Lei nº 4105 – isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos
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LEI N° 4.105 DE 12 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da
administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo Municipal deverão prever
alternativamente a possibilidade de isenção de taxa de
inscrição para o candidato que:
I – estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou
II – o doador de medula óssea efetivo; ou
III – o inscrito que receber até 01 (um) salário mínimo;
Parágrafo único: a forma de comprovação das condições
acima descritas será definida no edital do concurso
público.
Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites
para a apresentação do requerimento de isenção, assim
como da resposta ao candidato acerca do deferimento
ou não do seu pedido.
Parágrafo único: em caso de indeferimento do pedido, o
candidato deverá ser comunicado antes do término do
prazo previsto para as inscrições.
Art. 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções
previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei também se aplica aos processos seletivos
simplificados para a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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excepcional interesse público, de que trata o art. 37,
inciso IX, da Constituição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados/MS, 12 de junho de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município