Lei nº 3595 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Legislativo do Município de Dourados-MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela Lei nº 3.647, de 26 de dezembro de 2012.
Alterada pela Lei nº 3.670, de 04 de abril de 2013.
Alterada pela Lei n Lei nº 3.677 de 02 de maio de 2013
Alterada pela Lei n° 3.680, de 20 de maio de 2013.
Alterada pela Lei nº 3.812 de 14 de julho de 2014.
Alterada pela Lei nº 3.894 de 11 de maio de 2015.
Alterada pela Lei nº 3.938 de 27 de outubro de 2015.
Alterada pela Lei nº 3.955 de 21 de dezembro de 2015.
Alterada pela Lei nº 3.980 de 28 de abril de 2016
Redação dada pela Lei n° 4.169, de 19 de abril de 2018
LEI Nº 3.595 DE 28 DE JUNHO DE 2012.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Poder Legislativo do Município de
Dourados-MS.”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
e organiza os cargos públicos da Câmara Municipal de
Dourados – MS, definindo o quadro de vagas e os sistemas de
retribuições, em conformidade com os princípios
constitucionais e legais aplicados à administração pública.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo Municipal tem por objetivos:
I – estimular o aperfeiçoamento profissional, valorizando o
servidor do legislativo municipal, como instrumento de
melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços
executados pela Câmara;
II – garantir o desenvolvimento no cargo de acordo com o
tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;
III – assegurar aos servidores remuneração condizente com
a natureza e complexidade do trabalho e qualificação
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para o seu exercício, bem como a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
da Câmara Municipal compõe-se de cargos de provimento em
comissão, de funções de confiança e cargos de provimento
efetivo, de execução funcional e profissional de todos os níveis
e qualquer natureza.
§ 1º Os cargos de Provimento em Comissão, de livre
nomeação e exoneração, têm como funções o exercício de
chefia, a titularidade de gerência administrativa ou o
assessoramento parlamentar com atribuições definidas na Lei
que institui a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
identificados pelas denominações, símbolos, quantidades,
vencimentos e qualificações constantes no Anexo I e Tabelas
A e B da presente Lei.
§ 2º Os cargos de Provimento Efetivo, com ingresso no
quadro de pessoal da Câmara Municipal em caráter efetivo
por aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, atendido os requisitos fixados no Estatuto dos
Servidores Municipais ou em outras leis federais, estaduais
ou municipais, são identificados pela denominação, símbolos,
padrões, quantidades, vencimentos e qualificações, no Anexo
I, Tabelas C e D.
Art. 4º. Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Remuneração
serão considerados:
I – Cargos: O conjunto de deveres e responsabilidades,
tarefas ou atribuições a servidores nomeados para tal
fim;
II – Cargos de Provimento Efetivo: o conjunto de deveres e
responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas
a servidores nomeados através de concurso público
de provas ou provas e títulos, para tal fim, sob regime
estatutário, criados por lei, com denominação própria
e número certo;
III – Cargos de Provimento em Comissão: são os que
envolvem atividades de Direção e Assessoramento
Superior, bem como os de Direção e Assessoramento
Imediato, de livre nomeação, satisfeitos os requisitos
de qualificação fixados em legislação própria.
IV – Funções de Confiança: o conjunto de
responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas
temporariamente a pessoa pertencente ao quadro de
pessoal efetivo da Câmara, mediante nomeação, os
quais receberão uma gratificação para o desempenho
dessa função, conforme o artigo 7º desta Lei.
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V – Cargos de Assessoramento Parlamentar: o conjunto
de cargos de provimento em comissão destinado a
prestar assessoramento direto e imediato aos
parlamentares, os quais serão nomeados por ato
próprio da presidência da Câmara, mediante
indicação dos respectivos vereadores aos quais ficarão
subordinados.
V – Servidor: pessoa legalmente investida em cargo
público;
VI – Grupo Ocupacional: Conjuntos de cargos ou de
funções estruturado nos termos do artigo 5º, desta
lei.
