Lei nº 3830_2014 – Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 3.830, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
“Cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município de Dourados (SISAN-Dourados) e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso
das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Esta lei cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, bem como define parâmetros para a
elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com o art. 6º da Constituição Federal e com os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346 de 15 de setembro de 2006, com os Decretos
nº 6.272 e 6.273, ambos de 23 de novembro de
2007, e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010,
com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Artigo 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o direito humano à alimentação
adequada e a segurança alimentar e nutricional de
toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar
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em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além dos previstos no
caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Artigo 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A segurança alimentar e nutricional
inclui a realização do direito de todas as pessoas a
terem acesso à orientação e ações que contribuam
para o enfrentamento de distúrbios e carências
nutricionais como a desnutrição, a anemia, o
sobrepeso, a obesidade e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada, bem
como da contaminação física, química e biológica
dos alimentos e da água.
Artigo 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de
alimentos, por meio do incremento da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição,
nos recursos de água, alcançando também a geração
de emprego e da redistribuição da renda como
fatores de ascensão social;
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II – A conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da
alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos
pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas
e ações alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica e cultural da
população;
V – A produção de conhecimentos e informações
úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de
estratégias sustentáveis e participativas de
produção, distribuição, comercialização e consumo
de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do estado;
VII – A disponibilidade e acesso à alimentação para
portadores de necessidades alimentares especiais
por via oral, enteral, e parenteral.
Artigo 5º. A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional
requer o respeito à soberania do Estado brasileiro
sobre a produção e consumo de alimentos.
Artigo 6º. O Município de Dourados, Estado do Mato Grosso
do Sul, deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o governo estadual e com os
demais Municípios do Estado, contribuindo assim
para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
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Artigo 7º. A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional da
população, far-se-á por meio do SISAN integrado no
Município de Dourados, Estado do Mato Grosso do
Sul, por um conjunto de órgãos e entidades afetas a
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Dourados –
CAISAN Dourados – e o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Dourados –
COMSEA Dourados – serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicada.
Artigo 8º. O SISAN em Dourados rege-se pelos princípios e
diretrizes dispostos na legislação nacional – Lei nº
11.346/2006; Decretos nº 6.272/2007, nº
6.273/2007 e nº 7.272/2010; e Resolução CAISAN
nº 09/2011.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
DOURADOS
Artigo 9º. São componentes Municipais do SISAN em
Dourados:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
II – O COMSEA Dourados, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Dourados que
ficará alocada na Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS e será integrada por
secretários municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da segurança alimentar e
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nutricional, que delegarão cada um seu
representante;
IV – Os Órgãos e entidades de segurança alimentar e
nutricional, instituições privadas com ou sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMPONENTES DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE DOURADOS
Seção I
Da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional
Artigo10. A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional
é a instância responsável pela indicação ao COMSEA
Dourados das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município.
§ 1o A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Dourados será
convocada, em tempo não superior a quatro anos,
pelo chefe do Poder Executivo, e antecedendo as
Conferências Estaduais e a Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
§ 2o O COMSEA Dourados, com apoio da CAISAN
Dourados, definirá seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, por meio de
regulamento próprio, seguindo orientações do
CONSEA Nacional.
§ 3o Na ausência de convocação por parte do chefe
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do Poder Executivo no prazo regulamentar, a
Conferência Municipal de segurança alimentar e
nutricional será convocada pelo COMSEA Dourados.
Seção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Dourados
Artigo 11. Compete ao COMSEA Dourados:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a
CAISAN Dourados, a Conferência Municipal de
segurança alimentar e nutricional de Dourados;
II – Definir os parâmetros de composição,
organização e funcionamento da conferência;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança
alimentar e nutricional, as diretrizes e as prioridades
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários
para a sua consecução;
IV – Validar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Apreciar, validar, articular, acompanhar e
monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
VI – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil
na discussão e na implementação de ações públicas
de segurança alimentar e nutricional;
VII – Estimular a criação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social nas
ações integrantes da política e do plano de
segurança alimentar e nutricional;
VIII – Zelar pela realização do direito humano à
alimentação adequada e por sua efetividade;
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IX – Manter a articulação permanente com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de
outros municípios, do estado e o nacional;
X – Manter diálogo permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
de Dourados para a proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto
aos requisitos orçamentários;
XI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que
deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Dourados – COMSEA Dourados – será
composto por 18 conselheiros titulares e suplentes,
sendo dois terços de representantes da sociedade
civil e suas organizações representativas e um terço
de representantes de órgãos e entidades
governamentais.
