LEI Nº 3.932 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 “Disciplina a concessão dos serviços funerários e cemitérios públicos e particulares no Município de Dourados.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Os serviços funerários e de cemitérios, de competência do Município de Dourados por força da previsão do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal e do artigo 14, inciso XI, alínea ‘c’ da Lei Orgânica do Município, passam a ser disciplinados pelas disposições desta lei, subordinados diretamente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. Art. 2º. Os serviços particulares de funerárias e de cemitérios serão executados por empresas especializadas estabelecidas no Município de Dourados, mediante contrato de concessão, obedecidos os requisitos estabelecidos no art. 175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e n.º 8.987/95, e nesta lei. § 1º. As concessionárias atenderão aos usuários livremente, de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitariamente, sendo vedado o agenciamento de clientela. § 2º. As empresas que desempenham os serviços descritos nesta lei deverão possuir alvará de localização e funcionamento de acordo com a atividade desenvolvida. Art. 3º. Os serviços funerários são considerados serviços públicos essenciais e serão realizados sob o regime de concessão, observada a realização prévia de procedimento licitatório na modalidade concorrência. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. Os serviços funerários serão concedidos no prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação do poder concedente. § 2º. O serviço funerário no município será explorado, preferencialmente, por proprietário de cemitério. § 3º. A exploração do serviço funerário no município fica vedada a consórcios e à configuração de situações caracterizadoras de formação de monopólio. § 4º. A concessão é intransferível, não podendo ser subconcedida. § 5º. A prestação do serviço funerário deverá atender plenamente os consumidores, satisfazendo adequadamente as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia e modicidade nos preços. § 6º. Não haverá perímetro determinado para a ação de cada concessionária, abrangendo todo o território do Município. Art. 4º. Os cemitérios no Município de Dourados poderão ser: I – públicos quando administrados pelo Município, de caráter secular; II – particulares quando pertencentes à iniciativa privada § 1º. A construção, administração e exploração de cemitérios particulares, mediante concessão, obedecerão a prévio chamamento público, que estabelecerá critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional, e estarão submetidos à fiscalização do Município. § 2º. A concessão dos serviços de cemitérios será de 15 (quinze) anos podendo ser prorrogada a critério da administração municipal. § 3º. Os cemitérios poderão ser providos de crematórios. Art. 5º. Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – AUTORIDADE COMPETENTE – pessoa legalmente autorizada a emitir guias de sepultamento; II – CAPELA OU SALA DE VELÓRIO – local destinado à vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa; III – CEMITÉRIO – local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por acidentes; IV – EMBALSAMAMENTO – técnica utilizada para a conservação de cadáver através de produtos conservadores; V – EXUMAÇÃO – retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura; VI – FUNERÁRIA – empresa concessionária autorizada a promover o funeral, o sepultamento e a venda de urnas funerárias; VII – GUIA DE SEPULTAMENTO – documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados para Certidão de Óbito; VIII – SEPULTURA – cova ou lugar em que se sepultou ou enterrou um cadáver; IX – CARNEIRA – cova em terreno natural com paredes de tijolos fechada com laje de cimento. X – GAVETA – sepulturas em forma de mausoléus, sarcófagos ou catacumbas, construídas sob a terra, nas quais os cadáveres não são enterrados, mas dispostos em locais, previamente construídos em alvenaria; XI – JAZIGO – monumento ou capela sobre sepulturas; XII – TERRENO – solo, porção de terras ou fração ideal da superfície terrestre onde se enterram os cadáveres; XIII – INCINERAÇÃO – processo utilizado em crematórios para a queima de cadáveres, em decomposição ou não; XIV – TRASLADO – transferência de um cadáver de uma sepultura para outra, ou de um cemitério para outro; XV – OSSUÁRIO COLETIVO – compartimento destinado a depósito comum de ossos provenientes de sepultura cuja concessão não seja perpétua; XVI – URNA MORTUÁRIA – caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos mortais de corpos humanos. XVII – REQUERENTE – é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer circunstância, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil. CAPÍTULO II Dos serviços funerários Art. 6º. Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades: I – preparação do corpo; II – embalsamamento e formalização de cadáver; III – fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação; IV – ornamentação de cadáver em urna mortuária; V – oferecimento de capela de velório; VI – montagem e manutenção de velórios; VII – oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino; VIII – despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, de cadáveres; IX – o transporte de corpo cadavérico; X – representação da família no encaminhamento de requerimentos e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo; XI – demais serviços afins autorizados pelo Poder concedente. Art. 7º. Às empresas funerárias estabelecidas em outros Municípios, a prestação de serviços somente será autorizada nas seguintes hipóteses: I – quando o óbito tenha ocorrido em Dourados e o requerente faça a escolha de velório e sepultamento em outro município; II – quando o óbito e o velório ocorrerem em outro município e o requerente escolher Dourados para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local. § 1º. Nas hipóteses previstas as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão competente municipal. § 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a realização de novo velório em Dourados deverá ser realizado por concessionária localizada no Município. § 3º. O transporte de corpos dentro do Município de Dourados será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades; nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas. § 4º. As concessões de serviço funerário deverão resguardar o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas antes do processo licitatório. § 5º. É expressamente vedada a venda de urnas fúnebres por empresa não concessionária de serviço funerário. Art. 8º. Em todos os óbitos em que a causa mortis apontarem doenças infectocontagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos serão obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeável e lacrado, conforme determinação do médico legista. Art. 9º. As concessionárias obrigam-se a prestar serviços funerários gratuitos para indigentes ou pessoas carentes, em sistema de rodízio entre as empresas concessionárias, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, incluídos apenas fornecimento de urna mortuária simples, ornamentação do cadáver e transporte funerário. § 1º. Para efeitos de definição de carente para a concessão de isenção, será considerado, como parâmetro, o disposto na Lei Federal nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.209 de 17 de janeiro de 2004 – Programa Bolsa Família. § 2º. O documento de encaminhamento será elaborado em quatro vias, a primeira destinada à funerária, a segunda ao interessado, a terceira à administração do cemitério, e a quarta via à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e servirá para controle do serviço gratuito realizado, e será mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos. § 3º. O rodízio de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços prestados. Seção I Dos direitos e deveres do requerente Art. 10. Constituem direitos do requerente do serviço funerário: I – receber o serviço adequado; II – receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução, bem como do serviço de cemitério; III – exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço; IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível e de fácil acesso, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado. V – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais, quando for o caso. VI – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente Art. 11. São obrigações do requerente: I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços; II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos; IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado. Seção II Obrigações da Concessionária de Serviços Funerários Art. 12. São obrigações das empresas funerárias, prestar serviço adequado, na forma prevista legalmente, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão, devendo: I – colocar à disposição dos requerentes, no interior do seu estabelecimento, de forma visível e com acesso livre e desimpedido a qualquer do povo, a tabela de tarifas dos serviços, o catálogo ou a exposição das urnas funerárias respectivas e o endereço completo do PROCON e do órgão municipal competente; II – ter em estoque urnas funerárias em quantidade suficiente para atender a demanda dos serviços; III – ter sala apropriada para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de cadáveres; IV – manter agentes funerários habilitados para tanatopraxia e formolização de cadáveres; V – manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados; VI – atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do poder concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta livre acesso, em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis; VII – manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos consumidores; aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista, cível e penal, em caso de não atendimento; VIII – não se beneficiar de indicação, favorecimento ou aliciamento de consumidores, feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários de estabelecimentos de saúde na prestação dos serviços; IX – dispor de no mínimo 03 (três) veículos apropriados para o transporte de cadáveres, padronizados, autorizados e vistoriados periodicamente pelo poder concedente, em conjunto com a Agetran, proibido o uso de ambulâncias. Parágrafo único: é expressamente vedada às concessionárias manter funcionários ou terceiros dentro ou em frente a hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia, instituto médico legal, ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios; realizar abordagem direta ou indireta à familiares do de cujus e agenciamento de funerais, bem como exibir umas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento. Art. 13. Incumbe à concessionária contratada a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder público concedente. § 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 14. A concessionária de serviço funerário, além das obrigações elencadas nesta lei e demais regulamentos pertinentes, para a assinatura do contrato público de concessão, quando não dispuser de cemitério próprio, deverá comprovar que tem a sua disposição vagas de sepulturas em cemitério local. § 1º. Para a comprovação de que trata o caput deste artigo poderá a empresa funerária apresentar documento de titularidade de cemitério local ou qualquer forma de contrato ou convênio, em direito admitido, entre a empresa funerária e empresas mantenedoras de cemitérios, que caracterize a disponibilidade de vagas para o sepultamento. § 2º. À obrigação de disponibilização de sepultura ficam incluídas aquelas necessárias ao atendimento do disposto no art. 9º desta lei. § 3º. A disponibilização de sepultura pela empresa funerária não retira o direito de opção ou indicação pelo requerente do serviço fúnebre, de cemitério de sua preferência, exceção feita aos atendidos na forma do art. 9º, para manutenção do rodízio. Seção III Competências do poder público concedente quanto a serviços funerários Art. 15. É competência do poder público, entre outras desta lei: I – Regular, fiscalizar, controlar permanentemente a prestação do serviço concedido, com acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos econômicos e financeiros da concessionária; II – informar à população, inclusive via Internet, todos os procedimentos necessários para o sepultamento, divulgando as empresas concessionárias, com endereço completo, ·de forma a assegurar aos requerentes ampla liberdade de escolha; III – manter cadastro atualizado das funerárias, e número de serviços mensalmente realizados; IV – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; V – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais; VI – cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhálos em sistema de rodízio para as funerárias, distribuindoos equitativamente; VII – intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legal e contratualmente; VIII – propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários; Parágrafo único: as competências do concedente serão exercidas pela administração municipal, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, no que couber e pelas demais secretarias pertinentes. Seção IV Da Extinção da concessão Art. 16. A concessão de serviço público será extinta nos seguintes casos: I – pelo advento do termo contratual; II – pela encampação; III – fusão e incorporação de concessionária IV – pela caducidade; V – pela rescisão; VI – desistência; VII – falência ou extinção da empresa concessionária. § 1º. As causas de extinção da concessão tornam caduca automaticamente a concessão anteriormente dada e, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, e obrigam a realização de novo processo licitatório, quando não sobrevierem ao menos duas empresas em operação. § 2º. Considerar-se-á como desistência a constatação de cessação da operação da empresa, ainda que documentalmente ativa. § 3º. Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão. § 4º. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão poderá acarretar, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis. Seção IV Das penalidades e multas Art. 17. O Poder Público Municipal, quando verificada a inobservância do disposto nesta lei e demais normas pertinentes, aplicará ao infrator, separada ou cumulativamente, as penalidades abaixo elencadas de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal, além das constantes no Código Sanitário Estadual e normas técnicas pertinentes: I – notificação; II – multa; III – interdição, com suspensão da prestação de serviços por até 60 dias; IV – cassação da concessão, cancelamento do alvará de localização e funcionamento; V – fechamento do estabelecimento. Art. 18. Verificada pela autoridade municipal competente a irregularidade a qualquer disposição desta lei, será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente. § 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração com aplicação da multa devida ao caso, independentemente de nova intimação. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º. O autuado poderá impugnar o Auto no prazo de 10 (dez) dias mediante recurso, com efeito suspensivo, junto à Administração Municipal, garantida a ampla defesa. § 3º. Se indeferido o recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da decisão pelo infrator, cabe interposição de recurso, em última instância, ao Prefeito. § 4º. Indeferido o recuso a multa será devida, além das demais penalidades aplicadas; a multa só não será devida se, deferido o recurso e comprovado que não subsistia a irregularidade apontada no Auto de Infração. § 5º. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu conhecimento e do indeferimento dos recursos previstos nos parágrafos anteriores; findo o prazo, sem recolhimento os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição do débito na Divida Ativa e cobrança pelos meios cabíveis, sem prejuízos de outras medidas cabíveis. § 6º. A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. Art. 19. O estabelecimento será interditado, com suspensão da prestação de serviços se, após notificação e multa, o autuado infrator não atender às exigências e não interpuser recurso. Art. 20. Após notificação, multa e interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento. Art. 21. Consiste em infração passível de pena: I – Iniciar a prestação de serviços sem concessão, ou antes da assinatura do devido contrato, da expedição do alvará e licença de localização e funcionamento; II – indicar sepultamento em cemitério interditado ou saturado; III – sepultamento sem a respectiva guia; IV – recusa de prestação de serviços funerários e de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – descumprimento de outros dispositivos desta lei; § 1º. