Decreto nº 1349_14 – Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 1.349, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
“Aprova o Regimento Interno do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de
Alimentação Escolar – CAE, constante no Anexo
Único, deste decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Dourados, 30 de setembro de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR –
CAE -MUNICÍPIO DE DOURADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, instituído no âmbito do
município de Dourados, criado pela Lei Municipal nº 2.363 de 28 de agosto
do ano de 2000 e alterada pela Lei Municipal nº 3.486 de 03 de novembro
de 2011, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, de âmbito municipal, para atuar nas
questões referentes à alimentação e merenda escolar.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º – São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar estabelecidas na forma do art. 2o da Lei nº
11.947 de 16/06/2009 entre outras;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, em especial quanto às condições de higiene,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo
a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
V – Encaminhar ao FNDE os pareceres conclusivos sobre o relatório anual de
gestão, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos;
V – Tomar conhecimento dos cardápios elaborados pelo setor de nutrição e
zelar pelo seu cumprimento;
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VI – Promover junto aos órgãos competentes, realização de campanhas sobre
higiene e saneamento básico, bem como formação, no que diz respeito aos
seus efeitos sobre alimentação;
VII – Acompanhar a execução do PNAE, mesmo quando a Entidade
Executora optar por adquirir a alimentação escolar pronta, através da
terceirização dos serviços;
VIII- Elaborar o regime interno de acordo com a legislação vigente, com a
aprovação mínima de dois terços dos conselheiros titulares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 3º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por
07(sete) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em
ata;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres, funcionários ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º – Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II
deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§2º: Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade
Executora, bem como de pessoas que mantenham qualquer tipo de vínculo
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com as prestadoras de serviço contratadas, seja profissional ou pessoal, para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 4º – O mandato do CAE será de 04 (quatro) anos, podendo seus
conselheiros ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
I – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
II – A nomeação dos membros do CAE indicados pelos segmentos
representados deverá ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 5º – Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-seão
somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro e ou suplente;
II – por deliberação do segmento representado, em iniciativa própria
devidamente justificada e aprovada pelo CAE;
III – Pelo não comparecimento injustificado às reuniões do CAE, em três
reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas ou em cinco
alternadas;
IV – Pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno.
§1º – Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou
ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do
membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
§2º – Nas situações previstas nos incisos deste artigo o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo de
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membro titular ou suplente, cumprido o previsto no §1º deste artigo e inciso
II do art. 4º deste regimento.
§3º – No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma deste artigo,
o período do seu mandato será para completar o tempo restante do mandato
vigente;
§4º – No caso de substituição de conselheiro titular do CAE,
automaticamente assumirá o seu respectivo suplente;
§5º – No caso de substituição de conselheiro suplente do CAE, assumirá
essa suplência membro indicado pelo segmento por meio de nova
assembleia;
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CAE terá uma Direção Executiva, composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário Geral, conforme determinações
especificadas neste regimento interno:
I – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros
titulares, nos termos do Capítulo VII;
II – O Secretário Geral poderá ser indicado entre os membros do Conselho,
mediante consenso quanto ao conselheiro que executará a função;
III – Cabe ao órgão responsável pela operacionalização das atividades
inerentes ao Programa Municipal de Alimentação Escolar disponibilizar um
servidor que executará funções de apoio administrativo e de infraestrutura
ao CAE.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE E VICE
Art. 7º – Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I – o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros titulares, por maioria absoluta dos conselheiros titulares, em
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sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CAE
Art. 8º – Cabe ao Presidente do CAE:
I – Representar o CAE e presidir as sessões plenárias, coordenar os debates,
tomar os votos e votar.
II – Emitir voto de qualidade, no caso de empate.
III – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
IV – Participar da aprovação da ata, bem como assiná-la, na qualidade de
presidente.
V – Requisitar das instituições que participam da gestão dos recursos
destinados aos programas de alimentação escolar, as informações
necessárias ao acompanhamento das ações no Município.
VI – Solicitar estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse do CAE.
VII – Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas
atribuições, na execução das deliberações do CAE.
XIII – Conceder vista de matérias aos membros do CAE, quando solicitadas.
IX – Supervisionar as atividades exercidas pelo servidor indicado para
executar as atividades de Apoio Administrativo ao CONSELHO.
X – Comunicar aos segmentos representados no Conselho para que procedam
a substituição dos membros quando necessário.
XI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
XII – Assinar o parecer conclusivo da prestação de contas do PNAE.
Art. 9º – Cabe ao Vice-Presidente do CAE:
I – Auxiliar o Presidente nas atividades que lhe forem atribuídas sempre
que necessário de forma parcial ou integral, conforme o caso.
