Lei nº 3449 – Dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da cidade de Dourados. Autoriza o poder público a delegar a sua execução, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela Lei n° 3.705, de 21/08/2013
Alterada pela Lei n° 3.723, de 22/10/2013
Alterada pela Lei nº 3.825, de 25/08/2014
LEI Nº 3.449, DE 27 DE MAIO DE 2011.
“Dispõe sobre a organização do sistema de
transporte coletivo da cidade de Dourados.
Autoriza o poder público a delegar a sua
execução, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE
PASSAGEIROS E SUA COMPETÊNCIA
Art. 1º – Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros na Cidade de Dourados serão
prestados sob o regime de concessão.
Parágrafo único – O Transporte Coletivo Público de
Passageiros é serviço público essencial, cuja
organização e prestação competem ao Município,
conforme disposto no art. 30, inciso V, da
Constituição Federal e artigo 173 da Lei Orgânica do
Município de Dourados.
Art. 1º. A Política Municipal de Gestão do Sistema de
Transporte Coletivo Municipal objetiva o
estabelecimento das diretrizes a serem observadas na
gestão do transporte coletivo no Município, podendo
ser prestados sob os regimes público e/ou privado.
(Redação dada pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
Parágrafo único – O Transporte Coletivo Público de
Passageiros é serviço público essencial, cuja
organização e prestação competem ao Município,
conforme disposto no art. 30, inciso V, da
Constituição Federal e artigo 173 da Lei Orgânica do
Município de Dourados.
Art. 1º – A. Compete à Agência Municipal de Trânsito –
AGETRAN, a implementação da Política Municipal de
Gestão do Transporte Coletivo Municipal, através de
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ações de sua competência, tais como a regulação, o
gerenciamento, a operação, o planejamento e a
fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município, inclusive aquelas a serem
realizadas pela (s) Concessionária (s) do Transporte
Coletivo Municipal, ordenadas por força dos
respectivos contratos de concessão. (Incluído pela Lei
nº 3.723, de 22.10.2013)
Art. 2º – O Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no
Município de Dourados fica organizado, entre
outras, sob as seguintes diretrizes:
I – planejamento adequado às alternativas
tecnológicas convergentes com o interesse público;
II – planejamento global da cidade, notadamente na
área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário
básico;
III – universalidade de atendimento, respeitados os
direitos e obrigações dos usuários;
IV – qualidade do serviço, envolvendo rapidez,
conforto, regularidade, segurança, continuidade,
modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade do sistema,
particularmente para as pessoas com deficiência,
idosos e gestantes;
V – prioridade do transporte coletivo sobre o
individual;
VI – redução das diversas formas de poluição
ambiental, conforme as prescrições das normas
técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VII – estímulo à participação do usuário no
acompanhamento da prestação dos serviços
delegados;
VIII – transparência e participação social no
planejamento, controle e avaliação da política de
mobilidade urbana;
IX – estímulo à produtividade e qualidade através de
avaliações de indicadores estabelecidos;
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X – implantação do Sistema Integrado e Troncalizado
de Transporte Coletivo, de forma gradual,
objetivando a racionalização da rede de transporte
coletivo, tornando-a eficiente no atendimento da
população quanto ao conforto e mobilidade
desejados; (Incluído pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
XI – reduzir a sobreposição de itinerários,
especialmente na zona central, com racionalização
dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
XII – aumentar a mobilidade da população, com
integração tarifária, possibilitando o amplo acesso
aos serviços e equipamentos públicos, comunitários,
educacionais, de saúde, comerciais, industriais e
outros, com o dispêndio de tarifas módicas,
entendendo-se estas por tarifa advinda do custo
mais a remuneração do investimento, de acordo com
a fórmula da planilha GEIPOT; (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
XIII – propiciar a melhoria nos equipamentos
disponíveis permitindo ao usuário usufruir de maior
conforto e eficiência do Sistema; (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
XIV – promoção da descentralização das atividades
urbanas, a melhoria da circulação viária na área
central, a integração físico-tarifária entre todas as
regiões e a ampla acessibilidade para a área rural;
(Incluído pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
XV – utilização do Transporte Coletivo Municipal
como indutor do processo de densificação urbana,
atendendo as diretrizes de zoneamento e
disciplinamento de uso do solo identificado no Plano
Diretor Municipal; (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
XVI – priorização das obras viárias e de
pavimentação para as vias que constituam a
infraestrutura do transporte coletivo; (Incluído pela
Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
XVII – manutenção da compatibilidade entre frota
operante e o volume de passageiros diagnosticados,
observando o crescimento e a dinâmica da cidade e
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do interior; (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
XVIII – promoção da integração intermodal, em
especial com o transporte seletivo, com o modal
bicicleta, e com o transporte intramunicipal e
intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
XIX – promoção da redução de consumo de
combustíveis e poluição ambiental; (Incluído pela Lei
nº 3.723, de 22.10.2013)
XX – promoção da acessibilidade universal no
Transporte Coletivo Municipal; (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
XXI – as planilhas tarifárias apresentadas pela (s)
concessionária(s), utilizadas para a definição dos
índices de reajuste, serão publicadas no sítio da
Prefeitura Municipal na internet. (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
Parágrafo único – A região, cuja densidade
demográfica, viabilize a implantação do serviço, será
considerada atendida sempre que sua população
não esteja sujeita a deslocamento médio superior a
500 (quinhentos) metros.
