Lei nº 3845 – Regulamenta Contribuição de Melhoria
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 3.845 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
“Regulamenta a Contribuição de Melhoria no
âmbito do Município de Dourados.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Contribuição de Melhoria instituída na Lei
Complementar nº. 071, de 29 de dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal de Dourados,
será cobrada em decorrência da realização de
obras públicas que acarretem valorização
imobiliária aos imóveis por elas beneficiados.
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a
valorização imobiliária adquirida pelo imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas, inclusive
quando resultante de convênios com a União, o
Estado de Mato Grosso do Sul, ou ainda, com
entidade Federal ou Estadual.
Art. 3º. A Contribuição de Melhoria tem como limite geral
o custo total da obra pública e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado, apurado a
partir do término da obra.
§ 1º. Quando houver a participação da
comunidade para a execução da obra pública, a
Contribuição de Melhoria tem como limite geral o
custo efetivo do Município.
§ 2º. Nos casos em que a obra pública for
executada com recursos oriundos de emendas
parlamentares ou recursos de convênios com
entes públicos, o valor da Contribuição de
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Melhoria será proporcional à participação
financeira do Município.
Art. 4º. No custo das obras serão computadas as despesas
de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou
empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação do índice oficial de atualização dos
tributos municipais.
Art. 5º. Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo
das obras todos os investimentos necessários para
que os benefícios delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados
nas respectivas zonas de influência.
Art. 6º. A percentagem do custo real a ser cobrada
mediante Contribuição de Melhoria será fixada
tendo em vista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art. 7º. Os custos parciais da obra pública assumidos
pelo Município serão excluídos para efeito dos
cálculos da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único: entende-se por custos parciais
assumidos pelo Município, aqueles relativos aos
imóveis públicos de qualquer esfera de governo,
beneficiados pelas obras executadas, ou aqueles
sobre os quais o Município não pretenda o
ressarcimento.
Art. 8º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso
de valorização de imóveis de propriedade privada,
em virtude de quaisquer das seguintes obras
públicas:
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I – abertura e alargamento de vias, construção
de passeios, muros, pavimentação,
iluminação, arborização, galerias de águas
pluviais, melhoramentos de praças e vias
públicas.
II – construção e ampliação de parques, áreas de
desporto e lazer, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de
trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água
potável, esgotos sanitários, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de
gás e outros similares;
V – proteção contra secas, inundações, erosões e
de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d’água e
irrigação;
VI – construção de estradas de ferro,
pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e
seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.
Art. 9º. O montante que cada contribuinte estará sujeito,
a título de Contribuição de Melhoria, será
calculado através do rateio proporcional, no limite
da respectiva valorização individual de cada
imóvel, da parcela do custo da obra a ser
ressarcida, entre todos os imóveis beneficiados.
Parágrafo único: no caso da soma das valorizações
individuais ultrapassar a parcela a ser ressarcida
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pela Contribuição de Melhoria, o valor individual a
que cada contribuinte estará obrigado deverá ser
reduzido, proporcionalmente na medida da
respectiva valorização individual, de modo que o
conjunto das contribuições arrecadadas não
ultrapasse a parcela a ser ressarcida pela
cobrança do tributo.
Art. 10. Previamente ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria o Município deverá
publicar edital, contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta ou
indiretamente beneficiada pela realização da
obra pública;
II – a relação dos imóveis nelas compreendidos;
III – memorial descritivo do projeto;
IV – orçamento do custo da obra;
V – determinação da parcela do custo das obras
a ser ressarcida pela contribuição;
VI – plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria
Municipal de Planejamento, a apuração dos itens
referidos no art. 10, bem como, a publicação do
referido edital.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de
Planejamento – SEPLAN emitir antecipadamente
ao lançamento, o laudo de avaliação citando a
valorização de cada imóvel beneficiado, e que será
aplicada ao lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 12. Os proprietários de imóveis situados nas zonas
beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da publicação do
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Edital referido no artigo 10, para a impugnação de
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º. Os requerimentos de impugnação de
reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de
obstar a administração a prática dos atos
necessários ao lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria.
§ 2º. A impugnação referida no caput deste artigo
será dirimida pela autoridade responsável pela
informação impugnada.
Art. 13. Decorrido o prazo para a impugnação a que se
refere o art. 12, a Secretaria Municipal de Fazenda
deverá registrar em livro próprio, o valor devido a
título de Contribuição de Melhoria correspondente
a cada imóvel e notificar o proprietário
diretamente ou por edital, do:
I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – valor venal do imóvel anterior e posterior a
realização da obra pública;
III – prazo para o seu pagamento, suas prestações
e vencimentos;
IV – prazo para a impugnação do lançamento;
V – local do pagamento.
§ 1º. Para efeito de lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria serão utilizadas as
informações constantes do Cadastro Fiscal
Imobiliário do Município.
§ 2º. Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificação do lançamento, que não será inferior a
30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar,
ao órgão lançador, contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
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II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 14. Aplicam-se às impugnações de lançamento da
Contribuição de Melhoria, no que couber, as
normas que regulam o processo fiscal do
Município de Dourados.
Art. 15. Toda obra sujeita a Contribuição de Melhoria,
uma vez iniciada, será comunicada à Secretaria
Municipal de Fazenda afim de que em futuras
expedições de certidões negativas faça constar o
ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Dourados – MS, 24 de novembro de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município