Lei nº 4186 – Estabelece dever de prestação de contas por parte das empresas prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário
LEI Nº 4.186 DE 15 DE JUNHO DE 2018. “Estabelece dever de prestação de contas por parte das empresas prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante outorga do Município de Dourados, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou contrato. Art. 2º. A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada quadrimestralmente, até o final dos meses de janeiro, maio e setembro, em reunião especial a ser realizada na sede da Câmara Municipal de Vereadores de Dourados. § 1º. A data da reunião especial será estabelecida em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do serviço público, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária ou extraordinária da Câmara de Vereadores. § 2º. Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por agente público por ela designado. Art. 3º. O dever de prestação de contas, referido no art. 1°, compreende a apresentação de: I. relatórios de arrecadação e de despesas com a prestação do serviço público no Município de Dourados, no ano corrente; II. relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Dourados; e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III. outras informações assim consideradas de interesse público. Art. 4°. O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da pessoa jurídica prestadora do serviço público, implicará multa no valor de 1.500 (mil e quinhentas) Uferms por quadrimestre, a ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Dourados. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados/MS, 15 de junho de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Renato Queiroz Coelho Procurador Geral Interino