VII – Categoria Funcional: agrupamento de cargos
correlatos ou afins estruturados dentro de um
determinado grupo ocupacional, nos termos do artigo
5º, desta lei.
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária dos servidores
pelo exercício de cargo público, conforme símbolo,
padrão e referencia que esteja contido;
IX – Remuneração: a somatória do vencimento com
vantagens financeiras permanentes, temporárias ou
transitórias, atribuídas ao servidor pelo exercício do
cargo público;
X – Subsídios: valor fixado a servidor ou agente político
sem nenhum acréscimo de vantagens;
XI – Classe: é a divisão básica da carreira que demonstra
a evolução do titular de cargo de provimento efetivo
no sentido horizontal, com as correspondentes
retribuições pecuniárias e outros benefícios a serem
instituídos por lei, abrangendo um grupo de
referências.
XII – Referência: menor divisão da carreira,
correspondendo cada uma a um determinado
vencimento;
XIII – Padrão: conjunto de cargos com a mesma evolução de
vencimento (Anexo II).
XIV- Progressão Funcional: é a passagem de referência
salarial a que se encontra o servidor efetivo para
outra imediatamente superior, dentro da respectiva
carreira, obedecido o critério da antiguidade, nos
termos do artigo, 27, §1º, desta lei ;
XV – Promoção: é a passagem do servidor efetivo de uma
classe para outra imediatamente superior, dentro da
mesma carreira;
XVI – Enquadramento: é a passagem do servidor do atual
sistema de classificação para os cargos integrantes do
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quadro de pessoal instituído por esta Lei, nos grupos
ocupacionais previstos neste Plano.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E FINALIDADE DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5º. O Quadro Funcional da Câmara Municipal de Dourados –
MS, será constituído de:
I – Grupo Ocupacional I: Cargos de provimento em
comissão (tabelas A e B, do Anexo I);
a) Categoria Funcional I: Cargos de Direção, Chefia e
Assessoramento Superior, símbolo: DAS 1 a 6
(tabela A, Anexo I);
b) Categoria Funcional II: Cargos de Assessoramento,
símbolo: CAP 1 a 6 (tabela B, Anexo I);
II – Grupo Ocupacional II: Cargos de provimento efetivo
(tabelas C e D, do Anexo I);
a) Categoria Funcional III: Cargos de Serviço
Administrativo, símbolo: ADM (tabela C, Anexo I);
b) Categoria Funcional IV: Cargos de Serviço Auxiliar,
símbolo: SAX (tabela D, Anexo I);
c) Categoria Funcional V: Cargos em Extinção,
símbolo: EXT (tabela E, Anexo I); e,
III – Grupo Ocupacional III – Cargos de provimento em
comissão de natureza provisória – prazo de existência
já transcorrido, símbolo: ADM-2 (tabela F, Anexo I).
IV – Grupo Ocupacional IV: Funções de Confiança.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Art. 6º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que
compõem os Grupos Ocupacionais I e II, têm por finalidade o
desempenho de atividades de direção e assessoramento
superior e de assessoramento parlamentar, e classificam-se
segundo o grau de responsabilidade, o poder decisório, a
posição hierárquica e a complexidade das atribuições.
Art. 7º. As funções de confiança a serem exercidas exclusivamente
por servidores efetivos têm por finalidade o desempenho de
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atividades de direção e assessoramento imediato em extensão
às tarefas próprias de seu cargo e receberão gratificação de
30% calculados sobre o salário base.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo, que compõem o “Grupo
Ocupacional II” têm por finalidade a execução das atividades
da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei serão
providos:
I – por enquadramento dos atuais servidores titulares de
cargos efetivos na Câmara Municipal;
II – por nomeação, precedida de aprovação em concurso
público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Grupo
Ocupacional II (Anexo I – Tabelas C, D e E).
