Lei nº 4318 – Dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes com o número do disque denúncia da violência contra a mulher (Disque 180 – Central de Atendimento á Mulher) no âmbito do Município de Dourados/MS
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LEI N° 4.318, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes com o
número do disque denúncia da violência contra a
mulher (Disque 180 – Central de Atendimento á Mulher)
no âmbito do Município de Dourados/MS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no Município de Dourados, a exposição
mediante placas ou cartazes informativos do serviço de
Disque- 180 Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos
seguintes estabelecimentos:
I- Salões de beleza, academias de dança, ginástica e
atividades análogas, agências de viagens, estabelecimentos
de transportes em massa, hotéis, pensões, pousadas ou que
prestem serviços de hospedagem, prédios comerciais e
ocupados por órgãos e serviços públicos e veículos em geral
destinados ao transporte público municipal;
II- Casas noturnas de qualquer natureza, bares,
restaurantes, lanchonetes e similares, motéis, postos de
serviços autoatendimento, postos de combustíveis, clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas que
promovam eventos com entrada paga e gratuito, bem como a
todos os órgãos públicos municipais.
Art. 2º Fica garantido à comunidade a publicidade do número de
telefone do disque denúncia por meio de cartaz ou placa
informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização
nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos
estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os locais supramencionados nesta Lei deverão afixar placas
ou cartazes com a seguinte redação: VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER – DENUNCIE DISQUE: 180 (CENTRAL DE
ATENDIMENTO A MULHER).
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará
o estabelecimento infrator a seguinte penalidade:
I- Advertência, quando da primeira infração;
II- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida
anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo;
III- Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do
estabelecimento infrator por um período de seis (06)
meses.
Art. 5° Os estabelecimentos especificados no art. 1° desta Lei, passa
se adaptarem às determinações nela contidas, terão o prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 25 de setembro de 2019.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município