§ 2º A participação dos conselheiros no COMSEA
Dourados não será remunerada, constituindo-se
serviço público relevante.
§ 3º O mandato dos conselheiros mencionados nos
incisos anteriores é de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva.
§ 4º Os membros do COMSEA Dourados serão
nomeados, através de Decreto Municipal, contendo
as indicações dos conselheiros governamentais e não
governamentais e seus respectivos suplentes.
§ 5º Os suplentes de conselheiros deverão ser
oriundos do mesmo setor ou segmento do
conselheiro titular.
§ 6º O COMSEA Dourados elaborará seu regimento
interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua implantação.
§ 7º Comporão o COMSEA Dourados os
representantes governamentais como titulares e
seus suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e
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Economia Solidária;
II – Secretaria Municipal de Saúde – SEMS;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão
Rural – AGRAER;
VI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 8º A sociedade civil definirá sua representação,
através de indicação dos seguintes setores:
I – Fórum Permanente das Entidades Não-
Governamentais de Assistência Social – FEPENGAS;
II – Sindicato dos Bancários;
III – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar – SINTRAS;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC
V – Povos Indígenas, através do Conselho Aty Guasu;
VI – Pastoral da Criança – Igreja Católica;
VII – Um representante do Curso de Nutrição da
UNIGRAN;
VIII – Associação de Produtores Rurais da Vila
Formosa – AGROFORM;
IX – Centro de Apoio ao Deficiente Físico de
Dourados.
X – Associação dos Remanescentes de Quilombo
Dezidério Felipe de Oliveira – ARQDEZ;
XI – Associação de Mulheres Rurais de Dourados
Força Feminina;
XII – Sindicato Rural de Dourados.
Artigo 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Dourados – COMSEA Dourados –
contará em sua estrutura com uma Presidência,
uma Secretaria Geral.
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§ 1º A presidência do COMSEA Dourados deverá ser
exercida por um membro da sociedade civil, que em
caso de impedimento ou vacância do cargo deverá
ser ocupado por outro membro da sociedade civil.
§ 2º O Secretário Geral será escolhido dentre os
conselheiros governamentais de Dourados.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social
destinará os servidores e a infraestrutura necessária
para o funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Dourados –
COMSEA Dourados.
Artigo 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Dourados – COMSEA Dourados –
poderá solicitar aos órgãos e entidades da
administração pública municipal dados, informações
e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Artigo 14. As despesas decorrentes das atividades do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Dourados – COMSEA Dourados – correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
de Assistência Social, através do Fundo Municipal
de Assistência Social e o Fundo Municipal de
Investimentos Sociais.
Seção III
Da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Dourados
Artigo15. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Dourados –
integrada por secretários municipais e órgãos
federais e estaduais com representações no
município responsáveis pelas pastas afetas e que
compõem a representação governamental no
COMSEA Dourados possui as seguintes atribuições:
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I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do
COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante interlocução permanente com o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA Dourados, e com órgãos executores de
ações e programas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA Dourados, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da
Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum
tripartipe, para interlocução e pactuação com a
Câmara Estadual Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto
de Gestão do Direito Humano à Alimentação
Adequada – PGDHAA – e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da
administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal para o bom desempenho de suas
atribuições;
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e
encaminhamento das recomendações do COMSEA
Municipal pelos órgãos de governo que compõem a
CAISAN Dourados apresentando relatórios
periódicos;
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VIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em
consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro
de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de
novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de
agosto de 2010, que deverá ser homologado por ato
do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16. O Prefeito Municipal editará, no que couber, norma
regulamentando a presente Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados – MS, 11 de setembro de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município