Art. 11. Será considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer
obrigação para o Legislativo Municipal nem qualquer direito
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a
quem lhe der causa, o ato de provimento de cargo efetivo feito
em desacordo com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, para adequar
à dinâmica administrativa, o Poder Legislativo poderá,
mediante lei, modificar, alterar ou complementar as
atribuições dos cargos efetivos, vedado, entretanto, o desvio
de função.
Art. 12. Em caso de extinção de cargo ou declarada sua
desnecessidade, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 41 da
Constituição Federal.
Art. 13. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida
em legislação autorizada pela Constituição Federal;
II- o gozo dos direitos políticos;
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III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- a aptidão física e mental;
VII- a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 14. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições lhes sejam compatíveis, sendo-lhes
reservado de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em
concurso, devendo constar no edital.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência aplicam-se as
disposições da Lei Federal nº 7.853 de 24/10/1989,
regulamentada pelo Decreto nº 3.298 de 20/12/1999.
Art. 15. Os provimentos dos cargos integrantes desta Lei serão
autorizados por ato do Presidente da Câmara Municipal,
mediante solicitação dos Diretores e Assessores diretos,
observando-se a existência de vaga e dotação orçamentária
para atender às despesas dele decorrentes e o provimento
mantenha os gastos com pessoal dentro dos limites
estabelecidos na Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Parágrafo Único. Deverão constar dessa solicitação:
I – denominação e vencimento do cargo e função;
II – quantitativo dos cargos e funções a serem providos;
III – justificativa para solicitação do provimento;
IV – relatório do impacto da despesa na folha de pagamento
e no orçamento geral;
V – indicação da dotação orçamentária.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16. O concurso Público será de provas ou de provas e títulos,
conforme se dispuser em edital.
§ 1º Nos concursos públicos, a inscrição do candidato
poderá estar condicionada ao pagamento do valor fixado no
edital.
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§ 2º O concurso público, que poderá abranger diferentes
cargos mencionará sempre o número de vagas a serem
preenchidas e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, nos termos do
art. 37, III, da Constituição Federal.
§ 3º Todas as condições do concurso serão fixadas em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§4º Fica assegurada a participação de 1 (um) representante
das respectivas classes sindicais, com base municipal, nos
concursos públicos municipais.
§ 5º Não se abrirá novo concurso público enquanto a
ocupação do cargo puder ser feita por candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade não expirado, nos
termos do art. 37, IV, da Constituição Federal.
§ 6º Havendo vaga, o servidor em disponibilidade será
imediatamente aproveitado, nos termos do art. 59, parágrafo
único da LC 107/06.
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal regulamentará por ato próprio
as normas gerais dos concursos públicos que farão parte do
Edital, respeitando, principalmente, o princípio da
publicidade.
Art. 18. Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas
fases de homologação das inscrições, publicação de resultado
final, homologação do concurso, nomeação ou não nomeação,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 19. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o
cargo efetivo será declarado estável após cumprir estágio
probatório pelo período de três anos, durante o qual terá seu
desempenho avaliado, na forma prevista pelos artigos 42 e
seguintes da na Lei Complementar 117/07, com as
adaptações pertinentes ao Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão integrantes dos
Grupos Ocupacionais I – Categorias funcionais I e II são de
livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
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Municipal (Tabelas A e B, Anexo I), destinando-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os cargos em comissão do Grupo Ocupacional I –
Categoria Funcional I (tabela A, Anexo I) serão providos
mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal,
entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e
idoneidade moral e possuidoras do nível de escolaridade
exigida, e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo
da Câmara, que atendam aos requisitos exigidos.
§ 2º Os cargos em comissão do Grupo Ocupacional II –
Categoria Funcional II (tabela B, Anexo I), serão nomeados
pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação e
solicitação dos vereadores aos quais ficarão subordinados,
escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade
profissional e idoneidade moral, e quando exigido, detentoras
de título de graduação superior.