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro. § 2º. O valor das multas de que tratam este artigo será estabelecido por ato do Podre Executivo. CAPÍTULO III Dos cemitérios Art. 22. Os cemitérios no município de Dourados, públicos ou particulares, são locais de utilidade pública reservados aos sepultamentos e poderão ser do tipo: I – cemitério parque; II – cemitério tradicional. § 1º. As sepulturas nos cemitérios públicos serão perpétuas ou temporárias; nos cemitérios particulares serão sempre perpétuas; ressalvadas as sepulturas reservadas a sepultamentos na forma do artigo seguinte, as quais poderão ser temporárias. Parágrafo único: os cemitérios, por sua natureza, são locais de absoluto respeito permitida a prática de cultos, cerimônias e ritos religiosos em suas dependências, conforme normas e regulamentos pertinentes. Art. 23. Em cada cemitério particular serão reservados, obrigatoriamente, sepulturas para o sepultamento gratuito de indigentes e pessoas carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, na forma na forma do art. 9º desta lei. § 1º. A destinação determinada por este artigo será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de cinco anos, se possível, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade de sepulturas. § 2º. O rodízio de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços prestados. Seção I Requisitos e critérios de instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios Art. 24. O planejamento e estabelecimento de novos cemitérios, municipais ou particulares, obedecerão às seguintes condições: I – Da área escolhida: a) não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água da cidade; b) não possuir lençóis de água a menos de 02 (dois) metros do ponto mais profundo utilizado para a cova. c) rigoroso controle dos possíveis impactos ambientais. II – Projeto arquitetônico de aproveitamento da área que respeite os seguintes requisitos: a) reserva de área a casos de epidemias ou grandes catástrofes, em torno de 15% da área total; b) capelas ou sala de velório em número suficiente à base de taxa média de atendimento previsto; c) local para o edifício da administração, com salas de registros, sala de primeiros socorros e local de informações; d) sanitários públicos; e) depósitos de material e ferramentas; f) sistema de iluminação da área; g) local de estacionamento de veículos; h) plano de arborização de ruas internas e alamedas; i) muro de alvenaria em todo o perímetro da área; j) ossuários coletivos; k) ossuários individuais. l) quando houver arborização, as espécies vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas. Art. 25. As sepulturas terão as dimensões estabelecidas em normas específicas, podendo ser: I – sepulturas carneiras: gavetas impermeáveis para inumação individual de cadáveres, construídas em coluna de alvenaria, com até quatro unidades sobrepostas. II – sepultura com porão subterrâneo construído em concreto armado impermeável, no seguinte modelo: a) porão de gaveta: construção subterrânea com gavetas separadas por placas (tampas divisórias), com até 04 gavetas. Parágrafo único: para atendimento a sepultamento de cadáveres com dimensões superiores, os cemitérios deverão ser providos de sepulturas especiais. Art. 26. A exposição de motivos e o projeto de cemitério municipal ou particular deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, necessariamente ouvido o Instituto de Meio Ambiente de Dourados e demais órgãos públicos competentes. Parágrafo único: no caso de cemitério particular o interessado deverá comprovar a titularidade da área na qual pretende aprovação de projeto. Art. 27. As sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em relação à quadra em que se encontram; as quadras serão numeradas com algarismos romanos, em relação à rua em que estiverem; as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras. Art. 28. Todos os cemitérios deverão estar adequados com equipamentos e estruturas adaptadas: banheiros, rampas, corrimão e outros itens que se façam necessários, ao conforto e deslocamento dos portadores de necessidades especiais e deficiência física. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 29. Para efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associação ou ordem religiosa, destinados ao sepultamento exclusivo de seus membros, não será aceita a existência de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento. Art. 30. São de responsabilidade da empresa concessionária administradora de cemitérios particulares a conservação e manutenção de toda a área destes. Parágrafo único: a receita necessária para as despesas do caput deste artigo provirão de taxa de manutenção e conservação as expensas dos titulares do direito de uso das sepulturas ou jazigos. Art. 31. A comercialização decorrente de qualquer atividade de cemitério somente será permitida após a obtenção do respectivo Alvará de Funcionamento, nos termos da legislação municipal pertinente. Art. 32. Qualquer cemitério, público ou particular, poderá ser encerrado quando tenha chegado a um ponto de saturação e sua ampliação seja impossível ou inviável. Subseção I Dos crematórios Art. 33. Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, e sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação de cemitérios constantes desta lei. § 1º. Os crematórios deverão possuir ao redor cortina arbórea. § 2º. O impacto ambiental causado pela instalação de crematório deverá ser avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua aprovação. § 3º. O crematório poderá ter capelas e velório. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 4º. À exceção do disposto no art. 23, aplicam-se a crematório as disposições desta lei, no que couber, além de outras legislações pertinentes. Art. 34. A cremação de cadáveres e restos mortais humanos poderá ser executada pela empresa concessionária de cemitério que dispuser do serviço. Art. 35. Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado este desejo, por instrumento público ou particular, exigida, nesse último caso, a intervenção de duas testemunhas, com firmas reconhecidas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea a. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea b deste artigo, considera-se família, atuando sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. § 2º. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. § 3º. O corpo só poderá ser cremado após 24(vinte e quatro) horas do óbito, ou antes do prazo regulamentado, com autorização médica e judicial. § 4º. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 36. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais do falecido, obedecendo-se essa ordem. Art. 37. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a esse fim. § 1º. Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. § 2º. As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes. § 3º. É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos. § 4º. Fica vedado no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de material biodegradável. Seção II Da titularidade de direitos sobre sepulturas Art. 38. É facultada a aquisição de sepulturas nos cemitérios públicos municipais mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente. § 1º. As sepulturas serão concedidos a título de concessão perpétua, desde que pagos os emolumentos previstos em lei. § 2º. As concessões de terrenos nos cemitérios públicos terão unicamente o destino que lhes foi dado e não podem ser objeto de compra e venda ou de qualquer outro negócio jurídico. § 3º. Os terrenos referidos no caput deste artigo poderão ser transferidos aos sucessores, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro. § 4º. Não existindo sucessores ou havendo traslado dos restos mortais para outro cemitério, os terrenos reverterse- ão ao domínio do Município, inclusive as benfeitorias. Art. 39. