Regulamentada pelo Decreto nº 1.877 de 07 de julho de 2015 LEI Nº 3466, DE 25, DE JULHO DE 2011. “Estabelece o conserto de buracos e valas abertos em vias e passeios públicos no Município de Dourados e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica estabelecido o total e satisfatório conserto, no prazo de quarenta e oito horas contadas a partir da finalização da obra, de buracos e valas abertos em vias ou passeios públicos para a instalação, manutenção ou conserto de redes de água, esgoto, fiação elétrica, telefone, ou realização de benfeitorias semelhantes, no Município de Dourados-MS. § 1º – Em caso de grave e excepcional necessidade, atestada em documento dirigido ao órgão competente, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado conforme exigir a situação, respeitado o limite máximo de dez dias. § 2º – Os serviços de conserto mencionados no caput deste artigo terão garantia de durabilidade de: I – seis meses, quando realizadas em vias ou passeios sem pavimentação ou calçamento; II – dezoito meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 2º – A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias dos serviços públicos enumerados no art. 1º, ainda que as obras que ocasionaram o surgimento das valas ou buracos tenham sido realizados por terceiros contratados por elas. Art. 3º – Enquanto durarem as obras enumeradas no art. 1º, as empresas responsáveis devem provê-las de adequado isolamento e sinalização, inclusive noturna, se necessário, a fim de permitir o trânsito seguro de pedestres e veículos. Art. 4º – Caso não cumpra o disposto nesta lei inclusive no tocante a garantia de durabilidade prevista no § 2º do art. 1º, a empresa concessionária de serviço público responsável pela obra receberá notificação instando-a a fazê-lo. Art. 5º – Fica a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos através dos fiscais de Postura do Município responsável pela fiscalização. § 1º – Se, decorridas quarenta e oito horas da notificação, não se verificar o conserto, a empresa responsável será multada em 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul). § 2º – Se, decorridos trinta dias da aplicação da primeira multa, não se verificar o conserto, a empresa responsável será multada em 1000 (mil) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul). Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 25 de julho de 2011. Murilo Zauith Prefeito Orlando Rodrigues Zani Procurador Geral do Município