LEI Nº 4.031 DE 26 DE AGOSTO DE 2016. “Estabelece mecanismos para coibir a prática de trote ao SAMU no Município de Dourados” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a aplicação de multa para os proprietários de linhas telefônicas cujos aparelhos tenham originados trotes para o SAMU – Serviço de Assistência Médica de Urgência. Art. 2º. Enquadra-se na definição de trote, toda e qualquer ligação destinada ao SAMU e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciados. Art. 3º. Anotado o numero do telefone de onde se originou o trote, o SAMU encaminhará os respectivos relatórios as empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários Parágrafo único: As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente. Art. 4º. Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios do órgão competente municipal, que, no seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração. Art. 5º A multa prevista no artigo 1º desta Lei será de 50 (cinqüenta) UFERMS – Unidade Fiscal de Referencia de Mato Grosso do Sul, por cada trote realizado, duplicando-se tal valor em caso de reincidências. Parágrafo único: A Multa será contada e aplicada a partir da notificação ao infrator e deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos da legislação municipal pertinente. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados-MS, 26 de agosto de 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município