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepultura. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. A sepultura será destinada à inumação do titular dos direitos a ela relativo, bem como à das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo. § 2º. Falecido o titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária for transferido o direito sobre a sepultura suceder-lhe-á na titularidade. § 3º. Se o titular de direito sobre a concessão for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério, aplicando-se, no que couber, as disposições desse artigo. Art. 40. A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura em cemitérios particulares será livre, desde que esta se encontre desocupada e paga, mas somente após comunicada formalmente à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida. § 1º. Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério, respondendo o novo titular pelo débito pendente. § 2º. A transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que ocorrer, for cobrado pela administração do cemitério, excluindo-se do limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência. Art. 41. Os titulares de direitos sobre os sepulturas ficarão sujeitos à disciplina aplicável às construções funerárias previstas no Código de Posturas e demais normas afins. Seção III Registros obrigatórios Art. 42. Os cemitérios públicos e particulares terão, obrigatoriamente, os seguintes registros: I – De sepultamento; II – De exumações; III – De ossuários; IV – De sepulturas; V – De reclamações; VI – Livro-tombo. § 1º. Os livros no caput deste artigo deverão obedecer ao modelo oficial e serão autenticados pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento. § 2º. Os cemitérios terão um administrador, ao qual caberá as funções afins e a manutenção da regularidade dos livros de registros. Seção IV Das proibições Art. 43. Será proibido o sepultamento no cemitério quando: I – as condições higiênicas, sanitárias e ambientais forem inadequadas, caso em que será interditado; II – ocorrer saturação dos terrenos, ressalvada a reutilização das sepulturas temporárias. Art. 44. À administração dos cemitérios públicos e particulares será vedado exigir que os serviços funerários sejam prestados por si ou por empresas por ela determinadas, sendo livre a escolha pelos interessados. Art. 45. Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associação ou ordem religiosa, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas. Art. 46. É defeso aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários de serviços públicos: I – sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação, ou com registro irregular; II – sepultar em cemitérios interditados; III – sepultar sem a respectiva guia emitida pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento; IV – recusar a prestação de serviços de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – descumprir qualquer outro dispositivo desta Lei. Art. 47. Os administradores de cemitérios e os representantes de concessionárias serão responsabilizados pela inobservância das disposições desta Lei. Seção V Penalidades e multas Art. 48. Na verificação de ocorrência de irregularidades na prestação dos serviços de cemitério aplicam-se as disposições dos art. 17, 18, 19 e 20 desta lei. Art. 49. Após notificação, multa e suspensão interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento. Parágrafo único: na hipótese de determinação de fechamento a entidade mantenedora do cemitério particular só poderá reabri-lo depois de comprovar a correção das irregularidades e pagamento das multas incidentes. Art. 50. Consiste em infração passível de pena: I – não dispor dos livros de registros obrigatórios indicados no artigo 42 desta lei; II – Irregularidade ou ausência de registro de sepultamento e exumações; III – Sepultamento em cemitério interditado ou saturado; IV – recusa de prestação de serviços de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – iniciar a comercialização de qualquer atividade de cemitério antes da obtenção do respectivo Alvará de Funcionamento; VI – descumprimento de qualquer outro dispositivo desta Lei. § 1º. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro. § 2º. O valor das multas de que tratam este artigo será estabelecido por ato do Poder Executivo. Seção VI Das competências do poder público quanto aos serviços de cemitérios Art. 51. É competência do poder público, entre outras desta lei: I – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais; III – autorizar inumações, traslados e exumações, bem como aprovar projetos de construção de cemitérios; Parágrafo único: Competirá ao poder público através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: I – fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria. II – opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido de autorização, interdição, suspensão e cassação de funcionamento de cemitério particular; III – propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços e à administração dos cemitérios; IV – representar ao Prefeito Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços funerários ou de cemitérios; V – acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Os estabelecimentos de saúde instalados no município deverão possuir registro próprio de falecimentos, e ainda: I – orientar os requerentes quanto aos procedimentos devidos para o funeral e procedimentos necessários para obtenção da certidão de óbito; II – afixar em local apropriado em seu interior, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão do Poder Executivo, vedada a indicação de qualquer empresa, assegurando a ampla liberdade de escolha aos requerentes; III – proibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas; IV – comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após falecimento. Art. 53. As funerárias em funcionamento no Município de Dourados continuarão a prestar serviços até a realização do processo licitatório de que trata esta lei. Parágrafo único: As funerárias deverão se submeter ao processo licitatório e, se vencedoras continuarão a explorar os serviços; caso não se habilitem ficarão proibidas de atuarem no município. Art. 54. Toda empresa funerária deverá solicitar a renovação de alvará por ocasião de mudança de endereço do estabelecimento ou alteração na denominação social. Art. 55. A fiscalização dos cemitérios e funerárias realizar-se-á pelos órgãos municipais em suas atribuições de poder de polícia. Art. 56. Dos Contratos de Concessão a serem celebrados entre o município e as entidades que vierem a ser autorizadas a explorar cemitérios, nos termos desta Lei, constará, obrigatoriamente, sob pena de invalidade da concessão, cláusula restritiva de domínio, estipulando que não poderá ser mudada a destinação do imóvel para exploração de outra atividade, ainda que o imóvel venha a ser adquirido por terceiros. Art.57. Caso a concessionária venha a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua insolvência, a administração do cemitério objeto de concessão passará ao Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município. Art. 58. Para fins de sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, observarse- á o que dispõe a presente Lei, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes. Art. 59. Aplica-se a cemitérios particulares o disposto no art. 13 desta lei. Art. 60. As concessionárias dos serviços funerários e de cemitérios instaladas no município tem prazo de prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei para atenderem o disposto no artigos 9º e 23. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 61. Os cemitérios particulares existentes no Município de Dourados terão prazo 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei. Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.292 de 19 de outubro de 1.999. Dourados, 13 de outubro de 2015. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Os serviços funerários e de cemitérios, de competência do Município de Dourados por força da previsão do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal e do artigo 14, inciso XI, alínea ‘c’ da Lei Orgânica do Município, passam a ser disciplinados pelas disposições desta lei, subordinados diretamente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. Art. 2º. Os serviços particulares de funerárias e de cemitérios serão executados por empresas especializadas estabelecidas no Município de Dourados, mediante contrato de concessão, obedecidos os requisitos estabelecidos no art. 175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93 e n.º 8.987/95, e nesta lei. § 1º. As concessionárias atenderão aos usuários livremente, de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitariamente, sendo vedado o agenciamento de clientela. § 2º. As empresas que desempenham os serviços descritos nesta lei deverão possuir alvará de localização e funcionamento de acordo com a atividade desenvolvida. Art. 3º. Os serviços funerários são considerados serviços públicos essenciais e serão realizados sob o regime de concessão, observada a realização prévia de procedimento licitatório na modalidade concorrência. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. Os serviços funerários serão concedidos no prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação do poder concedente. § 2º. O serviço funerário no município será explorado, preferencialmente, por proprietário de cemitério. § 3º. A exploração do serviço funerário no município fica vedada a consórcios e à configuração de situações caracterizadoras de formação de monopólio. § 4º. A concessão é intransferível, não podendo ser subconcedida. § 5º. A prestação do serviço funerário deverá atender plenamente os consumidores, satisfazendo adequadamente as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia e modicidade nos preços. § 6º. Não haverá perímetro determinado para a ação de cada concessionária, abrangendo todo o território do Município. Art. 4º. Os cemitérios no Município de Dourados poderão ser: I – públicos quando administrados pelo Município, de caráter secular; II – particulares quando pertencentes à iniciativa privada § 1º. A construção, administração e exploração de cemitérios particulares, mediante concessão, obedecerão a prévio chamamento público, que estabelecerá critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional, e estarão submetidos à fiscalização do Município. § 2º. A concessão dos serviços de cemitérios será de 15 (quinze) anos podendo ser prorrogada a critério da administração municipal. § 3º. Os cemitérios poderão ser providos de crematórios. Art. 5º. Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – AUTORIDADE COMPETENTE – pessoa legalmente autorizada a emitir guias de sepultamento; II – CAPELA OU SALA DE VELÓRIO – local destinado à vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa; III – CEMITÉRIO – local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por acidentes; IV – EMBALSAMAMENTO – técnica utilizada para a conservação de cadáver através de produtos conservadores; V – EXUMAÇÃO – retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura; VI – FUNERÁRIA – empresa concessionária autorizada a promover o funeral, o sepultamento e a venda de urnas funerárias; VII – GUIA DE SEPULTAMENTO – documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados para Certidão de Óbito; VIII – SEPULTURA – cova ou lugar em que se sepultou ou enterrou um cadáver; IX – CARNEIRA – cova em terreno natural com paredes de tijolos fechada com laje de cimento. X – GAVETA – sepulturas em forma de mausoléus, sarcófagos ou catacumbas, construídas sob a terra, nas quais os cadáveres não são enterrados, mas dispostos em locais, previamente construídos em alvenaria; XI – JAZIGO – monumento ou capela sobre sepulturas; XII – TERRENO – solo, porção de terras ou fração ideal da superfície terrestre onde se enterram os cadáveres; XIII – INCINERAÇÃO – processo utilizado em crematórios para a queima de cadáveres, em decomposição ou não; XIV – TRASLADO – transferência de um cadáver de uma sepultura para outra, ou de um cemitério para outro; XV – OSSUÁRIO COLETIVO – compartimento destinado a depósito comum de ossos provenientes de sepultura cuja concessão não seja perpétua; XVI – URNA MORTUÁRIA – caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos mortais de corpos humanos. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XVII – REQUERENTE – é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer circunstância, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil. CAPÍTULO II Dos serviços funerários Art. 6º. Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades: I – preparação do corpo; II – embalsamamento e formalização de cadáver; III – fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação; IV – ornamentação de cadáver em urna mortuária; V – oferecimento de capela de velório; VI – montagem e manutenção de velórios; VII – oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino; VIII – despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, de cadáveres; IX – o transporte de corpo cadavérico; X – representação da família no encaminhamento de requerimentos e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo; XI – demais serviços afins autorizados pelo Poder concedente. Art. 7º. Às empresas funerárias estabelecidas em outros Municípios, a prestação de serviços somente será autorizada nas seguintes hipóteses: I – quando o óbito tenha ocorrido em Dourados e o requerente faça a escolha de velório e sepultamento em outro município; II – quando o óbito e o velório ocorrerem em outro município e o requerente escolher Dourados para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local. § 1º. Nas hipóteses previstas as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão competente municipal. § 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a realização de novo velório em Dourados deverá ser realizado por concessionária localizada no Município. § 3º. O transporte de corpos dentro do Município de Dourados será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades; nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas. § 4º. As concessões de serviço funerário deverão resguardar o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas antes do processo licitatório. § 5º. É expressamente vedada a venda de urnas fúnebres por empresa não concessionária de serviço funerário. Art. 8º. Em todos os óbitos em que a causa mortis apontarem doenças infectocontagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos serão obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeável e lacrado, conforme determinação do médico legista. Art. 9º. As concessionárias obrigam-se a prestar serviços funerários gratuitos para indigentes ou pessoas carentes, em sistema de rodízio entre as empresas concessionárias, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, incluídos apenas fornecimento de urna mortuária simples, ornamentação do cadáver e transporte funerário. § 1º. Para efeitos de definição de carente para a concessão de isenção, será considerado, como parâmetro, o disposto na Lei Federal nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.209 de 17 de janeiro de 2004 – Programa Bolsa Família. § 2º. O documento de encaminhamento será elaborado em quatro vias, a primeira destinada à funerária, a segunda ao interessado, a terceira à administração do cemitério, e a quarta via à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e servirá para controle do serviço gratuito realizado, e será mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos. § 3º. O rodízio de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços prestados. Seção I Dos direitos e deveres do requerente Art. 10. Constituem direitos do requerente do serviço funerário: I – receber o serviço adequado; II – receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução, bem como do serviço de cemitério; III – exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço; IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível e de fácil