A Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul – Assomasul, representada por seu Presidente Prefeito Valdir Couto de Souza Júnior, em conformidade às disposições do Estatuto Social e Regimento Interno, vem, por intermédio do presente, se pronunciar a respeito da aplicabilidade dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Dentre os assuntos que mais tem se discutido nos últimos meses, encontra-se à possibilidade de implementação de abono aos profissionais da educação básica, que teria sua origem no denominado “rateio das sobras do Fundeb”, em razão de o total da remuneração do grupo não alcançar o mínimo exigido (percentual de 70%), e ainda houver recursos do Fundo não utilizados no final do ano.
Diante disso, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em resposta à consulta realizada pelo Município de Novo Horizonte do Sul/MS (processo TC/11955/2021), se pronunciou que “as respostas estão claramente elencadas no inciso VI do art. 8º, da LC 173/2020”1.
Sem despender maiores fundamentos, o TCE/MS compreendeu pela aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o socorro financeiro aos Estados e Municípios, em que se proibiu expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a criação ou majoração de abonos aos servidores públicos.
Portanto, até que sobrevenha novo posicionamento do Tribunal do Contas, do Poder Judiciário ou ato normativo federal, a implementação do abono relativo ao “rateio do Fundeb” encontra-se inviabilizada pelas disposições da Lei Complementar nº 173/2020, conforme posicionamento do TCE/MS.
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