Art. 2º – A. Constituem diretrizes específicas da Política
Municipal de Gestão do Sistema de Transporte
Coletivo Municipal: (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
I – modificação gradual do perfil da frota, conforme
metas que serão estabelecidas no Projeto de
Troncalização e Integração Física e Tarifária do
Transporte Coletivo Municipal, visando operar as
linhas de grande demanda e linhas tronco nos entre
picos, com carros tipo Low Enter (piso baixo); operar as
linhas tronco com carros articulados e dotar as linhas
alimentadoras com demandas concentradas também
com veículos articulados; as linhas com demanda
reduzida deverão operar com ônibus tipo leves;
II – elaboração de estudos sistemáticos visando o
barateamento da tarifa, à luz das novas técnicas, da
modernização dos veículos e dos combustíveis
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utilizáveis, da revisão das características da frota, da
nova sistemática troncalizada, de mudanças
tributárias e demais itens pertinentes;
III – busca pela eficiência do serviço através do
estabelecimento de metas de redução de consumo ou
aumento das metas de utilização de insumos,
desimpactando diretamente a tarifa;
IV – busca por recursos que viabilizem a melhoria das
condições fora do ônibus, através da construção de
abrigos, estações secundárias e principais,
pavimentação dos passeios públicos, sinalização dos
pontos de embarque/desembarque;
V – modernização e adequação dos pontos de ônibus;
VI – implantação obrigatória do serviço de transporte
coletivo urbano aos sábados, domingos e feriados,
sempre que a Administração Pública entender
necessário.
VII – implantação gradativa de sistema de informação
ao público nas estações de ônibus e no interior dos
ônibus, baseado em tecnologia GPS ou outra
adequada, permitindo ao usuário saber o tempo de
espera para a linha de interesse ou qual a próxima
estação para desembarque;
VIII – implantação de um centro de controle integrado,
reproduzindo as informações on-line, no órgão gestor,
incluindo:
a) monitoramento de imagens de terminais e canaletas
exclusivas;
b) localização automática de veículos via GPS;
c) movimentação de passageiros nas validadoras.
IX – instituição da publicação da Cartilha do Usuário
explanando o funcionamento do sistema, o
planejamento e funcionamento das linhas e horários,
com mapas e planilhas que permitam o melhor
entendimento do Sistema de Transporte Coletivo
Municipal, bem como, expondo como fazer sugestões e
reclamações;
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X – implantação canaletas exclusivas, priorizando o
transporte coletivo nas vias onde o fluxo de coletivos
ultrapassar os 60 (sessenta) ônibus/hora/pico;
XI – estabelecimento do mês de novembro de cada ano
para efetuar as revisões tarifárias;
XII- somente poderão ser instituídas novas gratuidades
ou abatimentos tarifários com a indicação de receita
correspondente que as custeie, sem ônus para os
demais usuários do serviço, excetuadas as integrações
tarifárias atinentes ao projeto de troncalização e
integração do Sistema de Transporte Coletivo
Municipal;
XIII – funcionamento do Serviço de Atendimento ao
Cliente – SAC 0800, da concessionária do transporte
coletivo urbano, especialmente para bloqueio de
cartões furtados, roubados ou extraviados, durante as
24 horas do dia, inclusive nos finais de semana e
feriados;
a) o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC 0800, da
concessionária do transporte coletivo urbano,
atenderá gratuitamente chamadas telefônicas de
celulares e telefones fixos;
XIV – a disponibilização, em todas as linhas, de ônibus
adaptados para os portadores de necessidades
especiais.
