Lei nº 3826_2014 – Autoriza Dação em Pagamento e Construção do Prédio da Câmara
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás . Tel: 3411-7666 – Dourados
LEI Nº 3.826, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
“Desafeta e incorpora aos bens dominiais do
Município, autoriza o Poder Executivo a liquidar
dívida por meio de dação em pagamento com bens
públicos e estabelece critérios para edital de
licitação e contratação de construção de prédio
público.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desafetados para a categoria de bens dominiais
e classificados como disponíveis, os imóveis do
patrimônio municipal indicados nos incisos I e II do
artigo seguinte, conforme Processo Administrativo nº
27.164/2014.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, com permissivo no
artigo 107, § 2º da Lei Orgânica do Município,
autorizado a alienar, mediante o instituto da dação em
pagamento, os bens municipais descritos nos incisos I
e II.
I – MATRÍCULA nº 12.990
Um imóvel determinado pelo Quinhão nº 02 (dois), da
divisão amigável do quarteirão nº 85 (oitenta e cinco),
situado na zona urbana desta cidade, medindo a área
de 25,00 x 32,00 metros, ou seja, 800 m² (oitocentos
metros quadrados) – encravada dentro dos seguintes
limites e confrontações: ao Norte- 32,00 metros com o
quinhão nº 03; ao Sul- 32,00 metros com a Av.
Marcelino Pires; ao Leste- 25,00 metros com a Rua
Melo Franco; ao Oeste- 25,00 metros com parte do
quinhão nº 01. Registro anterior nº 02 à margem da
matrícula nº 12.988.
Avaliação: R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação
Imobiliária e Ata de Homologação nº 15/2014.
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II – MATRÍCULA nº 12.991
Um imóvel determinado pelo Quinhão nº 03 (dois), da
divisão amigável do quarteirão nº 85 (oitenta e cinco),
situado na zona urbana desta cidade, medindo a área
de 25,00 x 32,00 metros, ou seja, 800 m² (oitocentos
metros quadrados) – encravada dentro dos seguintes
limites e confrontações: ao Norte- 32,00 metros com o
quinhão nº 04; ao Sul- 32,00 metros com o quinhão nº
02; ao Leste- 25,00 metros com a Rua Melo Franco; ao
Oeste- 25,00 metros com parte do quinhão nº 01.
Registro anterior nº 02 à margem da matrícula nº
12.988.
Avaliação: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos
mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação
Imobiliária e Ata de Homologação nº 15/2014.
Parágrafo único: As benfeitorias existentes nos lotes
indicados nos incisos I e II deste artigo, com área total
construída de 1.947,91m² (mil novecentos e quarenta e
sete metros e noventa e um centímetros quadrados) em
bom estado de conservação, somam o valor de R$
2.376.450,20 (dois milhões, trezentos e setenta e seis
mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos),
perfazendo o total das avaliações a quantia de: R$
5.576.450,20 (cinco milhões, quinhentos e setenta e
seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte
centavos) conforme Parecer Técnico de Avaliação
Imobiliária e Ata de Homologação nº 15/2014.
Artigo 3º. O valor das avaliações indicadas no art. 2º será
reajustado semestralmente pelo IGPM, índice que
também será aplicado ao contrato indicado no art. 4º
desta lei.
Artigo 4º. A dação em pagamento autorizada por esta lei tem por
fim dar quitação de débito a ser contraído em contrato
específico com empresa especializada para construção
de um prédio público em alvenaria com 3.968,31m² de
área a ser construída, no imóvel de Matrícula nº
97.975, para o fim específico de instalação das
dependências do Poder Legislativo Municipal.
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Artigo 5º. A dação em pagamento somente será formalizada para
pagamento de obra integralmente concluída e
entregue, nos termos do art. 11, sendo vedada para
pagamento parcial, sob qualquer fundamento.
Artigo 6º. O Poder Executivo poderá licitar a obra de que trata
esta lei em valor superior ao da avaliação total
indicada no parágrafo único do art. 2º, somente se a
diferença entre os valores for suportada pelo crédito do
Duodécimo da Câmara Municipal.
§ 1º. O pagamento da diferença entre o valor da
avaliação dos bens indicados no art. 2º e da obra
licitada poderá ser parcelado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, sem qualquer direito de retenção
pelo licitante contratado.
