Novo decreto amplia horário de funcionamento de bares e libera eventos
event_available 24/02/2021 |
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Medida foi amplamente debatida com a sociedade civil organizada e com o Comitê de Gerenciamento de Crise do Coronavírus
A partir desta quinta-feira (25), novas medidas serão adotadas para o combate à Covid-19 em Dourados. As novas regras foram estabelecidas após o trabalho minucioso do secretariado do prefeito Alan Guedes e entre as principais alterações estão: bares ficam equiparados a restaurantes e podem funcionar até às 22h; eventos e festividades passam a ser liberados desde que tenham um plano de biossegurança e respeitem a lotação máxima de 80 pessoas, as conveniências vão poder funcionar até às 20h com abertura ao público, e depois deste horário, e até às 22h, o atendimento deverá ser feito no estilo pegue e leve.
As novas medidas de prevenção do contágio do Coronavírus – COVID-19 estão detalhadas no Decreto n°129 de 24 de fevereiro de 2021, e as novas diretrizes de biossegurança para o retorno do setor de eventos estão disponíveis no Decreto n° 133, mesma data, ambos publicados em edição extra do Diário Oficial de Dourados desta quarta-feira (24).
“Foi um longo trabalho construído a várias mãos, ouvindo sempre o corpo técnico da saúde e também os setores que representam a área econômica de Dourados. As medidas atendem às recomendações, preservando a saúde das pessoas, mas também a nossa economia”, disse o prefeito Alan Guedes.
Abaixo os decretos:
DECRETO N° 129 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre medidas para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID 19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas, atendidas as condições especificadas.
- 1º. As atividades religiosas poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:
- deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária, com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto;
- deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na entrada do templo ou salão, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada;
- deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).
- deve haver, ao menos, um representante da instituição orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;
- os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três) horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem higienizadas ou substituídas;
- poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% da capacidade normal de cada local;
- o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 (um mero e meio);
- deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento indisponível;
- romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias e controle da aglomeração;
- na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do decreto com as normas de funcionamento;
- deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do coronavirus (COVID-19);
- recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do grupo de risco tais como:
- idosos (maiores de 60 anos);
- gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; e
- portadores de doenças crônicas tais como:
- Diabetes insulinodependentes;
- Insuficiência renal crônica classe IV e V;
- Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;
- Portadores de imunodeficiências;
- Obesidade mórbida IMC > 40;
- Cirrose ou insuficiência hepática;
- Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.
- após cada reunião deve-se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio;
- fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que estiverem no salão;
- o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;
- os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados.
- banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
- não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção;
- para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer às regras de lotação acima 30% de espaço interno;
- os encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas, também devem permanecer suspensas;
- as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru e drive in; e
- dar preferência de realização de cultos ou missas online.
- 2º. As Academias de ginástica poderão realizar suas atividades desde que, atendidas às seguintes normativas:
- poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, respeitadas as demais condições;
- o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de recolher do Município;
- os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco metros) de outro praticante, recomendado sempre o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;
- não se deve ter contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
- não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno;
- deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada usuário;
- fixar em diversos pontos da entrada e no interior material contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-19, bem como medidas sanitárias diversas;
- deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada aparelho para uso dos alunos;
- fixar o decreto com as normativas de funcionamento na entrada e no interior da academia;
- o profissional de educação física deve usar luvas de látex e obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante as sessões de aula/treinamento e para manuseio de materiais e equipamentos;
- não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;
- as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar aglomerações ou com distribuição de senhas para cada horário disponível, respeitando a lotação de 30% da capacidade total do espaço;
- organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento;
- cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;
- deve ser implementado barreira sanitária na entrada da academia com um funcionário, devidamente paramentado com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3 horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70% antes da entrada no recinto para higiene das mãos;
- medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à distância a temperatura de todos os participantes, vedada a participação nas atividades de pessoa que apresente temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno, colaboradores e terceirizados
- interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a orientação, conforme capacitação recebida, inclusive notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
- manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;
- respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos equipamentos
- deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;
- disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel toalha em dispensadores próprios;
- garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
- não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-19; e
- fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT (tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.
- 3º. Os estúdios de atividades físicas poderão fazer atendimentos todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação, e respeitadas as demais condições estipulas no §2º do presente artigo.
Art. 2º. Fica determinado toque de recolher, impedida a circulação das 22hs às 05h, exceto aos Órgãos de Segurança, ao Chefe do Poder Executivo, aos membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a atividades essenciais e sua prestação, e, ainda, trabalhadores em trânsito.