Art. 3º – No exercício das competências relativas ao Sistema
de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a
Administração Pública poderá, durante os
levantamentos técnicos, e mesmo durante a
execução dos serviços, celebrar convênios, contratos
e outros instrumentos legais com entes públicos ou
privados, visando à cooperação técnica e financeira,
para melhoria do tráfego urbano.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
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DE PASSAGEIROS
Art. 4º – A Administração Pública poderá delegar a terceiros,
por meio de concessão, a prestação e a exploração
do Serviço de Transporte Coletivo Público de
Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto
nos artigos 173 e174 da Lei Orgânica do Município
de Dourados:
I – A concessão será outorgada mediante licitação
prévia, na modalidade de Concorrência Pública, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas
brasileiras, constituído para o procedimento
licitatório;
II – a delegação da prestação do serviço público
poderá ser realizada sob o regime de parceria
público-privada, desde que respeitado procedimento
licitatório prévio, nos termos do inciso anterior e as
normas gerais nacionais pertinentes bem como as
normas especiais da legislação municipal.
Art. 5º – Os serviços delegados somente poderão ser
executados por empresas vencedoras do certame
licitatório.
Parágrafo único – As concessões outorgadas na
forma do artigo 4º, obedecerão às normas constantes
da legislação municipal e, subsidiariamente, federal,
em especial a que dispõe sobre as concessões de
serviços públicos, observando-se sempre os
princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da publicidade e da impessoalidade,
bem como da seleção da proposta mais vantajosa
para o interesse coletivo, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, e ainda o
seguinte:
I – no procedimento licitatório de que trata o
parágrafo acima, o Poder Público poderá conjugar
áreas locais e áreas estruturais para efeitos de
outorga da concessão;
II – no julgamento das propostas formalizadas pelos
licitantes deverão ser considerados como critério de
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eleição, dentre os critérios estabelecidos no art. 15
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
a melhor técnica e qualificação, e aceitação de custo
tarifário aferido pelo Município, mediante fixação de
margem de lucratividade, nos termos dessa lei, bem
como a certificação do licitante.
Art. 6º – É vedada a sub-concessão, parcial ou total, dos
serviços contratados.
Art. 7º – A contratada poderá transferir o contrato e o seu
controle societário, bem como realizar fusões,
incorporações e cisões, desde que com a anuência
prévia do poder concedente, sob pena de caducidade
do contrato.
Parágrafo único – Para fins da anuência de que trata
o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender integralmente às exigências estabelecidas
no procedimento licitatório que precedeu a
contratação, em especial às exigências de
capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica, fiscal e previdenciária
necessárias à assunção do serviço;
II – comprometer-se formalmente a cumprir todas as
cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em
todos os direitos e obrigações do cedente e prestando
todas as garantias exigidas.
Art. 8º – As empresas contratadas devem cadastrar, na
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
respectivo registro público de empresas, quaisquer
alterações societárias.
Art. 8º. As empresas contratadas devem cadastrar, na
Agência Municipal de Trânsito – AGETRAN, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro
público de empresas, quaisquer alterações
societárias. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
Art. 9º- A contratada deverá operar com imóveis,
equipamentos, máquinas, veículos, peças,
acessórios, móveis, garagem e demais instalações,
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manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do
contrato, com exclusividade.
Parágrafo único – A frota de ônibus a ser operada
deverá estar de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR.
Parágrafo único – A frota de ônibus a ser operada,
com idade média de 05 (cinco) anos de fabricação
dos veículos, deverá estar de acordo com as normas
estabelecidas pela Agência Municipal de Trânsito –
AGETRAN. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 – São atribuições da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos – SEMSUR, para efeito das disposições
contidas nesta Lei:
Art. 10. São atribuições da Agência Municipal de Trânsito –
AGETRAN, para efeito das disposições contidas
nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, freqüência, frota e terminais de
cada linha;
III – organizar, programar, controlar e fiscalizar o
Sistema;
IV – implantar e extinguir linhas e extensões;
V – representar o Município de Dourados nos
contratos firmados com as empresas que executarão
o serviço de transporte;
VI – estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;
VII – estabelecer a planilha de custos;
VIII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos
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tarifários;
IX – cadastrar, controlar e estabelecer normas de
pessoal das empresas operadoras;
X – vistoriar os ônibus, garagens, instalações e
demais veículos das empresas contratadas;
XI – fixar e aplicar penalidades;
XII – estabelecer as normas de operação;
XIII- implementar medidas efetivas no controle e
atualização dos parâmetros da metodologia tarifária,
a partir da verificação dos custos, investimentos e
outras despesas das contratadas;
XIV – proceder aos cadastramentos que entender
necessários;
XV – padronizar as características dos ônibus ou
outros veículos que venham a fazer parte da frota do
Sistema;
XVI – estimular o aumento da qualidade e da
produtividade dos serviços e da preservação do meio
ambiente;
XVII – implantar mecanismos permanentes de
informação sobre os serviços prestados para facilitar
o seu acesso aos usuários.