acesso, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado. V – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais, quando for o caso. VI – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente Art. 11. São obrigações do requerente: I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços; II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado; III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos; IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado. Seção II Obrigações da Concessionária de Serviços Funerários Art. 12. São obrigações das empresas funerárias, prestar serviço adequado, na forma prevista legalmente, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão, devendo: I – colocar à disposição dos requerentes, no interior do seu estabelecimento, de forma visível e com acesso livre e desimpedido a qualquer do povo, a tabela de tarifas dos serviços, o catálogo ou a exposição das urnas funerárias respectivas e o endereço completo do PROCON e do órgão municipal competente; II – ter em estoque urnas funerárias em quantidade suficiente para atender a demanda dos serviços; III – ter sala apropriada para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de cadáveres; IV – manter agentes funerários habilitados para tanatopraxia e formolização de cadáveres; V – manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados; VI – atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do poder concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta livre acesso, em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis; VII – manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos consumidores; aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista, cível e penal, em caso de não atendimento; VIII – não se beneficiar de indicação, favorecimento ou aliciamento de consumidores, feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários de estabelecimentos de saúde na prestação dos serviços; IX – dispor de no mínimo 03 (três) veículos apropriados para o transporte de cadáveres, padronizados, autorizados e vistoriados periodicamente pelo poder concedente, em conjunto com a Agetran, proibido o uso de ambulâncias. Parágrafo único: é expressamente vedada às concessionárias manter funcionários ou terceiros dentro ou em frente a hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia, instituto médico legal, ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios; realizar abordagem direta ou indireta à familiares do de cujus e agenciamento de funerais, bem como exibir umas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento. Art. 13. Incumbe à concessionária contratada a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder público concedente. § 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 14. A concessionária de serviço funerário, além das obrigações elencadas nesta lei e demais regulamentos pertinentes, para a assinatura do contrato público de concessão, quando não dispuser de cemitério próprio, deverá comprovar que tem a sua disposição vagas de sepulturas em cemitério local. § 1º. Para a comprovação de que trata o caput deste artigo poderá a empresa funerária apresentar documento de titularidade de cemitério local ou qualquer forma de contrato ou convênio, em direito admitido, entre a empresa funerária e empresas mantenedoras de cemitérios, que caracterize a disponibilidade de vagas para o sepultamento. § 2º. À obrigação de disponibilização de sepultura ficam incluídas aquelas necessárias ao atendimento do disposto no art. 9º desta lei. § 3º. A disponibilização de sepultura pela empresa funerária não retira o direito de opção ou indicação pelo requerente do serviço fúnebre, de cemitério de sua preferência, exceção feita aos atendidos na forma do art. 9º, para manutenção do rodízio. Seção III Competências do poder público concedente quanto a serviços funerários Art. 15. É competência do poder público, entre outras desta lei: I – Regular, fiscalizar, controlar permanentemente a prestação do serviço concedido, com acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos econômicos e financeiros da concessionária; II – informar à população, inclusive via Internet, todos os procedimentos necessários para o sepultamento, divulgando as empresas concessionárias, com endereço completo, ·de forma a assegurar aos requerentes ampla liberdade de escolha; III – manter cadastro atualizado das funerárias, e número de serviços mensalmente realizados; IV – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; V – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais; VI – cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhálos em sistema de rodízio para as funerárias, distribuindoos equitativamente; VII – intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legal e contratualmente; VIII – propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários; Parágrafo único: as competências do concedente serão exercidas pela administração municipal, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, no que couber e pelas demais secretarias pertinentes. Seção IV Da Extinção da concessão Art. 16. A concessão de serviço público será extinta nos seguintes casos: I – pelo advento do termo contratual; II – pela encampação; III – fusão e incorporação de concessionária IV – pela caducidade; V – pela rescisão; VI – desistência; VII – falência ou extinção da empresa concessionária. § 1º. As causas de extinção da concessão tornam caduca automaticamente a concessão anteriormente dada e, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, e obrigam a realização de novo processo licitatório, quando não sobrevierem ao menos duas empresas em operação. § 2º. Considerar-se-á como desistência a constatação de cessação da operação da empresa, ainda que documentalmente ativa. § 3º. Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão. § 4º. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão poderá acarretar, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis. Seção IV Das penalidades e multas Art. 17. O Poder Público Municipal, quando verificada a inobservância do disposto nesta lei e demais normas pertinentes, aplicará ao infrator, separada ou cumulativamente, as penalidades abaixo elencadas de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal, além das constantes no Código Sanitário Estadual e normas técnicas pertinentes: I – notificação; II – multa; III – interdição, com suspensão da prestação de serviços por até 60 dias; IV – cassação da concessão, cancelamento do alvará de localização e funcionamento; V – fechamento do estabelecimento. Art. 18. Verificada pela autoridade municipal competente a irregularidade a qualquer disposição desta lei, será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente. § 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração com aplicação da multa devida ao caso, independentemente de nova intimação. § 2º. O autuado poderá impugnar o Auto no prazo de 10 (dez) dias mediante recurso, com efeito suspensivo, junto à Administração Municipal, garantida a ampla defesa. § 3º. Se indeferido o recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da decisão pelo infrator, cabe interposição de recurso, em última instância, ao Prefeito. § 4º. Indeferido o recuso a multa será devida, além das demais penalidades aplicadas; a multa só não será devida se, deferido o recurso e comprovado que não subsistia a irregularidade apontada no Auto de Infração. § 5º. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu conhecimento e do indeferimento dos recursos previstos nos parágrafos anteriores; findo o prazo, sem recolhimento os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição do débito na Divida Ativa e cobrança pelos meios cabíveis, sem prejuízos de outras medidas cabíveis. § 6º. A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. Art. 19. O estabelecimento será interditado, com suspensão da prestação de serviços se, após notificação e multa, o autuado infrator não atender às exigências e não interpuser recurso. Art. 20. Após notificação, multa e interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento. Art. 21. Consiste em infração passível de pena: I – Iniciar a prestação de serviços sem concessão, ou antes da assinatura do devido contrato, da expedição do alvará e licença de localização e funcionamento; II – indicar sepultamento em cemitério interditado ou saturado; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – sepultamento sem a respectiva guia; IV – recusa de prestação de serviços funerários e de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – descumprimento de outros dispositivos desta lei; § 1º. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro. § 2º. O valor das multas de que tratam este artigo será estabelecido por ato do Podre Executivo. CAPÍTULO III Dos cemitérios Art. 22. Os cemitérios no município de Dourados, públicos ou particulares, são locais de utilidade pública reservados aos sepultamentos e poderão ser do tipo: I – cemitério parque; II – cemitério tradicional. § 1º. As sepulturas nos cemitérios públicos serão perpétuas ou temporárias; nos cemitérios particulares serão sempre perpétuas; ressalvadas as sepulturas reservadas a sepultamentos na forma do artigo seguinte, as quais poderão ser temporárias. Parágrafo único: os cemitérios, por sua natureza, são locais de absoluto respeito permitida a prática de cultos, cerimônias e ritos religiosos em suas dependências, conforme normas e regulamentos pertinentes. Art. 23. Em cada cemitério particular serão reservados, obrigatoriamente, sepulturas para o sepultamento gratuito de indigentes e pessoas carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, na forma na forma do art. 9º desta lei. § 1º. A destinação determinada por este artigo será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de cinco anos, se possível, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade de sepulturas. § 2º. O rodízio de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços prestados. Seção I Requisitos e critérios de instalação e funcionamento de cemitérios e crematórios Art. 24. O planejamento e estabelecimento de novos cemitérios, municipais ou particulares, obedecerão às seguintes condições: I – Da área escolhida: a) não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água da cidade; b) não possuir lençóis de água a menos de 02 (dois) metros do ponto mais profundo utilizado para a cova. c) rigoroso controle dos possíveis impactos ambientais. II – Projeto arquitetônico de aproveitamento da área que respeite os seguintes requisitos: a) reserva de área a casos de epidemias ou grandes catástrofes, em torno de 15% da área total; b) capelas ou sala de velório em número suficiente à base de taxa média de atendimento previsto; c) local para o edifício da administração, com salas de registros, sala de primeiros socorros e local de informações; d) sanitários públicos; e) depósitos de material e ferramentas; f) sistema de iluminação da área; g) local de estacionamento de veículos; h) plano de arborização de ruas internas e alamedas; i) muro de alvenaria em todo o perímetro da área; j) ossuários coletivos; k) ossuários individuais. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS l) quando houver arborização, as espécies vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas. Art. 25. As sepulturas terão as dimensões estabelecidas em normas específicas, podendo ser: I – sepulturas carneiras: gavetas impermeáveis para inumação individual de cadáveres, construídas em coluna de alvenaria, com até quatro unidades sobrepostas. II – sepultura com porão subterrâneo construído em concreto armado impermeável, no seguinte modelo: a) porão de gaveta: construção subterrânea com gavetas separadas por placas (tampas divisórias), com até 04 gavetas. Parágrafo único: para atendimento a sepultamento de cadáveres com dimensões superiores, os cemitérios deverão ser providos de sepulturas especiais. Art. 26. A exposição de motivos e o projeto de cemitério municipal ou particular deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, necessariamente ouvido o Instituto de Meio Ambiente de Dourados e demais órgãos públicos competentes. Parágrafo único: no caso de cemitério particular o interessado deverá comprovar a titularidade da área na qual pretende aprovação de projeto. Art. 27. As sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em relação à quadra em que se encontram; as quadras serão numeradas com algarismos romanos, em relação à rua em que estiverem; as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras. Art. 28. Todos os cemitérios deverão estar adequados com equipamentos e estruturas adaptadas: banheiros, rampas, corrimão e outros itens que se façam necessários, ao conforto e deslocamento dos portadores de necessidades especiais e deficiência física. Art. 29. Para efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associação ou ordem religiosa, destinados ao sepultamento exclusivo de seus membros, não será aceita a existência de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento. Art. 30. São de responsabilidade da empresa concessionária administradora de cemitérios particulares a conservação e manutenção de toda a área destes. Parágrafo único: a receita necessária para as despesas do caput deste artigo provirão de taxa de manutenção e conservação as expensas dos titulares do direito de uso das sepulturas ou jazigos. Art. 31. A comercialização decorrente de qualquer atividade de cemitério somente será permitida após a obtenção do respectivo Alvará de Funcionamento, nos termos da legislação municipal pertinente. Art. 32. Qualquer cemitério, público ou particular, poderá ser encerrado quando tenha chegado a um ponto de saturação e sua ampliação seja impossível ou inviável. Subseção I Dos crematórios Art. 33. Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, e sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação de cemitérios constantes desta lei. § 1º. Os crematórios deverão possuir ao redor cortina arbórea. § 2º. O impacto ambiental causado pela instalação de crematório deverá ser avaliado pelo Órgão de Meio Ambiente competente, antes de sua aprovação. § 3º. O crematório poderá ter capelas e velório. § 4º. À exceção do disposto no art. 23, aplicam-se a crematório as disposições desta lei, no que couber, além de outras legislações pertinentes. Art. 34. A cremação de cadáveres e restos mortais humanos poderá ser executada pela empresa concessionária de cemitério que dispuser do serviço. Art. 35. Será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado este desejo, por instrumento público ou particular, exigida, nesse último caso, a intervenção de duas testemunhas, com firmas reconhecidas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea a. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea b deste artigo, considera-se família, atuando sempre na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. § 2º. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. § 3º. O corpo só poderá ser cremado após 24(vinte e quatro) horas do óbito, ou antes do prazo regulamentado, com autorização médica e judicial. § 4º. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 36. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais do falecido, obedecendo-se essa ordem. Art. 37. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a esse fim. § 1º. Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. § 2º. As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes. § 3º. É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos. § 4º. Fica vedado no processo de cremação de cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de material biodegradável. Seção II Da titularidade de direitos sobre sepulturas Art. 38. É facultada a aquisição de sepulturas nos cemitérios públicos municipais mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente. § 1º. As sepulturas serão concedidos a título de concessão perpétua, desde que pagos os emolumentos previstos em lei. § 2º. As concessões de terrenos nos cemitérios públicos terão unicamente o destino que lhes foi dado e não podem ser objeto de compra e venda ou de qualquer outro negócio jurídico. § 3º. Os terrenos referidos no caput deste artigo poderão ser transferidos aos sucessores, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro. § 4º. Não existindo sucessores ou havendo traslado dos restos mortais para outro cemitério, os terrenos reverterse- ão ao domínio do Município, inclusive as benfeitorias. Art. 39. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepultura. § 1º. A sepultura será destinada à inumação do titular dos direitos a ela relativo, bem como à das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo. § 2º. Falecido o titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária for transferido o direito sobre a sepultura suceder-lhe-á na titularidade. § 3º. Se o titular de direito sobre a concessão for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério, aplicando-se, no que couber, as disposições desse artigo. Art. 40. A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura em cemitérios particulares será livre, desde que esta se encontre desocupada e paga, mas somente após comunicada formalmente à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida. § 1º. Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério, respondendo o novo titular pelo débito pendente. § 2º. A transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que ocorrer, for cobrado pela administração do cemitério, excluindo-se do limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência. Art. 41. Os titulares de direitos sobre os sepulturas ficarão sujeitos à disciplina aplicável às construções funerárias previstas no Código de Posturas e demais normas afins. Seção III Registros obrigatórios Art. 42. Os cemitérios públicos e particulares terão, obrigatoriamente, os seguintes registros: I – De sepultamento; II – De exumações; III – De ossuários; IV – De sepulturas; V – De reclamações; VI – Livro-tombo. § 1º. Os livros no caput deste artigo deverão obedecer ao modelo oficial e serão autenticados pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento. § 2º. Os cemitérios terão um administrador, ao qual caberá as funções afins e a manutenção da regularidade dos livros de registros. Seção IV Das proibições Art. 43. Será proibido o sepultamento no cemitério quando: I – as condições higiênicas, sanitárias e ambientais forem inadequadas, caso em que será interditado; II – ocorrer saturação dos terrenos, ressalvada a reutilização das sepulturas temporárias. Art. 44. À administração dos cemitérios públicos e particulares será vedado exigir que os serviços funerários sejam prestados por si ou por empresas por ela determinadas, sendo livre a escolha pelos interessados. Art. 45. Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associação ou ordem religiosa, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas. Art. 46. É defeso aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários de serviços públicos: I – sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação, ou com registro irregular; II – sepultar em cemitérios interditados; III – sepultar sem a respectiva guia emitida pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento; IV – recusar a prestação de serviços de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – descumprir qualquer outro dispositivo desta Lei. Art. 47. Os administradores de cemitérios e os representantes de concessionárias serão responsabilizados pela inobservância das disposições desta Lei. Seção V Penalidades e multas Art. 48. Na verificação de ocorrência de irregularidades na prestação dos serviços de cemitério aplicam-se as disposições dos art. 17, 18, 19 e 20 desta lei. Art. 49. Após notificação, multa e suspensão interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento. Parágrafo único: na hipótese de determinação de fechamento a entidade mantenedora do cemitério particular só poderá reabri-lo depois de comprovar a correção das irregularidades e pagamento das multas incidentes. Art. 50. Consiste em infração passível de pena: I – não dispor dos livros de registros obrigatórios indicados no artigo 42 desta lei; II – Irregularidade ou ausência de registro de sepultamento e exumações; III – Sepultamento em cemitério interditado ou saturado; IV – recusa de prestação de serviços de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V – iniciar a comercialização de qualquer atividade de cemitério antes da obtenção do respectivo Alvará de Funcionamento; VI – descumprimento de qualquer outro dispositivo desta Lei. § 1º. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro. § 2º. O valor das multas de que tratam este artigo será estabelecido por ato do Poder Executivo. Seção VI Das competências do poder público quanto aos serviços de cemitérios Art. 51. É competência do poder público, entre outras desta lei: I – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providências tomadas; II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando as penalidades legais e contratuais; III – autorizar inumações, traslados e exumações, bem como aprovar projetos de construção de cemitérios; Parágrafo único: Competirá ao poder público através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: I – fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria. II – opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido de autorização, interdição, suspensão e cassação de funcionamento de cemitério particular; III – propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços e à administração dos cemitérios; IV – representar ao Prefeito Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços funerários ou de cemitérios; V – acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Os estabelecimentos de saúde instalados no município deverão possuir registro próprio de falecimentos, e ainda: I – orientar os requerentes quanto aos procedimentos devidos para o funeral e procedimentos necessários para obtenção da certidão de óbito; II – afixar em local apropriado em seu interior, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão do Poder Executivo, vedada a indicação de qualquer empresa, assegurando a ampla liberdade de escolha aos requerentes; III – proibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas; IV – comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após falecimento. Art. 53. As funerárias em funcionamento no Município de Dourados continuarão a prestar serviços até a realização do processo licitatório de que trata esta lei. Parágrafo único: As funerárias deverão se submeter ao processo licitatório e, se vencedoras continuarão a explorar os serviços; caso não se habilitem ficarão proibidas de atuarem no município. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 54. Toda empresa funerária deverá solicitar a renovação de alvará por ocasião de mudança de endereço do estabelecimento ou alteração na denominação social. Art. 55. A fiscalização dos cemitérios e funerárias realizar-se-á pelos órgãos municipais em suas atribuições de poder de polícia. Art. 56. Dos Contratos de Concessão a serem celebrados entre o município e as entidades que vierem a ser autorizadas a explorar cemitérios, nos termos desta Lei, constará, obrigatoriamente, sob pena de invalidade da concessão, cláusula restritiva de domínio, estipulando que não poderá ser mudada a destinação do imóvel para exploração de outra atividade, ainda que o imóvel venha a ser adquirido por terceiros. Art.57. Caso a concessionária venha a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua insolvência, a administração do cemitério objeto de concessão passará ao Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município. Art. 58. Para fins de sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, observarse- á o que dispõe a presente Lei, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes. Art. 59. Aplica-se a cemitérios particulares o disposto no art. 13 desta lei. Art. 60. As concessionárias dos serviços funerários e de cemitérios instaladas no município tem prazo de prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei para atenderem o disposto no artigos 9º e 23. Art. 61. Os cemitérios particulares existentes no Município de Dourados terão prazo 12 (doze) meses para se adequarem às exigências desta Lei. Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.292 de 19 de outubro de 1.999. Dourados, 13 de outubro de 2015. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município