Lei nº 4097 – Regula o Acesso a Informação no âmbito do Município de Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 4.097, DE 19 DE MAIO DE 2017.
“Regula o Acesso a Informação no âmbito do Município
de Dourados-MS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelo Município de Dourados-MS, com o fim de garantir o
acesso a Informação prevista no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da
Constituição da República, e na Lei Federal 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a
realização de interesse público, recursos do orçamento
municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio,
acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas às
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos a sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio dos
serviços próprios criados pelos órgãos públicos, que deverão
assegurar:
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I – a gestão transparente da informação, propiciando seu
amplo acesso e a sua divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se a sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – a proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º. O acesso a informação que será prestado pelos órgãos
públicos do Município deve compreender a atividade de
prestar ou fornecer:
I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida à informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgão ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III- informação produzida ou custodiada por pessoa física
ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgão ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive relativas à sua política,
organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitações e
contratos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomada de contas realizadas pelos órgão de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º. O acesso à informação de que trata esta lei não abrange:
I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento,
assim classificadas pela autoridade instauradora
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competente como envolvendo situações de caráter
sigiloso;
III – as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Poder
Público ou por pessoa física ou entidade privada ou
tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
IV – as negociações prévias e as celebrações de protocolos de
intenções entre o poder público e particulares, relativos
à instalação de empreendimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços no território
municipal, de proporções econômicas e sociais e
significativas para a realidade local, até a definição dos
benefícios a serem concedidos no âmbito do programa
de desenvolvimento econômico e a edição de lei
autorizativa de instalação do empreendimento com a
concessão de incentivos públicos;
V – as plantas e memoriais descritivos de instituições
financeiras que trabalhem com o gerenciamento, à
guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de
crédito, ou que mantenham, em suas dependências,
cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de
segurança;
VI – senhas de acesso, certificados digitais, chaves
criptográficas e dados relacionados à segurança dos
sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a
relação nominal dos servidores que detém acesso aos
procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia
de informação.
Parágrafo Único – as informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem em violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de
acesso.
Art. 6º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado a
Secretaria Municipal de Fazenda, que visa ao atendimento
dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade
oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento á
legislação específica.
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Parágrafo único: O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC,
terá a sua estrutura de funcionamento regulamentado por
decreto.
Art. 7º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar
pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades
públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo a
pedido conter identificação do requerente e da informação
requerida, sendo vedada a exigência de:
I. dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e
II. motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação
de acesso a informações de interesse público.
Art. 8º. O pedido de acesso será protocolizado junto ao SIC, autuado
e numerado em expediente próprio, cabendo a Comissão
deliberar sobre as providências necessárias para seu
processamento.
Parágrafo Único – Compete ao Chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, definir os meios oficiais de
encaminhamento dos pedidos de acesso, bem como os
respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente,
disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio
do sitio oficial do Município na internet.
Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§1º. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na
forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a
20 (vinte) dias, deverá:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se
for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse
órgão ou entidade, certificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais
10 dias mediante justificativa expressa.
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§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das
informações e do cumprimento da legislação aplicável, o
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, poderá oferecer
meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação que necessitar.
§ 4º. A informação armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 5º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público
em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento que
desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a
busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação
em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo Único – Estará isento de ressarcir aos custos
previstos no caput o requerente cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115/1983.
Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de obtenção de cópias,
o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não coloque em risco a conservação do
documento original.
Art. 12. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso a
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 1º. O direito de acesso aos documentos ou às informações
neles contidas, utilizados como fundamento na tomada de
decisão e do ato administrativo será assegurado com a
decisão do ato decisório respectivo.
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§ 2º. A negativa do acesso às informações objeto do pedido
formulado aos órgãos e entidades públicas municipais,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável às
medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Quando a negativa do acesso à informação tiver como
fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer á
autoridade competente, por intermédio do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente
administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua
alegação.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art.
23 e seguintes da lei federal n. 12.527/2011, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos
e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 13. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à
informação ou as razões de negativa de acesso, o interessado
poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único: O recurso será dirigido ao Secretário
Municipal de Fazenda, por intermédio do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, que deverá proferir a sua
decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário, o requerente
poderá recorrer ao Prefeito, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
II – a decisão negativa do acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente
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superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso
ou desclassificação; e
III – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º. Verificada as procedências das razões do recurso, o
prefeito determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§2º. Negado o acesso à informação pelo prefeito, cópia do
expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno,
para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
Art. 15. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído
por uma equipe de servidores que ocupem preferencialmente
cargo de provimento efetivo, a serem designados pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º. Os servidores que vierem a ser designados na forma
deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e
permanente, a treinamento e avaliações de desempenho de
atividades, com o objetivo de manter-se a condição
indispensável para a permanência no exercício da função,
bem como garantir a eficiência do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC.
§ 2º. Os servidores designados para atuarem no Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo,
integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo
do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º. As funções dos servidores que integrarem o Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC compreendem:
I. a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes
de pedidos de acesso a informação;
II. a disponibilização de informações públicas;
III. a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira
instância;
IV. o recebimento, processamento e o encaminhamento à
autoridade superior dos recursos interpostos das suas
decisões;
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V. a articulação com outros órgãos administrativos para
fins de instrução dos expedientes sob sua
responsabilidade e todas as tarefas administrativas
relativas aos pedidos de acesso a informação formulados
para os órgãos e entidades do município;
VI. a responsabilidade pela alimentação de programas
informatizados de acompanhamento dos expedientes
VII. a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo
público.
§ 4º. Compete aos integrantes da equipe do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário
Municipal de Fazenda acerca dos casos de inobservância das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao
agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal
12.527/2011, serão processadas em expediente
administrativo próprio, com observância dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e
serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico
Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal 107, de
27/12/2006, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas segundo os critérios estabelecidos.
Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder
Público e deixar de observar o disposto nesta Lei sujeita às
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
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§ 1º. As sanções previstas nos incisos I, III, e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito
de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º. A aplicação da sanção prevista no inciso V, é de
competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 dias da
abertura da vista.
§ 3º. A reabilitação referida no inciso V, será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao
órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 18. Os órgãos e entidades públicas, respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada
ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo aapuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude do vínculo de
qualquer natureza com os órgãos ou entidades, tenha acesso
à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender
com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pela
Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único – Os serviços de Informação ao Cidadão –
SIC e os demais órgãos da Administração Municipal, deverão
trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para
a manutenção sempre atualizada das informações e registros
constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar
planos de trabalho conjunto, definir estratégias
organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 20. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio
de atos administrativos próprios.
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Art. 21. O Poder Legislativo do Município deverá organizar e
regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de
acordo com sua estrutura administrativa.
Art. 22. O poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados, de 19 de maio de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município