Lei nº 3180 – Dispõe sobre a posse responsável, o bem estar animal, o controle de natalidade e a proteção de populações animais no município de Dourados
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Alterado pela Lei nº 3.459, de 06 de julho de 2011 Alterado pela Lei nº 4.321, de 02 de outubro de 2019 LEI Nº 3.180, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. “Dispõe sobre a posse responsável, o bem estar animal, o controle de natalidade e a proteção de populações animais no município de Dourados”. CAPÍTLO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A propriedade, a guarda, a posse ou a presença permanente ou temporária de animais nos limites do território do Município de Dourados reger-se-ão pelas disposições desta lei e de seu regulamento, no que não conflitarem com as normas federais e estaduais editadas no uso de suas respectivas competências. Art. 2º. Fica o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações destinadas ao cumprimento desta Lei, sem prejuízo das atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente. § 1º. O poder de polícia sanitária municipal para a efetivação desta lei será exercido pelo Centro de Controle de Zoonoses perante os responsáveis por animais, a qualquer título, visando especialmente à responsabilidade, à segurança e à salubridade públicas, e medidas outras de cunho educativo. § 2º. As ações destinadas ao cumprimento desta Lei serão realizadas de forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem à 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 3º. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio ambiente, as autoridades sanitárias adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I– ZOONOSES: agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis aos homens pelos animais, vertebrados ou não, e também aquelas que são comuns aos homens e animais; II– AGENTE DE ZOONOSE: denominação genérica atribuída ao servidor público habilitado para executar as atividades relativas à fiscalização zoosanitária e controle de zoonoses no município de Dourados; III- FISCALIZAÇÃO ZOOSANITÁRIA: atividade desenvolvida pelos agentes de zoonoses a fim aplicar e fazer cumprir a presente Lei; IV– ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Saúde / Centro de Controle de Zoonoses; V– ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; VI– ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção que gere recursos econômicos; VII– ANIMAIS UNCULADOS: os mamíferos com todos os dedos revestidos de casco; VIII– ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) IX– ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por agente de zoonoses, desde a captura até a destinação final; X– CÃES AGRESSORES: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais; XI– MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em qualquer tipo de crueldade com animais; XII– ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas; Incluindo-se os primatas não domesticados; XIII– FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras, não encontradas de forma natural em território brasileiro; XIV– ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pulgas e outros; XV– COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada; XVI– ABANDONO DE ANIMAIS: ato praticado propositalmente, ou, por negligência onde o proprietário possibilite que qualquer tipo de animal perambule no meio urbano caracterizando-se, a partir desse ato, como animal solto. XVII– PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: princípio que leva em consideração a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ANIMAIS. 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 4º. Todos os cães, gatos, eqüinos, muares e asininos que habitem a zona urbana do Município de Dourados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses (CCZ), ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão para tal finalidade. § 1º. A forma e o procedimento para o registro de animais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, contando-se, a partir de sua publicação, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os proprietários dos animais previstos no caput do presente artigo possam regularizar a situação dos mesmos, providenciando-lhes o registro. § 2º. Após o nascimento, os animais previstos no caput deste artigo deverão ser registrados entre o quarto e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a vacinação contra as doenças de notificação compulsória; § 3º. Ficam isentos de registro os animais de propriedade das Forças Armadas e da Polícia Militar, os eqüinos cuja força de trabalho seja utilizada exclusivamente na zona rural, bem como os plantéis de linhagens tradicionais destinados à comercialização, exposição e melhoramento genético. Art. 5º. No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à manutenção de animais eqüinos em sua propriedade, bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as condições estão efetivamente atendidas. Art. 6º. A identificação e registro dos animais previstos no caput do art. 4º. desta Lei, quando feitos através da inserção de micro-chips, deverá obedecer aos critérios técnicos para a realização de procedimento cirúrgico, somente podendo ser 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) executado por Médico Veterinário, sob pena de perda do credenciamento do estabelecimento veterinário que não observar os ditames deste artigo. Art. 7º. Após efetuar o registro