XVIII – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar
desempenhos, garantindo a consecução das metas
de universalização e de qualidade; (Incluído pela Lei
nº 3.723, de 22.10.2013)
XIX – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços
de transporte público coletivo; (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
XX – garantir os direitos e observar as
responsabilidades dos usuários; (Incluído pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
XXI – combater o transporte ilegal de
passageiros(Incluído pela Lei nº 3.723, de
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Parágrafo único – Para o exercício das atribuições
dispostas neste artigo, a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSUR, poderá contratar
serviços especializados, mediante prévio
procedimento licitatório.
Parágrafo único – Para o exercício das atribuições
dispostas neste artigo, a Agência Municipal de
Trânsito – AGETRAN, poderá contratar serviços
especializados, mediante prévio procedimento
licitatório. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
Art. 11- Constitui obrigação dos concessionários, prestarem
o serviço delegado de forma adequada à plena
satisfação dos usuários, conforme disposições
estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais e
contratos, e em especial:
I – prestar todas as informações que lhe forem
solicitadas;
II – efetuar e manter atualizada sua escrituração
contábil e de qualquer natureza, elaborando
demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de
acordo com o plano de contas, modelos e padrões
que lhe forem determinados, de modo a possibilitar
a fiscalização pública;
III – cumprir as normas de operação e arrecadação,
inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
IV – operar somente com pessoal devidamente
capacitado e habilitado, mediante contratações
regidas pelo direito privado e legislação trabalhista,
assumindo todas as obrigações dela decorrentes,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre
os terceiros e o contratante;
V – utilizar somente veículos que preencham os
requisitos de operação, conforme previsto nas
normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI – promover a atualização e o desenvolvimento
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tecnológico das instalações, equipamentos e
sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da
qualidade do serviço e a preservação do meio
ambiente, nos termos da legislação pertinente;
VII – garantir a segurança e a integridade física dos
usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte
Público de Dourados, instituindo mecanismos de
monitoramento, controle, cumprimento das
determinações da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos – SEMSUR, vigilância, logística, tecnologia e
cobertura de acidentes pessoais adequados aos
custos tarifários;
VII – garantir a segurança e a integridade física dos
usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte
Público de Dourados, instituindo mecanismos de
monitoramento, controle, cumprimento das
determinações da Agência Municipal de Trânsito –
AGETRAN, vigilância, logística, tecnologia e
cobertura de acidentes pessoais adequados aos
custos tarifários; (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
VIII – adequar a frota às necessidades do serviço,
obedecidas as normas fixadas;
IX – executar as obras previstas no edital e no
contrato respectivo, com a prévia autorização e
acompanhamento da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSUR;
IX – executar as obras previstas no edital e no
contrato respectivo, com a prévia autorização e
acompanhamento pela Agência Municipal de
Trânsito – AGETRAN; (Redação dada pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
X – garantir e promover a atualização e o
desenvolvimento tecnológico das garagens e demais
instalações, equipamentos, sistemas e ônibus com
vistas a segurar a melhoria da qualidade do serviço e
a preservação de meio ambiente nos termos da
legislação pertinente;
Parágrafo único – Na hipótese de deficiência no
Sistema, decorrente de caso fortuito ou força maior,
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a prestação do serviço poderá ser atribuída
emergencialmente, a outros operadores, que
responderão por sua continuidade, na forma
estabelecida em decreto.
Art. 12 – Os prazos de duração do(s) contrato(s)
mencionado(s) nesta lei será de 5 (cinco) anos,
contados da data da assinatura do contrato,
prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de
15(quinze) anos, desde que reconhecido pelo poder
público o atingimento de padrões de excelência pela
concessionária, caracterizados, notadamente, pela
boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez,
conforto, regularidade, segurança, continuidade,
modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade.