Art. 3º. As atividades abaixo relacionadas abaixo poderão funcionar nos seguintes horários:
- Comércio: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 16h;
- Shopping center:
- de segunda a sábado, lojas das 10h às 22h, e praça de alimentação das 10h às 22h
- aos domingos, lojas das 13h as 20h, e a praça de alimentação das 10h às 21h.
- Mercados e atacados: de segunda a domingo, das 7h30 as 22h; e
- Restaurantes e bares: de segunda a domingo, das 11h às 22h.
- 1º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão implantar espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, e máximo 4 (quatro) cadeiras em cada uma delas, à exceção de quando se tratar de membros de uma mesma família, comprovadamente.
- 2º. Fica mantida a vedação de consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.667, de 16 de junho de 2020.
- 3º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, restaurantes, conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.
- 4º. O limite de ocupação será de acordo com a área interna do estabelecimento, sendo admitida 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).
- 5º. A partir das 22h fica vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma presencial ou delivery.
- 6º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, lojas de médio e grande porte deverão disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%; e deverão aplicar aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos, e aqueles que apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC, deverão ter a entrada recusada.
Art. 4º. Os espaços reservados para a prática de jogo de mesa na modalidade sinuca e similares poderão ser liberados desde que respeitado o limite de 50% da ocupação total do ambiente, com a devida higienização dos materiais utilizados.
Art. 5º. Fica permitido o funcionamento de conveniências, de segunda a domingo das 11h às 20h, e após isso somente na modalidade “pegue e leve”, por meio de janela, de segunda a domingo, das 20 às 22h.
Art. 6º. Fica suspenso o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:
- Bibliotecas e museus;
- Teatros, cinemas e arenas;
- Saunas.
- 1º. Será permitida a realização de celebrações religiosas de casamento e suas festividades, que poderão ocorrer com no máximo 30% da capacidade normal de cada local, não ultrapassando 80 (oitenta) pessoas dentro do recinto, com as devidas regras prevista no Decreto n° 133, de 24 de fevereiro de 2021, e com o devido protocolo de biossegurança previamente entregue à Secretaria Municipal de Saúde.
- 2º. Recomenda-se que as comemorações de festividades realizadas em residências contemplem apenas os indivíduos que coabitam no mesmo domicílio.
- 3º. Fica autorizado o funcionamento da Feira Agroecológica do Parque dos Ipês, restando mantida a proibição de funcionamento do parque, cabendo à Secretaria de Agricultura Familiar providenciar o isolamento da feira em relação às demais instalações do parque ou zelar para que a proibição seja cumprida, incluindo atendimento drive-thru.
- 4º. Fica autorizado o funcionamento de boliches, desde que apresentado protocolo de biossegurança previamente à Secretaria Municipal de Saúde.
- 5º. Fica autorizada, para a finalidade de realização de atividades físicas orientadas, desde que supervisionadas pela Fundação de Esportes de Dourados, a abertura do espaço público denominado Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer Jorge Antônio Salomão (Jorjão).
Art. 7º Fica autorizado, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a realização de solenidades organizadas por órgãos públicos, previamente agendados e comunicados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer a disseminação do coronavírus.
Art. 9º. Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer recinto, sob pena de infração ao art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 10. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização do Covid, de acordo com o previsto no Decreto n° 46, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021, com vigência por 15 (quinze) dias.
Dourados (MS) 24 de fevereiro de 2021,
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DECRETO N° 133 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre as medidas de biossegurança para o retorno do setor de eventos.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;
Considerando recomendação do Comitê de Gerenciamento da Emergência de Saúde Pública, decorrente do coronavírus – COVID 19, que sugeriu novo fluxo para retomada dos eventos no Município de Dourados, de forma gradativa, em razão do momento epidemiológico;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o retorno gradativo de eventos, com até 80 pessoas, atendidas as seguintes medidas de biossegurança:
- Antes do funcionamento cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar, junto à Vigilância Sanitária, autodeclaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas de biosssegurança vigentes.
- Deve haver, ao menos, um representante da empresa organizadora exclusivamente para orientar as pessoas sobre a acomodação dentro do local;
- Na entrada do estabelecimento deve-se realizar triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de funcionários, colaboradores, participantes e/ou clientes observando-se o seguinte procedimento:
- deve ser aferida a temperatura corporal;
- deve ser utilizado termômetro infravermelho, sem contato com a superfície corporal;
- pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas no evento; além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais;
- o avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial;
- os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias; a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação.
- As empresas produtoras de eventos e terceirizadas deverão estabelecer cronograma de capacitação dos funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança já estabelecidos e também devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos:
- distanciamento social;
- higienização das mãos;
- cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020);
- triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem);
- limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies;
- uso adequado de saneantes e desinfetantes e;
- uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade.