§ 3º O servidor efetivo exonerado do cargo em comissão
voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 20. Ficam criados 114 (cento e quatorze) cargos de Assessoria de
Gabinete Parlamentar, simbologia AGP, de 1 a 10, constantes
da Tabela B, do Anexo I desta Lei, que substitui a Tabela B,
do Anexo I, da Lei n° 3.938, de 27 outubro de 2015.
§ 1º. Os cargos de Assessoria de Gabinete Parlamentar – AGP
de 1 a 10, serão divididos entre os 19 (dezenove) Edis,
conforme disposição prevista no § 3º deste artigo;
§ 2º. Os cargos de Assessoria de Gabinete Parlamentar – AGP
de 1 a 10, serão nomeados pelo Presidente da Câmara
Municipal;
§ 3º. A Mesa Diretora, por ato próprio, fixará a disposição dos
cargos descritos no caput deste artigo, observando o limite de
despesas por Gabinete e o número máximo de 6 (seis) cargos
por gabinete.
§ 4º. O limite de despesas referido no § 3º será de R$
15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), que será reajustado
juntamente com as revisões gerais aplicadas aos vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal.
Redação dada pela Lei nº 3.955 de 21 de dezembro de
2015
Art. 21. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo do Presidente da Câmara Municipal;
II – a pedido dos vereadores, se ocupante de cargo do Grupo
Ocupacional I – Categoria Funcional II;
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III – a pedido do próprio servidor.
SUBSEÇÃO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 22. Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação
exclusivamente de servidor efetivo, em caráter transitório,
para atuar nas unidades que constituem a estrutura
organizacional da Câmara Municipal, exercendo atribuições
estabelecidas em lei, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal.
Art. 23. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais
funções de confiança, nos termos do art. 37, XVII, da
Constituição Federal
Art. 24. A gratificação da função de confiança consta no artigo 7º
desta Lei.
Art. 25 A designação para o exercício da função de confiança será por
ato próprio do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26. Aos servidores efetivos designados para as funções de
confiança é assegurado o direito a progressão horizontal, na
forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 27. O Desenvolvimento Funcional dos servidores da Câmara
Municipal se dará através de progressão horizontal, conforme
consta no Anexo II, da presente Lei.
§ 1º A Progressão Funcional é a passagem de uma
referência para a imediatamente seguinte àquela em que se
encontra o servidor efetivo, dentro das mesmas classes e
carreira, que ocorrerá a cada biênio, com acréscimo de 2%
(dois por cento) sobre o valor da referência em que se
encontra, conforme consta no Anexo II desta Lei, sendo
incorporado no seu vencimento.
§ 2º Na progressão funcional a escala de valores dos
vencimentos dos servidores efetivos é desdobrada em 18
(dezoito) referências, identificadas pelos números 1 a 18.
Art. 28. A progressão funcional será concedida no mês seguinte ao
que o servidor fizer jus a esta concessão, não podendo ser
promovido o servidor efetivo que não tenha o interstício
mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra.
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Art. 29. Após a promoção funcional os servidores terão seus
vencimentos alterados, conforme o estabelecido no Anexo II
desta Lei.
Art. 30. Para fins de promoção funcional não serão computados os
períodos relativos aos seguintes afastamentos e licenças:
I – para exercer cargo em comissão em órgão não
pertencente à Câmara Municipal de Dourados
II – para exercer mandatos eletivos federal, estadual ou
municipal.
III – para tratar de assunto de interesse particular
IV – por motivo de doença em pessoa da família, por período
superior a 60 (sessenta) dias.
V – licença para acompanhar cônjuge
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os
servidores cedidos com ônus para a origem em decorrência de
Termo de Cooperação Mútua ou Convênio.
TÍTULO IV
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 31. O vencimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal da
Câmara Municipal são os fixados no Anexo II para os cargos
de provimento efetivo constantes das Tabelas C, D e E do
Anexo I e nas Tabelas A e B do Anexo I para os cargos em
comissão.