do animal, o órgão municipal ou o estabelecimento veterinário credenciado, expedirá documento que ostente o número do Registro Geral do Animal (RGA), o qual deverá conter, ainda, a qualificação completa do animal e seu proprietário. Art. 8º. O documento do RGA, previsto no art. 7º. desta Lei, deverá ficar sob a posse do proprietário do animal, o qual deverá portá-lo sempre que circular, juntamente com os animais identificados, pelas vias ou logradouros públicos do município de Dourados. Parágrafo único. Cada animal residente no município de Dourados possuirá um único número de registro, com prefixo pré-estabelecido. Art. 9º. Havendo transferência da propriedade de qualquer dos animais previstos no caput do art. 4º desta lei, o novo proprietário deverá proceder à atualização dos dados cadastrais do animal junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou estabelecimento veterinário credenciado no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. O estabelecimento veterinário credenciado junto ao Centro de Controle de Zoonoses para proceder à identificação e ao registro dos animais, deverá emitir os formulários de registro ou atualização dos dados dos mesmos e encaminhar uma via ao órgão municipal no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo outra via ao proprietário. § 2º. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 10. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao Centro de Controle de Zoonoses, podendo fazê-lo através do estabelecimento veterinário credenciado. Art. 11. Os procedimentos para registro de animais serão estabelecidos no regulamento desta Lei, sem prejuízo do que dispõe a Lei Estadual 2.990, de 10 de maio de 2005. CAPÍTULO III DA VACINAÇÃO Art. 12. Os proprietários de cães e gatos deverão, na forma da legislação vigente, vaciná-los contra a raiva, observando, para a revacinação, o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada, além de levá-los ao médico veterinário regularmente para a observância da vacinação e everminação. § 1º Os animais deverão ser permanentemente imunizados contra a raiva. § 2º O Centro de Controle de Zoonoses poderá realizar, na forma do regulamento desta Lei, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos. § 3º A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do proprietário do animal pela manutenção de sua imunização. § 4º Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina aprovada pelo Ministério da Saúde, os proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos técnicos a serem seguidos. Art. 13. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, assim como a carteira de vacinação emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual contra a raiva. 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) § 1º. Do certificado de vacinação fornecido pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras que sejam exigidas pela legislação e regulamento incidente: I – identificação do proprietário, através dos seguintes dados pessoais: a) nome; b) número de inscrição no registro geral (RG); c) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) endereço completo; II – identificação do animal, através das seguintes informações: a) nome; b) espécie; c) raça; d) pelagem; e) sexo; f) data de nascimento ou idade, ainda que presumida; g) outros sinais característicos. h) número do Registro Geral Animal III – dados das vacinas, a saber: a) nome; b) número da partida; c) fabricante; d) datas de fabricação e validade; IV – dados da vacinação, a saber: a) data de aplicação; b) data de revacinação; V – identificação e firma do Médico Veterinário, através de carimbo de que conste seu nome completo, número de inscrição no CRMV; 8 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) VI – identificação do estabelecimento, através da razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV; § 2º. Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe. Art. 14. No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados serão intimados para procederem ao registro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação. Art. 15. Os proprietários de cães e gatos deverão seguir tabela de vacinação e everminação conforme estabelecido pelo médico veterinário. CAPÍTLO IV DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 16. Os atos danosos cometidos pelos animais serão disciplinados pela forma da lei penal e civil, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta lei. Art. 17. O uso de animais eqüídeos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei. § 1º Além do registro no órgão de controle de zoonoses, os animais eqüídeos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada. § 2º O não atendimento do disposto no caput, após orientações e advertências do agente de zoonoses, implicará a apreensão do animal. 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 18. Os proprietários de animais são responsáveis por todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento dos mesmos, inclusive pela garantia de quaisquer atendimentos médicoveterinários. § 1º Os proprietários encaminharão seus animais ao Centro de Controle de Zoonoses de Dourados somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento. § 2º Aos proprietários, incumbe arcar com os custos de todo e qualquer tratamento indicado pelo médico veterinário. Art. 19. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público no âmbito do município de Dourados, exceto quando estes locais forem especialmente dedicados aos animais. § 1º. O adestramento de animais deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente habilitados. § 2º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do Centro de Controle de Zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Municipal, a Defesa Civil, a Polícia do Exército e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul § 3º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, as condições de segurança e bem-estar para os animais, e, ainda, apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação, bem como atestado de sanidade e vacinas dos animais participantes. 10 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 20. As competições, bem como a exibição artística ou circense de animais, somente serão permitidas após a emissão de alvará específico emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses. Parágrafo único. O alvará mencionado neste artigo, acompanhado do laudo com parecer favorável, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente de zoonoses, em que serão examinadas as condições de alojamento, manutenção e sanidade dos animais e a existência de veterinário responsável. Art. 21. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal. §1º. É obrigatório o uso de sistemas de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. §2º. É proibida a introdução, manutenção ou alojamento de eqüinos, asininos ou muares, bem como quaisquer outros animais de grande porte utilizados para tração de carroças, charretes ou qualquer outro meio de transporte que se utilize de força bruta animal em propriedades privadas alheias localizadas na zona urbana deste município ou em propriedades públicas não destinadas a esse fim, respondendo o proprietário dos animais por infração administrativa prevista nesta lei, sem prejuízo de eventual reparação de danos. Art. 22. O passeio de cães nas vias e logradouros públicos, somente serão permitidos com o uso adequado de coleira e guia, e desde que os animais sejam conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar seus movimentos. Parágrafo Único. Os cães agressores somente poderão sair às ruas desde que devidamente contidos, com o uso de método de contenção adequado, inclusive focinheira. 11 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 23. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Art. 24. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bemestar, bem como a destinação adequada de dejetos. § 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir terceiros ou outros animais. § 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que, funcionários das empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. § 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância, e em local visível ao público. § 4º Constatado o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos 1º a 3º, o agente zoosanitário deverá: I – lavrar auto de infração intimando o responsável para a regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias; II – persistindo a irregularidade, lavrar auto de imposição de penalidade. Art. 25. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 26. Na zona urbana do município de Dourados, é proibida a criação e a manutenção de animais de espécies: suína, caprina, ovinos, galináceos e palmípedes. 12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 26. Na zona urbana do município de Dourados, é proibido criar, engordar ou manter: (Redação dada pela Lei nº 3.459, de 06 de julho de 2011) I- suínos, bovinos, eqüinos, muares ou qualquer outra espécie de gado; II- abelhas e apiários; III- galináceos, palmípedes e pombos; IV- animais selvagens ou qualquer espécie fora de estabelecimentos zoológicos ou especiais, previamente autorizados pela Prefeitura, tomadas as devidas cautelas de segurança que forem recomendáveis. Parágrafo único. Ficam excluídas da vedação estabelecida neste artigo as áreas de propriedade de instituições militares e os hospitais veterinários, bem como os carroceiros devidamente cadastrados, gratuitamente, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 27. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso dos agentes de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. Art. 28. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis. Art. 29. Não serão permitidos, em residência particular localizada na zona urbana do município de Dourados, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventas) dias. § 1º De acordo com a avaliação do agente zoosanitário do centro de controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, 13 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente. § 2º Quando o agente de zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: I – Lavrar auto de infração, intimando o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar sua criação à legislação vigente; II – Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, lavrar auto de imposição de penalidade. III – Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis. § 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 10 (dez), desde que não ultrapasse o limite de 15 (quinze), no total, cabendo ao proprietário solicitar ao Centro de Controle de Zoonoses uma licença especial e excepcional. § 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao Centro de Controle de Zoonoses os números do Registro Geral de Animal de todos os animais, comprovantes de vacinação contra doenças de