- As empresas deverão orientar que funcionários e colaboradores que estão com sinais e sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com uma pessoa com Covid-19, a ficarem em casa e direcionar ao serviço de saúde adequado;
- Devem ser realizados check-list diários de saúde entre os trabalhadores, nos dias que antecedem o evento. O resultado do check-list indicará aqueles que estão aptos a trabalhar;
- Organizar e escalonar horários de entrada e saída para trabalhadores e colaboradores no ato da preparação e realização do evento;
- Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras;
- Apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
- Vedado antes e durante a realização do evento, práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico como abraços, apertos de mãos, entre outros. Deverão ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de agrupamento de pessoas;
- Criar mecanismos de controle de acesso e saída do público de forma que não haja aglomerações no início e no término do evento e caso haja formação de fila, deve-se manter o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
- Implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes;
- Instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local, incluindo a saída dos locais;
- É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo ser designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida;
- É obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento seja durante a realização ou preparação do evento, pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
- Deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários, em todo o período do evento (montagem, realização, desmontagem, entrega de materiais e movimentação de cargas);
- As máscaras devem atender as recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente;
- O uso de máscaras será́ dispensado apenas durante o consumo de alimentos;
- Os funcionários para atendimento ao público deverão usar protetores faciais (Facesheild), além das máscaras;
- As superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou semelhante;
- A frequência de limpeza e desinfecção de ambientes, mobiliários equipamentos deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas. Após o evento o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros. A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;
- Para o consumo de alimentos, esses devem ser servidos na forma empratada (à francesa) ou em porções individuais, não sendo permitido o autosserviço (self-service);
- É vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local. Excetua-se dança dos recém casados (apenas os novos cônjuges), debutantes (apenas com pai ou figura que ocupe o lugar na falta destes);
- Vedada utilização de espaços destinados à recreação ou acolhimento de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares;
- Recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;
- Para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks, coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas práticas de higiene e biossegurança para alimentos conforme legislação vigente e recomendações dos órgãos responsáveis;
- Para os bares recomenda-se a adoção de senhas eletrônicas, chamadores de fila de espera, pager de espera ou que a bebida seja entregue de mesa a mesa por garçom usando máscaras;
- Os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados;
- Banheiros deve ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
- Nas realizações de festas e eventos infantis deve-se seguir as recomendações e não deve haver brinquedos que possa ser dificultosa a higienização, como piscina de bolinhas e similares;
- Vedada realização de atos que possam promover aglomerações, como parabéns, corte de gravata e similares;
- Vedada a realização de festas e/ou eventos em boates, casas noturnas, clubes de danças;
- São permitidos eventos culturais em espaços abertos desde que nas seguintes condições:
- Delimitar área para o evento com 30% (trinta porcento) de lotação;
- Fazer controle de acesso, com reserva de lugar numerado. Respeitando a taxa de ocupação de 4 m² (quatro metros) por pessoa;
- Feirantes e feiras de artesanato são permitidas;
- Somente é permitida a comercialização de alimentos e bebidas industrializadas e em embalagem original.
- Venda de ingressos somente online ou caixas de auto-atendimento;
- Drive in com restrição: veículos ocupados por 2 pessoas ou com ocupação máxima apenas no caso de membros da mesma família;
- Respeitar o toque de recolher estabelecido para o Município e demais decretos vigentes.
- 1º. Recomenda-se que não frequentem eventos pessoas do grupo de risco, tais como definido a seguir:
- idosos (maiores de 60 anos
- gestantes,
- crianças menores de 5 (cinco) anos e;
- portadores de doenças crônicas tais como:
- Diabetes insulinodependentes;
- Insuficiência renal crônica classe IV e V; III.
- Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade;
- Portadores de imunodeficiências;
- Obesidade mórbida IMC > 40;
- Cirrose ou insuficiência hepática;
- Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.
- 2º. Cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar, junto à Vigilância Sanitária, deverão elaborar Plano de Biossegurança que ficará em local disponível para consultas e conferencias da fiscalização municipal, que poderá solicitar adequações.
Art. 2º Fica autorizado a reabertura dos clubes de lazer e recreação que além das medidas de biossegurança devem obedecer também:
- Respeitar ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da lotação;
- Fazer controle de acesso;
- Respeitar a taxa de ocupação de 4m2 (quatro) metros por pessoa; e
- Disponibilizar monitores/ orientadores para orientar e fiscalizar o cumprimento de todas as medidas higiênico-sanitárias.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 24 de fevereiro de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município