Art. 12. O prazo de duração do(s) contrato(s) mencionado(s)
nesta lei será de 10 (dez) anos, contados da data de
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante autorização legislativa,
desde que reconhecido pelo poder público o padrão
de excelência pela concessionária, caracterizados,
notadamente pela boa qualidade do serviço, rapidez,
conforto, regularidade, segurança, continuidade,
modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade. (Redação dada pela Lei
nº 3.723, de 22.10.2013)
CAPÍTULO IV
DO(S) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO
Art. 13- O(s) contrato(s) de concessão para a execução dos
serviços de que trata esta lei devem estabelecer, com
clareza e precisão, as condições para sua execução
expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos do edital de licitação e
das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas
necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como:
I – o objeto, seus elementos característicos, e prazos
da concessão;
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II – o regime de execução;
III – o critério de fixação do valor da remuneração e
as condições de pagamento;
IV – os direitos, garantias e obrigações da
Administração Pública e dos operadores, em relação
a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
V – os direitos dos usuários, notadamente aqueles
referentes à qualidade do serviço e da segurança dos
mesmos;
VI – os prazos de início de etapas de execução,
conforme o caso;
VII – as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e
da categoria econômica;
IX – as penalidades contratuais e administrativas a
que se sujeita a contratada e sua forma de
aplicação;
X – os critérios e as fórmulas de cálculo das
amortizações e depreciações de investimentos que se
fizerem necessários;
XI – os bens reversíveis;
XII – os casos de rescisão;
XIII – a legislação aplicável à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos;
XIV – a obrigação da contratada/concessionária de
manter, durante toda a sua execução, em
compatibilidade com as obrigações por ela
assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
Art. 14 – Incumbe à contratada/concessionária a execução do
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serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados, por dolo ou culpa,
devidamente comprovados em processo
administrativo, à Administração Pública, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se
refere o caput deste artigo, a contratada
concessionária poderá contratar com terceiros a
execução de atividades acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a contratada
concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do
direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e a Administração
Pública.
§ 3º A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DO
CONTATO DE CONCESSÃO
Art. 15 – Extingue-se o contrato nos seguintes casos:
I – advento do termo;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI – falência da contratada ou sua extinção.
§1º Extinto o contrato, retornam à Administração
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Pública todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à contratada concessionária
conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
§ 2º Não são considerados bens reversíveis para
efeito desta lei:
I – os veículos e frota de ônibus;
II – os imóveis com suas benfeitorias, onde a
concessionária estiver instalada;
III – instalações e equipamentos;
Art. 16 – Considera-se deficiência grave na prestação do
serviço para efeito desta lei:
I – a reiterada inobservância dos dispositivos
contidos na regulamentação do serviço, tais como os
concernentes ao itinerário ou horário determinado,
salvo por motivo de força maior;
II – o não atendimento de notificação expedida pela
Administração Pública para retirar de circulação
veículo considerado em condições inadequadas para
o serviço;
III – o descumprimento da legislação, e modo a
comprometer a continuidade dos serviços
executados;
IV – o descumprimento pela contratada de suas
obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas;
V – a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais
e administrativas, que possam interferir na execução
dos serviços prestados;
VI – a ocorrência de fatos e situações reiteradas que
violem os direitos dos usuários;
VII – a falta de controle interno, produzindo entre
outras irregularidades a evasão de receita.
Art. 17 – Pelo não cumprimento das disposições constantes
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desta lei e das demais normas legais aplicáveis, bem
como do contrato, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.987, de 1995, serão aplicadas aos
operadores do Sistema, as seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – multa contratual;
III – apreensão do veículo;
IV – intervenção, no caso de concessão;
V – rescisão do contrato.
Art. 18 – A execução de qualquer serviço de transporte de
passageiros, sem a devida delegação ou autorização
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando
seu autor às sanções regulamentadas pela
Administração Pública.
Art. 18. A execução de qualquer serviço de transporte de
passageiros, sem a devida delegação ou autorização
da Agência Municipal de Trânsito – AGETRAN,
tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor
às sanções regulamentadas pela Administração
Pública. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
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Art. 19 – Do ato da intervenção deverá constar:
I – os motivos da intervenção e sua necessidade;
II – o prazo da intervenção;
III – as instruções e regras que orientarão a
intervenção;
IV – o nome do interventor que, representando a
Administração Pública, coordenará a intervenção.
Art. 20 – No período de intervenção, a Administração Pública
assumirá, total ou parcialmente o serviço, passando
a controlar os meios materiais e humanos que a
contratada utiliza, assim entendidos o pessoal, os
veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais
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meios empregados, necessários à operação.