Art. 32. As Funções de Confiança serão remuneradas através de
percentuais sobre os vencimentos dos cargos efetivos,
conforme descrito no artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 33. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens pecuniárias:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
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III – Adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicado em
lei.
Art. 34. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 35. Constituem indenizações ao servidor:
I – Diárias;
II – Indenização de transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as
condições para sua concessão serão estabelecidos em
regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 36. O servidor que, a serviço afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território
Estadual ou Nacional, a serviço do legislativo municipal, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se
dispuser em regulamento.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
§2º Não poderão ser pagas ao servidor mais de 10 (dez)
diárias por mês.
§3º O servidor que receber diária e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§4º Em caso de retorno em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.
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SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 37. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para execução de serviços externos, conforme se
dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS RETRIBUIÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 38. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de cargo de provimento em
comissão;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias
VII – de incentivo à capacitação.
SUBSEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 39. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, quando
nomeados para cargos de provimento em comissão, poderão
optar:
I – pela percepção integral da remuneração do cargo em
comissão acrescida, quando for o caso, dos adicionais
por tempo de serviço e por incentivo à capacitação,
calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
II – pela percepção integral da remuneração do cargo efetivo
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
do cargo em comissão.
Art. 40. O servidor publico federal, estadual ou municipal colocado à
disposição da Câmara Municipal de Dourados para o
exercício de cargo de provimento em Comissão, com ônus
para a origem, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do vencimento do cargo que vier a ocupar.
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SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 41. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 dias será
considerada como mês integral.
Art. 42. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano, podendo a gratificação ser paga em
duas parcelas anuais.
Art. 43. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 44. A gratificação natalina não será computada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez
por cento) no primeiro quinquênio de serviço público prestado
pelo servidor efetivo à Câmara Municipal e 5% (cinco por
cento) nos demais, calculado sobre o valor do vencimento
base, ainda que investido em função de confiança ou cargo
em comissão, observado o limite de 40 % (quarenta por cento)
daquele valor.
§1º O servidor efetivo fará jus ao adicional por tempo de
serviço, automaticamente, a partir do mês em que completar
o quinquênio de efetivo exercício no cargo.
§2º O servidor efetivo contará, para efeito do Adicional por
tempo de serviço, todo período de serviço prestado à Câmara
Municipal, inclusive na condição de contratado, mesmo que
tenha havido interrupção.
§3º Aplica-se ao aproveitamento e a reversão a retomada
da contagem a partir do reinício do exercício do cargo efetivo.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 46. O serviço extraordinário só será devido ao servidor submetido
ao controle de jornada e, será remunerado com acréscimo de
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50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho ou de 100% (cem por cento) se a hora extraordinária
for realizada no horário considerado noturno ou em dias que
não correspondam ao expediente normal da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e
temporais, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas
por jornada ou 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 47. Serão devidos idênticos adicionais ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, atendidos os mesmos
requisitos e limites previstos no parágrafo único do artigo 46
desta lei, desde que haja controle de jornada.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 48. O serviço noturno, prestado por servidor em horário
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de
30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 46.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 49. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
Art. 50. O adicional de incentivo à capacitação tem por objetivo o
aperfeiçoamento profissional do servidor e será devida:
I – Aos servidores, pela escolaridade superior à exigida para
ocupar o respectivo cargo ou função, na proporção de 5%
(cinco por cento) do vencimento básico para cada nova
escolarização.
Parágrafo único. O adicional de incentivo à capacitação
previsto no inciso I deste artigo, será concedido no limite de
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, mediante
comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão
competente, da conclusão de curso de escolaridade superior a
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exigida para o cargo ocupado, no mês seguinte ao
requerimento.
