Lei nº 3318 – Dispõe sobre o benefício da saúde do idoso nas Unidades de Saúde Pública e também aos portadores de oncologia, Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e renal crônico no Município
LEI 3.318, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre o benefício da saúde do idoso nas Unidades de Saúde Pública e também aos portadores de oncologia, Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e renal crônico no Município”. O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador Sidlei Alves da Silva, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 § 7º da Lei Orgânica Municipal e art. 128, § 4º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica estabelecida a prioridade no atendimento médico aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade por parte das unidades de saúde e hospitais do Município, bem como nos locais onde serão realizados exames e consultas médicas. Parágrafo único – A prioridade estabelecida neste artigo consiste no pronto atendimento dessas pessoas e o prazo máximo de 07(sete) dias para agendamento de exames quando não se tratar de emergência. Artigo 2°. Fazem jus, também, ao benefício previsto no “caput” deste artigo, as pessoas portadoras de oncologia, renal crônico e síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS). Parágrafo único: Considera-se portadores de oncologia, renal crônico e síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), aqueles que tenham estas devidamente comprovada por laudo medico. Artigo 3°. Deverá ser criado nos centros de saúde e hospitais um formulário a ser preenchido pelo paciente com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos ou às pessoas portadoras de oncologia, renal crônico e síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) com as seguintes características. § 1° – O paciente preencherá um formulário que constará qual o tipo de consulta ou exame que deseja realizar. § 2° – O paciente deverá receber um canhoto ou uma segunda via onde constará o dia e a hora que preencheu este formulário, para que sirva de comprovante. Artigo 4º. Se o paciente não sair com sua consulta previamente agendada do local de atendimento, deverá ser comunicado por alguém do órgão onde foi preenchido o formulário através de telefone informando qual o dia e a hora que sua consulta foi agendada o formulário através de telefone informando qual o dia e a hora que sua consulta foi agendada. Parágrafo único – O dia desta consulta informada ao paciente não pode ultrapassar 07(sete) dias da visita do mesmo ao local de atendimento. Artigo 5º. É obrigatória a afixação de cópia desta Lei em local visível nas unidades de saúde do Município, bem como nos locais conveniados. Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.090, de 11 de setembro de 1996. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, em 01 de dezembro de 2009. Ver. Sidlei Alves da Silva Presidente