Art. 21 – Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato,
a administração do serviço será devolvida à
contratada, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA POLÍTICA TARIFÁRIA
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO
Art. 21 – A- A política tarifária do serviço de transporte público
coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
(Incluído pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação
dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação
equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor
municipal;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos
para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da
estrutura tarifária para o usuário e publicidade do
processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos
diferentes modos e das redes de transporte público e
privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos
gestores dos entes federativos por meio de
consórcios públicos;
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IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de
qualidade e quantidade na prestação dos serviços de
transporte público coletivo.
Art. 21 – B- Os regimes econômico e financeiro da concessão do
serviço de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo
a tarifa de remuneração da prestação de serviço de
transporte público coletivo resultante do processo
licitatório da outorga do poder público. (Incluído pela
Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço
de transporte público coletivo deverá ser constituída
pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços
somado à receita oriunda de outras fontes de
custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço
prestado ao usuário por operador público ou
privado, além da remuneração do prestador.
§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do
transporte público coletivo denomina-se tarifa
pública, sendo instituída por ato específico do poder
público outorgante.
§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor
monetário da tarifa de remuneração da prestação do
serviço de transporte público de passageiros e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se
déficit ou subsídio tarifário.
§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor
monetário da tarifa de remuneração da prestação do
serviço de transporte público de passageiros e a
tarifa pública cobrada do usuário denomina-se
superávit tarifário.
§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de
subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser
coberto por receitas extratarifárias, receitas
alternativas, subsídios orçamentários, subsídios
cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes
de outras categorias de beneficiários dos serviços de
transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo
poder público delegante.
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§ 6o Na ocorrência de superávit tarifário proveniente
de receita adicional originada em determinados
serviços delegados, a receita deverá ser revertida
para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação,
o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da
prestação do serviço e da tarifa pública a ser
cobrada do usuário.
§ 8o Compete ao poder público delegante fixação dos
níveis tarifários.
§ 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da
prestação do serviço observarão a periodicidade
mínima estabelecida pelo poder público delegante no
edital e no contrato administrativo e incluirão a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas aos usuários.
§10. As revisões ordinárias das tarifas de
remuneração terão periodicidade mínima
estabelecida pelo poder público delegante no edital e
no contrato administrativo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em
favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos
ganhos de eficiência e produtividade das empresas
aos usuários;
III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da
concessão, conforme parâmetro ou indicador
definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco,
poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário,
inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa
gerar qualquer direito à solicitação de revisão da
tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter
excepcional e desde que observado o interesse
público, proceder à revisão extraordinária das
tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da
empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua
cabal necessidade, instruindo o requerimento com
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todos os elementos indispensáveis e suficientes para
subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 21 – C – A contratação dos serviços de transporte público
coletivo será precedida de licitação e deverá observar
as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
I – fixação de metas de qualidade e desempenho a
serem atingidas e seus instrumentos de controle e
avaliação;
II – definição dos incentivos e das penalidades
aplicáveis vinculadas à consecução ou não das
metas;
III – alocação dos riscos econômicos e financeiros
entre os contratados e o poder concedente;
IV – estabelecimento das condições e meios para a
prestação de informações operacionais, contábeis e
financeiras ao poder concedente; e
V – identificação de eventuais fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, bem como da parcela destinada
à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao
custeio da operação do transporte público coletivo
deverá ser definido em lei, com base em critérios
transparentes e objetivos de produtividade e
eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a
fonte, a periodicidade e o beneficiário.
Art. 22 – Os serviços de transporte coletivo deverão ter suas
receitas compatíveis com o seu equilíbrio econômicofinanceiro,
necessárias para manutenção do Sistema
e que garantam os padrões de qualidade exigidos
pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR.
Parágrafo Único – O Sistema, que tem como receita
básica a tarifa cobrada, poderá receber aportes
financeiros públicos para assegurar sua modicidade.
Art. 23 – A Administração Pública fixará a tarifa, com base em
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planilha de custos e resultados do Sistema,
precedida de proposta da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos -SEMSUR.
