Tendo em vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que em seu art. 39, V e X, veda, respectivamente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor de consumidor e a elevação sem justa causa de preço de produto ou serviço, bem como se considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência (REsp 1.737.428-RS), o Procon de Dourados notificou os fornecedores responsáveis pela venda de ingressos online destinados à Expoagro 2019, para que não cobrem a taxa de conveniência, sob pena de que tal cobrança seja considerada prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas cabíveis.