Art. 50. O adicional de incentivo à capacitação tem por objetivo o
aperfeiçoamento profissional do servidor efetivo e será devido
àqueles que obtiverem escolaridade superior a exigida para
ocupar o respectivo cargo ou função, na proporção de
5%(cinco por cento) do vencimento básico para cada nova
escolarização. (Redação dada pela Lei nº 3.670, de
04.04.2013)
Parágrafo único – O adicional de incentivo à capacitação,
previsto no caput deste artigo, será concedido no limite de
25%(vinte e cinco por cento) do vencimento, mediante
comprovação, por certificado ou diploma, registrado no órgão
competente da conclusão de curso de escolaridade superior à
exigida para o cargo ocupado, no mês seguinte ao
requerimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 51. A política salarial para os servidores da Câmara Municipal
terá como objetivo a recomposição da remuneração em razão
das perdas decorrentes da desvalorização da moeda e como
incentivo ao aumento da eficiência e melhoria do desempenho
dos servidores municipais.
§ 1° A política salarial da Câmara municipal ficará vinculada
à disponibilidade de recursos financeiros e ao limite de gastos
com pessoal definido na Constituição Federal, na Lei
Complementar Nacional n° 101/00 e demais diplomas legais
pertinentes.
§ 2° Serão computadas, para fins de apuração dos gastos
relativamente ao limite referido no parágrafo anterior, as
parcelas financeiras percebidas pelos servidores referentes ao
vencimento e às vantagens pecuniárias bem como o valor dos
encargos sociais.
Art. 52. A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de
remuneração, a criação de cargos ou suas alterações e a
admissão de pessoal a qualquer título, pela Câmara
municipal, ficam condicionados:
I – à existência de dotação orçamentária prévia suficiente
para atender às projeções das despesas de pessoal e dos
acréscimos dela decorrentes;
II – à autorização específica nas LDO, PPA e LOA para a
medida solicitada e por proposta do Presidente da
Câmara Municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
III – ao limite de dispêndio com pessoal, conforme a Lei
Complementar Nacional n° 101/00.
Art. 53. Fica estabelecido o mês de abril de cada exercício como database
para a revisão geral dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Dourados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os servidores efetivos e estáveis em exercício na Câmara
Municipal na data da entrada em vigor desta Lei, cujos cargos
foram resultantes das transformações ocorridas através da
legislação específica, integrarão o quadro suplementar
constantes da Tabela E do Anexo I, os quais serão extintos na
vacância.
§ 1º Aos servidores a que se refere este artigo são
assegurados todos os direitos constantes desta Lei, inclusive
quanto aos adicionais por tempo de serviço e progressão
funcional, iniciando se o interstício, para esse fim, a partir da
data da publicação desta Lei.
§ 2º A Progressão Funcional para os ocupantes dos cargos
de que trata este artigo, se processará de conformidade com o
Anexo II.
§ 3º São assegurados também a esses servidores, todas as
vantagens pecuniárias concedidas até a data da entrada em
vigor desta Lei, exceto a remuneração pelo exercício de função
gratificada, desde que comprovados os requisitos exigidos
para a concessão.
§ 4º Os servidores mencionados neste artigo, quando
designados para o exercício de Função Gratificada,
perceberão a remuneração estabelecida no Artigo 7º desta
Lei,
Art. 55. Compete ao Presidente da Câmara Municipal executar atos
para o cumprimento do estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância inferior ao valor do salário mínimo
nacional ou superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 57. Nas hipóteses não contempladas por este Plano de Cargos e
Vencimentos, aplica-se aos servidores da Câmara o que
dispõe o Estatuto os Servidores Municipais do Município de
Dourados – MS.
Art. 58. As atribuições dos cargos constam dos Anexos III e IV e serão
sempre criadas por lei.
Art. 59. Os servidores da Câmara Municipal ficam submetidos à carga
horária estabelecida no Anexo I desta Lei, podendo, critério
do Presidente ser fixada jornada inferior, em caráter
excepcional.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contida
nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e
créditos próprios consignados à Câmara Municipal de
Dourados.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.429, de 29
de dezembro de 2010 e Lei nº 3.450, de 27 de maio de 2011.
Dourados, 28 de junho de 2012.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município