Art. 23 – A Administração Pública fixará a tarifa, com base em
planilha de custos e resultados do Sistema,
precedida de proposta da Agência Municipal de
Trânsito – AGETRAN. (Redação dada pela Lei nº
3.723, de 22.10.2013)
Art. 24 – A planilha de custos utilizada para remuneração do
concessionário será estabelecida considerando os
seguintes itens:
I – custos dependentes: custos decorrentes da
movimentação dos ônibus com combustível,
lubrificantes, rodagem, peças, acessórios e serviços
de terceiros relativos à manutenção;
II – custos de pessoal de operação: motoristas,
cobradores, porteiros, vigilantes, controladores de
tráfego, pessoal de manutenção, pessoal de limpeza
e auxiliares de operação e demais funções
pertinentes, bem como encargos sociais, benefícios e
uniformes;
III – custos de administração: despesas
administrativas e o pessoal administrativo;
IV – custos de depreciação: ônibus, instalações e
equipamentos;
V – rentabilidade justa do serviço prestado;
VI – custos tributários.
Art. 25 – As isenções e as reduções tarifárias de procedência
municipal serão objeto de legislação específica, com
clareza na indicação dos recursos, como forma de
compensação dos respectivos custos.
Art. 26 – Os serviços eventuais requisitados pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos -SEMSUR serão
remunerados de acordo com seus custos.
Art. 26. Os serviços eventuais requisitados pela Agência
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Municipal de Trânsito – AGETRAN serão
remunerados de acordo com seus custos. (Redação
dada pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 27 – São direitos de todos os usuários do transporte
coletivo urbano da Cidade de Dourados:
I – receber o serviço adequado;
II – ser conduzido com segurança e urbanidade;
III – ser tratado com respeito pelas contratadas,
através de seus prepostos e funcionários, bem como
pelos funcionários da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSUR;
III – ser tratado com respeito pelas contratadas,
através de seus prepostos e funcionários, bem como
pelos funcionários da Agência Municipal de Trânsito
– AGETRAN; (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
IV – ter o preço das tarifas compatíveis com a
qualidade dos serviços;
V – ser transportado em ônibus em boas condições
de manutenção e limpeza;
VI – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários
fixados pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos – SEMSUR;
VI – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários
fixados pela Agência Municipal de Trânsito –
AGETRAN; (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
VII – ter prioridade por ocasião do planejamento do
sistema de tráfego nas vias públicas sobre o
transporte individual, por meio de canaletas ou
faixas exclusivas aos ônibus;
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VIII – ser informado nos pontos de embarque e
desembarque de passageiros, de forma gratuita e
acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos
serviços e modos de interação com outros modais.
(Incluído pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
Art. 28 – São deveres do usuário:
I – contribuir para manter em boas condições os
equipamentos urbanos e o ônibus através dos quais
lhes são prestados os serviços;
II – portar-se de modo adequado, respeitando os
demais usuários, fiscais e operadores;
III – pagar a tarifa devida corretamente;
IV – identificar-se quando usuário isento ou com
direito à desconto na tarifa, conforme legislação
vigente;
V – contribuir, informando à Secretaria Municipal de
serviços urbanos – SEMSUR e ou órgão de
segurança quaisquer atos dos operadores que
venham em prejuízo à sustentabilidade do Sistema,
bem como quaisquer atos de vandalismo que
possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;
V – contribuir, informando à Agência Municipal de
Trânsito – AGETRAN e ou órgão de segurança
quaisquer atos dos operadores que venham em
prejuízos à sustentabilidade do Sistema, bem como
quaisquer atos de vandalismo que possam causar
prejuízos ao Sistema de Transporte; (Redação dada
pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
VI – apresentar o cartão de transporte ou outro
comprovante de passagem à fiscalização da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR, quando solicitado.
VI – apresentar o cartão de transporte ou outro
comprovante de passagem à fiscalização da Agência
Municipal de Trânsito – AGETRAN, quando
solicitado. (Redação dada pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
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Art. 29 – Para garantir o conforto e a segurança do Sistema,
as linhas do transporte coletivo serão
dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até
o limite de 6 (seis) por metro quadrado.
Art. 30 – O Município manterá serviço de atendimento aos
usuários para reclamações, sugestões e informações,
objetivando e melhoria e o aperfeiçoamento do
Sistema de Transporte.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – Compete à Administração Pública editar os
instrumentos normativos necessários à
regulamentação desta lei.