§ 2º. A licitação na forma do caput deverá ser precedida
de anuência expressa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Artigo 7º. O interessado na licitação poderá oferecer proposta em
valor inferior ao do orçamento da obra sugerido no
Edital, caso em que o vencedor do certame deverá
reembolsar o erário público municipal, da diferença
entre o valor do contrato e o da avaliação dos bens
imóveis ofertados para dação em pagamento.
Parágrafo único: o reembolso indicado no caput deverá
ser realizado de modo prévio à formalização da dação
em pagamento, nos termos do art. 11 desta lei.
Artigo 8º. A execução da obra a ser licitada e contratada deverá
ser realizada, integralmente, com recursos exclusivos
do licitante vencedor do certame.
§ 1º. O licitante interessado deverá juntar comprovação
da sua boa situação financeira, liquidez e ainda, de
que o capital social registrado e integralizado é de no
mínimo 50% do valor da avaliação indicada no
parágrafo único do art. 2º desta lei.
§ 2º. De forma alternativa ao disposto no parágrafo
anterior, o licitante interessado poderá juntar
comprovação de capital social registrado e
integralizado de no mínimo 25% do valor da avaliação
e, como condição para assinatura do contrato,
apresentará garantia obrigatória mediante caução,
seguro-garantia ou fiança bancária equivalente a 50%
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do valor da avaliação indicada no parágrafo único do
art. 2º desta lei.
Artigo 9º. Caberá ao Poder Executivo iniciar e conduzir o
Processo de Licitação para contratação da construção
do prédio público indicado nesta lei, bem como a sua
execução.
Parágrafo único: A Câmara Municipal criará uma
Comissão Especial para acompanhar os trabalhos,
desde o processo licitatório para contratação até a
entrega da obra pública.
Artigo 10. O Edital de Licitação para o contratação da obra
indicada no art. 4º conterá, obrigatoriamente, as
disposições da Lei 8.666/93, desta lei específica, e
ainda as seguintes cláusulas:
I – A descrição da pretendida construção de um prédio
em alvenaria, com 3.968,31m² de área construída, no
imóvel de Matrícula nº 97.975, de conformidade com o
projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento,
através do Processo Administrativo nº 38.828/2013,
com finalidade de instalação das dependências do
Poder Legislativo de Dourados;
II – A indicação da modalidade licitatória por
Concorrência Pública, atendido o seguinte:
a) Previsão do tipo ‘menor preço global’;
b) Memorial Descritivo e planilha orçamentária;
c) Previsão do índice IGPM para o reajuste inflacionário
anual do contrato;
d) Previsão da possibilidade de reequilíbrio econômicofinanceiro,
devidamente comprovado;
e) Previsão da possibilidade de acréscimo do objeto
contratado, somente se a diferença de valores for
suportada pelo crédito do Duodécimo da Câmara, na
forma do art. 6º desta lei.
III – A obrigação de cumprimento do cronograma de
execução da obra, tolerada prorrogação justificada nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93;
IV – A indicação para solução de eventual ocorrência de
fato imprevisível, tanto com a obra contratada como
com o objeto de pagamento, por meio de arbitragem.
Artigo 11. A autorização da transferência imobiliária dos imóveis
públicos, com as respectivas escrituras públicas no
Cartório de Registro Imobiliário para entrega dos bens
públicos, somente será efetivada após a assinatura e
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recebimento do Termo de Recebimento Definitivo da
Obra, pelo ente público e comprovação da quitação de
eventual diferença de valores, nos termos do art. 7º
desta lei.
Parágrafo único: O parcelamento indicado no § 1º do
art. 6º e alínea ‘a’ do art. 10, não impedirá a
autorização indicada no caput deste artigo.
Artigo 12. As partes deverão providenciar a transferência
imobiliária no prazo de 90 dias, contados da data do
recebimento definitivo da obra ou da quitação de
eventual parcelamento de saldo a pagar.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da
lavratura da escritura pública de transferência dos
imóveis objetos da alienação autorizada por esta lei, e
o registro junto ao Cartório de Registro Imobiliário
serão suportadas pelo licitante vencedor.
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados – MS, 25 de agosto de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município