II – Substituir o Presidente quando o mesmo não puder exercer as funções
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inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA GERAL
Art. 10 – A Secretaria Geral, unidade de apoio ao CONSELHO, será exercida
por conselheiro, nos termos do inciso II do art.7º, sendo responsável pela
sistematização das informações, facilitando ao CAE o estabelecimento de
normas, diretrizes e programas de trabalho.
Art. 11 – Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I – Preparar as pautas, redigir as atas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – Minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
II – Agendar as reuniões do CAE, expedir ato de convocação para reunião
ordinária ou extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho e
encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III- Coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à
Secretaria Administrativa;
IV – Assessorar o Presidente do CAE nos assuntos pertinentes à sua
competência;
V – Encaminhar aos membros cópias das atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CAE, bem como ler a ata na reunião seguinte para
aprovação pelos conselheiros;
VI – Protocolizar documentos dirigidos ao CAE;
VII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CAE;
CAPÍTULO X
DOS MEMBROS
Art. 12 – Cabe aos membros do CONSELHO:
I – Participar das reuniões debatendo e votando as matérias em exame;
II – Examinar, aprovar na reunião seguinte e assinar as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III – Denunciar aos órgãos competentes o descumprimento da legislação
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vigente que rege o PNAE.
IV – Encaminhar à plenária do Conselho, quaisquer matérias em forma de
proposta, que tenham interesse de submeter ao CAE;
V – Indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas
ao Conselho e a grupos constituídos, para tratar de assuntos específicos
delegados às instituições que representam.
VI – Fazer visitas de inspeção nas cozinhas das escolas e apresentar
relatórios à Plenária do CAE, para encaminhamentos deliberados;
VII – Desempenhar as funções para as quais forem designados;
VIII – Elaborar anualmente o plano de ação.
CAPÍTULO XI
DAS REUNIÕES
Art. 13 – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com
antecedência mínima de dois dias, por carta ou e-mail ou telefone, haja
vista haver calendário prévio com o agendamento das reuniões que
ocorrerão no ano, com data e hora:
a) Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente, cabe ao
vice-presidente fazê-lo, desde que transcorridos quinze dias do prazo
previsto neste inciso;
b) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão deliberativas em primeira
convocação quando instaladas e iniciadas com a presença da metade mais
um de seus membros, iniciadas com tolerância de 15 (quinze) minutos em
primeira convocação;
d) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão deliberativas em
segunda convocação, cinco minutos após a primeira convocação com
qualquer número de seus membros;
e) As reuniões deverão ter início com a leitura e aprovação da Ata da reunião
anterior.
f) Este Conselho não se reunirá ordinariamente no período de recesso escolar
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do mês de julho e durante as férias escolares do mês de Janeiro.
II – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo,
por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros:
a) Para a convocação de que trata este inciso, é imprescindível a
apresentação de comunicado à Secretaria Geral, acompanhado de
justificativa;
b) Caberá à Secretaria Geral a adoção de providências necessárias à
convocação de Reunião Extraordinária, que se realizará no prazo mínimo 48
(quarenta e oito) horas, a partir do ato da convocação.
Art. 14 – As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de
votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, em
primeira convocação, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
I – As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de
forma sequencial e publicadas no órgão oficial do Município.
II – Será obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas
ser arquivadas na Secretaria Geral, para efeito de consulta.
Art. 15 – Quanto aos votos e deliberações realizadas no CAE, terão direito a
voto, exclusivamente, os seus membros titulares cabendo aos suplentes tão
somente direito a voz; exceto quando tenham sido convocados para suprir
ausência do titular.
Art. 16 – As reuniões do Conselho serão públicas e estarão abertas à
participação de outras pessoas desde que anunciadas previamente por
escrito à Presidência no prazo de 48(quarenta e oito) horas de
antecedência, com direito a voz mediante inscrição de fala, mas não a voto.
Art. 17 – Quando o conselheiro deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, será notificada a entidade representada
para que apresente nova indicação de seus representantes no prazo
máximo de trinta dias.
§1º – Para efeito deste artigo, é considerada falta à ausência à reunião ou o
atraso superior a quinze minutos, contados a partir do início da reunião,
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seja em primeira ou segunda convocação.
§2º – Em caso de falta, poderá o membro titular apresentar justificativa, por
escrito, no prazo de quarenta e oito horas dirigido ao Presidente que
decidirá em plenária na próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 – O CAE realizará reunião específica para apreciação da prestação
de contas com a participação da maioria absoluta dos conselheiros
titulares.
