Lei nº 4185 – Cria o Programa Lote Humanizado – Autoconstrução no Município de Dourados e dá outras providências
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LEI Nº 4.185 DE 15 DE JUNHO DE 2018.
“Cria o Programa Lote Humanizado –
Autoconstrução no Município de Dourados e dá
outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sancionou a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Dourados o “Programa
Lote Humanizado – Autoconstrução” destinado a
oferecer por doação, através da Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social – AGEHAB, lotes à
população com renda familiar de até 05 (cinco) salários
mínimos, para que construam com recursos próprios,
suas unidades habitacionais.
§ 1º. Somente serão beneficiárias do programa famílias
que não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou
rural e que não tenham sido anteriormente
contempladas em outro programa habitacional, seja
federal, estadual ou municipal.
§ 2º. Os lotes disponibilizados ao programa serão parte
de loteamentos sociais públicos municipais.
Art. 2º. O Programa beneficiará prioritariamente famílias em
situação de vulnerabilidade social, atendido o disposto
neste artigo.
§ 1º. O cadastramento e a pré-seleção dos
pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da
Agência Municipal de Habitação de Interesse Social do
município de Dourados.
§ 2º. Os critérios de pré-seleção, de priorização e de
revogação da autorização para construção serão
estabelecidos mediante ato regulamentador do chefe do
Poder Executivo, atendida a política pública
habitacional do Município de Dourados.
Art. 3º. Selecionados os beneficiários do programa a Agência
Municipal de Habitação de Interesse Social – AGEHAB
indicará os respectivos lotes, autorizará a posse e a
construção da unidade habitacional a cada
contemplado.
§ 1º. O projeto de construção da unidade habitacional
será fornecido pela AGEHAB e a construção deverá
corresponder ao projeto.
§ 2º. Será de responsabilidade e a expensas do
beneficiário do programa a construção integral da
unidade habitacional, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir da data de assinatura da autorização
para execução da unidade habitacional.
§ 3º. Sendo constatado pelos fiscais da AGEHAB que o
selecionado executou a construção da unidade
habitacional esses fiscais emitirão laudo atestando a
execução e, após a emissão do habite-se pelo
Município, o imóvel será doado ao selecionado
mediante ato da AGEHAB atestando a conclusão da
construção da unidade habitacional.
§ 4º. Sendo constatado pelos fiscais que o selecionado
não efetuou a construção da unidade habitacional o
terreno não será doado ao selecionado.
§ 5º. Em sendo o caso do selecionado não construir no
terreno no prazo estipulado nesta lei será rescindida a
autorização para execução da unidade habitacional.
§ 6º. Sendo rescindida a autorização para execução da
unidade habitacional, será convocado o pretendente
pré-selecionado subsequente.
§ 7º. O “Programa Lote Humanizado – Autoconstrução”
ofertará assistência técnica, nas condições e na forma
estabelecidas em ato regulamentar do Diretor
Presidente da AGEHAB.
§ 8º. Cumpridos os requisitos desta lei fica o Município
autorizado a doar ao beneficiário o lote, mediante ato
da AGEHAB atestando a conclusão da construção da
unidade habitacional.
§ 9º. O título de domínio será conferido ao homem ou
mulher ou a ambos, independentemente do estado
civil.
Art. 4º. A família beneficiária do lote somente poderá utilizá-lo
para construção de unidade habitacional, vedada
qualquer outra destinação ou finalidade ao imóvel.
Parágrafo único: o beneficiário do programa não poderá
vender, ceder a qualquer título ou transferir o imóvel
pelo prazo de cinco anos, contados da transmissão do
domínio.
Art. 5º. O descumprimento da finalidade habitacional do
imóvel e demais obrigações previstas nesta lei ensejará
a nulidade da escritura de doação e retomada do
imóvel pela AGEHAB, a qualquer tempo, sem direito a
indenizações.
Art. 6º O Município poderá autorizar que associações ou
entidades que representem os beneficiários realizem as
construções das unidades habitacionais de que trata
este programa, desde que atendidos os requisitos desta
lei e seus regulamentos.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada no que couber, conforme
o caso, por ato do Chefe do Executivo Municipal, e, em
casos específicos, pelo presidente da AGEHAB.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados/MS, 15 de junho de 2018.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Renato Queiroz Coelho
Procurador Geral Interino