Art. 31 – A – As concessionárias poderão se organizar através de
consórcio operacional, mediante regras estabelecidas
de comum acordo, aprovadas previamente pelo
Poder Público Municipal. (Incluído pela Lei nº 3.723,
de 22.10.2013)
Art. 31 – B – O Sistema Integrado de Transporte Coletivo
Municipal deverá promover a integração físicotarifária,
através de linhas troncais servidas por
ônibus de grande capacidade de transporte,
preferencialmente com acesso a nível e equipados
com bilhetagem eletrônica, que funcionarão de
forma integrada com os subsistemas alimentadores
externos ou internos, operados por ônibus leves,
padrão ou articulados. (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
Art. 32 – As atuais empresas concessionárias continuarão
executando os serviços contratados no prazo
máximo de até dois anos, contados da data de
publicação desta lei, nos termos do Edital de
Concorrência Publica nº 002/95, seu contrato e
prorrogações posteriores, mantidas todas as
disposições e determinações ajustadas, com base na
legislação em vigor no momento da emissão dos
termos de outorga, até o advento de nova
contratação.
Art. 32 – As atuais empresas concessionárias continuarão
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executando os serviços contratados pelo prazo de 24
meses, prorrogáveis por mais 12 meses, contados da
data de publicação desta lei, nos termos do Edital de
Concorrência Pública nº 002/95, seu contrato e
prorrogações posteriores, mantidas todas as
disposições e determinações ajustadas, com base na
legislação em vigor no momento da emissão dos
termos de outorga, até o advento de nova
contratação. (Redação dada pela Lei n° 3.705, de 21 de agosto
de 2013)
Art. 32 – As atuais empresas concessionárias continuarão
executando os serviços contratados até a data de 15
de abril de 2015, nos termos do Edital de
Concorrência Pública nº 002/95, seu contrato e
prorrogações posteriores, mantidas todas as
disposições e determinações ajustadas, com base na
legislação em vigor no momento da emissão dos
termos de outorga, até o advento de nova
contratação. (Redação dada pela Lei nº 3.825 de 25 de agosto
de 2014)
§ 1º. Durante o período de prorrogação do contrato
vigente deverão ser implantadas melhorias no
transporte coletivo universitário, e renovação da
frota de modo que atinja a média de cinco anos e
meio de idade de fabricação dos veículos.
§ 2º. As atuais empresas concessionárias deverão,
no prazo de 90 dias contados da publicação desta
lei, instituir Sistema de Integração Temporal dos
passes.
Art. 33 – No caso do procedimento licitatório de que trata esta
lei ser homologado, adjudicado, estando apto para
assinatura do novo contrato, em prazo inferior ao
previsto no artigo anterior, fica automaticamente
rescindida a contratação anteriormente prorrogada,
independentemente de notificação prévia, e permitia
a contratação imediata da(s) empresa(s) vencedora(s)
para exploração do serviço de transporte coletivo
público de passageiros.
Art. 34 – A Administração Pública deverá constituir
comissões, no prazo de 90 dias a contar da
publicação desta lei, com vistas a realizar estudos e
levantamentos para redefinir, se necessário, os
atuais itinerários, estabelecendo os novos percursos
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e freqüências, passageiros pagantes e com desconto,
isenções, entre outros, com vistas a obter o real
custo de execução do serviço, e que serão
considerados para o desencadeamento do processo
licitatório, e respectivo Edital.
Parágrafo único: Não dispondo o Município de meios
de próprios para realização dos estudos acima
indicados, poderá contratar os serviços
especializados mediante licitação.
Art. 35 – Para encerramento dos contratos em vigor, também
serão criadas comissão, nos moldes ditados pela Lei
8.987/95, a fim de apurar-se eventual direito das
atuais concessionárias à indenização de que tratam
os parágrafos 3º a 6º do artigo 42 da citada lei, com
as alterações introduzidas através do artigo 58 da lei
11.445/2007. (Revogado pela Lei n° 3.723, de
22.10.2013)
Art. 36 – As atuais isenções tarifárias continuarão vigendo até
a aprovação de novas legislações específicas.
Art. 37 – O Edital de licitação para contração dos serviços de
que trata esta lei deverá atender a legislação
municipal sobre transporte coletivo urbano.
Art. 37 – A – Na prestação de serviços de transporte público
coletivo, o poder público delegante deverá realizar
atividades de fiscalização e controle dos serviços
delegados. (Incluído pela Lei nº 3.723, de 22.10.2013)
Art. 37 – B – Os serviços de transporte coletivo privado, prestados
entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser
autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder
público competente, com base nos princípios e
diretrizes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.723, de
22.10.2013)
Parágrafo único: O Transporte Coletivo Privado,
destinado ao atendimento de segmento específico e
pré-determinado da população, inclusive de
escolares e de fretamento, está sujeito à
regulamentação específica.
Art. 38 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Dourados, 27 de maio de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município