Art. 19 – A prestação de contas consiste na comprovação da execução da
totalidade dos recursos recebidos em cada exercício pela Entidade
Executora, inclusive por transferência de rede, acrescida dos saldos
reprogramados de exercícios anteriores e dos rendimentos de aplicação
financeira auferidos.
Art. 20 – A Entidade Executora elaborará e remeterá ao CAE, até 15 de
fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas
constituída dos seguintes documentos:
I – Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira;
II – Relatório Anual de Gestão do PNAE;
III – Extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos
foram depositados e das aplicações financeiras realizadas; e
IV – Conciliação bancária se for o caso.
§ 1º – Além da documentação relacionada nos incisos I a IV deste artigo, o
CAE poderá solicitar à Entidade Executora outros documentos que julgar
necessário para subsidiar a análise da prestação de contas.
§ 2º – Depois de apreciada a prestação de contas deverá ser registrado o
resultado da análise em ata;
II – Ao emitir o parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução
do Programa, o Conselho deverá seguir o Roteiro para a Elaboração de
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acordo com o Anexo VIII da Resolução norteadora do programa.
§ 3º – A não apresentação da prestação de contas, pela Entidade Executora
ao CAE, até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de
irregularidade por ocasião da sua análise, faculta ao CAE adotar
providências no âmbito da Entidade Executora para regularização da
situação.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO E DA
INFRAESTRUTURA
Art. 21 – É responsabilidade obrigatória do Município, através da
Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos competentes da
Prefeitura Municipal de Dourados garantir ao CAE, como órgão
deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária
à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos seus membros aos locais relativos ao
exercício das atividades inerentes ao conselho;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio,
com vistas a desenvolver as suas atividades com competência e efetividade;
e) realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
Execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
f) divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Entidade
Executora.
Parágrafo Único – Compete ao Órgão gestor fornecer ao CAE, sempre que
solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do
PNAE em todas as suas etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
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CAPÍTULO XIV
DA DENÚNCIA
Art. 22 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia
ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
do PNAE, contendo, necessariamente:
I – a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por
sua prática, bem como a data do ocorrido.
II – a exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua
perfeita determinação;
§1º – Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser
fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o
nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.
§2º – Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político,
associação civil,entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada
cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além
dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da
representada.
§3º – Quando a denúncia for apresentada pelo Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), deverá ser obrigatoriamente, acompanhada de relatório
conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período
da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares.
§ 4º – Quando a denúncia for apresentada por um dos membros do CAE,
deverá constar sua identificação e endereço para encaminhamento das
providências adotadas.
§ 5º – Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando
solicitado.
§ 6º – As denúncias deverão analisadas e encaminhadas aos órgãos
competentes para que sejam adotadas as medidas legais necessárias.
CAPÍTULO XV
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
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Art. 23 – Mediante a apresentação de fato relevante instaurar-se-á
procedimento administrativo interno do CAE, objetivando apurar os fatos. A
destituição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros titulares, darse-
á por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
§1º – Considera-se fato relevante:
I – Deixar de cumprir, ou omitir-se com relação às atribuições previstas
neste regimento interno e da Resolução Nº 26/2013/FNDE ou que venha a
supri-la;
II – Ocupar cargo comissionado no âmbito do governo municipal, estadual
ou federal sem ter se afastado previamente da função de conselheiro.
§2º – No caso de destituição do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a
Presidência imediatamente e deverá promover novas eleições no prazo de até
30 dias para escolha de Presidente e Vice-Presidente. Na hipótese de ser
destituído apenas o Vice- Presidente, deverá ocorrer nova eleição para essa
função.
§3º – Havendo Destituição do Presidente e do Vice-Presidente
concomitantemente, o Conselho deverá indicar Presidente-Interino com
mandato máximo de 30 dias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual,
após devidamente nomeado, convocará e dirigirá eleições para Presidente e
Vice-Presidente, a se concluir no prazo aqui tratado, sendo vedada
prorrogação de prazo.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – As deliberações do CAE com relação a alterações deste Regimento
Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, dois terços de
seus integrantes.
Art. 25 – Os casos omissos e as dúvidas levantadas quanto à aplicação
deste Regimento Interno aplicar-se-ão subsidiariamente à Resolução Nº 26,
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de junho de 2013 do FNDE ou a que venha a substituí-la.
Art. 26 – Os recursos necessários para custear as atividades do CAE como
pesquisas, qualificação de recursos humanos e assessoramento técnico
serão oriundos da Entidade Executora.
Art. 27 – O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua
homologação pelo chefe do Poder Executivo e publicação no Diário Oficial.