notificação compulsória e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando, a concessão ou não da licença, a critério do agente sanitário responsável pelo processo. § 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão do Centro de Controle de Zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) não poderão 14 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. § 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadra-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo. § 7º. Exclui-se do disposto neste artigo os estabelecimentos comerciais, instituídos na forma da lei, que tenham como finalidade a exploração organizada de atividade econômica relativa à comercialização de animais de estimação, os quais ficam submetidos ao que vem disposto no Capítulo IX desta Lei. Art. 30. São proibidas no município de Dourados, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens de espécies exógenas, além de outras proibidas na legislação aplicável. Art. 31. É proibida a venda de animais em via e logradouros públicos, sem prévia autorização, sob pena de multa e apreensão. Art. 32. É proibida a entrada ou permanência de animais de qualquer espécie em veículos destinados ao serviço de transporte coletivo municipal, observada a exceção do art. 33, § 1º. desta Lei. Art. 33. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a entrada ou permanência de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. §1º. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo, 15 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) exceto nos casos em que o animal apresentar condições impróprias de higidez e salubridade. §2º. O deficiente visual deve portar documento emitido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário. CAPÍTULO V DO BEM ESTAR ANIMAL Art. 34. São considerados maus-tratos aos animais: I – submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, ou morte; II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e descanso, ou, ainda, onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; IV – transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; V – utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VI – abatê-los para consumo, com exceção dos animais de corte criados e tratados para essa finalidade, VII – sacrificá-los com métodos não humanitários; VIII – soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos; § 1º Quando um agente de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá 16 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) lavrar auto de infração e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98. § 2º Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à: I – Multa em dobro; II – Perda da posse do animal. Art. 35. Nos casos de pesquisa em que o uso de animais é a única maneira de alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos alternativos à sua utilização, observar-seá o quanto segue: I- os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número, em cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico apropriado; II- os experimentos que causam dor e/ou desconforto devem prever analgesia e anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigação; III- os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais; IV- ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a eutanásia seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante o emprego de técnicas 17 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) consagradas, de acordo com a espécie e de forma rápida, indolor e irreversível. Art. 36. Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas aos fins do art. 24 desta lei. § 1º. As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local. § 2º. A criação de outros animais em área urbana do Município estará sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal. Art. 37. As eutanásias em animais somente serão realizadas quando atenderem a todos os preceitos éticos e legais, segundo as normas técnicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, Ministério da Saúde e legislação vigente. § 1º. A eutanásia somente poderá ser realizada por médico veterinário ou outro agente de zoonose devidamente supervisionado; § 2º. Somente poderá ser adotado o procedimento previsto no caput deste artigo no município de Dourados em casos de sofrimento agudo do animal, quando o mesmo apresentar quadro clínico que justifique a medida extrema; quando apresentar exame positivo para leishmaniose visceral canina ou raiva canina, e sempre que, por determinação do Ministério da Saúde, vierem a oferecer risco à saúde pública. CAPÍTULO VI DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 38. Poderá ser apreendido todo e qualquer animal: I – solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de orientados e 18 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) advertidos, não tomarem a providência de recolhê-los ao domicílio; II- no caso de reincidência à condição prevista no inciso anterior; III- suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando houver omissão de seus proprietários de encaminhálos para atendimento médico-veterinário; IV- submetido a maus tratos por seus proprietários ou prepostos destes, e que não tenham atendido orientações e advertências anteriores; V- mantido em condições inadequadas de vida ou em alojamento, e que não tenham atendido orientações e advertências anteriores, no sentido de sanar estas irregularidades; VI- cuja criação ou uso seja vedado nos termos desta Lei. § 1º. Qualquer animal será imediatamente apreendido e levado ao Centro de Controle de Zoonoses quando surpreendido solto em via de trânsito rápido ou arterial, oferecendo risco de acidente ao trânsito. § 2º O animal recolhido em virtude do disposto nesta lei será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxas referentes a transporte, alimentação, permanência e assistência veterinária. §3º Na ato de apreensão, os agentes de zoonoses deverão empregar as técnicas de captura menos gravosas para a incolumidade física do animal, fazendo emprego de laço, rede, armadilha ou outro tipo de instrumento adequado. §4º. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por 19 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) médico veterinário, deverá ser prontamente isolado, avaliado e/ou eutanasiado, com posterior encaminhamento de seu cérebro a um laboratório oficial; § 5º. Para efeito desta Lei, consideram-se maustratos as condutas abusivas e atentatórias ao bemestar e a integridade física do animal, praticadas sob forma comissiva ou omissiva, capazes de provocar sofrimento e deterioração física, medo, estresse, patologias ou causar morte. (Criado pela Lei nº 4.321, de 02 de outubro de 2019) § 6º. Entende-se por ações comissivas ou diretas aquelas que em atuação volitiva, consciente e deliberada repercutam em: (Criado pela Lei nº 4.321, de 02 de outubro de 2019) I. privar o animal de suas necessidades básicas; II. submeter o animal a agressões e castigos de natureza física e/ou psicológica de forma continuada ou não, provocando-lhe lesões, repercutindo em sofrimento, dano físico ou morte; III. incitar, estimular e utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, bem como se valer de artifícios e alterações físicas de qualquer tipo no animal com o intuito de fazê-lo mais combativo; IV. sujeitar o animal a trabalho excessivo e extenuante que exija esforço além de suas capacidades físicas; V. abandonar o animal sob qualquer pretexto; VI. realizar mutilações físicas no animal com fins meramente estéticos; 20 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) VII. Envenenar animal, que resulte ou não na sua morte; VIII. abusar sexualmente de animal; IX. abster-se da vacinação profilática do animal em campanhas públicas de controle de zoonoses que não resultam em ônus financeiro ao proprietário; X. deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária por força da lei; XI. manter animal acorrentado ou confinado em situação que promova estresse e/ou deterioração física, principalmente por longos períodos de tempo e exposto a condições insalubres, ou ainda, que obste ou mesmo impeça o atendimento de suas necessidades físicas básicas, a exemplo de alimentação e descanso; XII. Outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidenciadas situações de abuso ou maustratos. § 7º. Entende-se por ações indiretas ou omissivas aquelas que impliquem alguma das situações previstas no parágrafo anterior, através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos. (Criado pela Lei nº 4.321, de 02 de outubro de 2019) Art. 39. Mediante convênio, o Município poderá transferir a custódia e responsabilidade de manutenção de animais apreendidos a entidades legalmente constituídas, cuja finalidade seja a proteção de animais, desde que possuam instalações adequadas e ofereçam garantias do pleno cumprimento das disposições desta Lei e demais 21 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) exigências normativas dos órgãos competentes da Administração Municipal. Parágrafo único. Uma vez transferida a custódia na forma prevista no parágrafo anterior, ficam as entidades conveniadas autorizadas a fazer doação ou entregar em resgate os animais a quem se interessar e demonstrar condições para a posse responsável, desde que observadas as exigências estabelecidas nesta Lei e demais normas administrativas. Art. 40. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, desde que essa condição venha a ser constatada por Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Parágrafo único. Os cães mordedores viciosos são aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou não, de forma repetida. Art. 41. Se o animal apreendido estiver devidamente registrado conforme previsto nesta Lei, o proprietário será informado da apreensão do animal e notificado para retirá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou mantido sob guarda até 05 (cinco) dias caso o proprietário não seja encontrado. Parágrafo único. Os animais não identificados deverão ser mantidos no Centro de Controle de Zoonoses pelo prazo de 03 (três) dias, incluindo-se o dia da apreensão. Art. 42. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do agente de zoonoses (Médico Veterinário), ser eutanasiado sumariamente e in loco, observando-se o disposto no art. 37 desta Lei. CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS 22 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 43. Os animais apreendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I– resgate; II- leilão público; III- adoção; IV- doação; V- eutanásia. Art. 44. O resgate é a retomada da posse do animal pelo proprietário, realizada após a cessação dos motivos que deram ensejo à apreensão. Art. 45. Os animais não resgatados serão destinados, a critério do Centro de Controle de Zoonoses, nos termos dos incisos II a V do art. 43 desta Lei. § 1º. O animal capturado em área de foco de zoonoses emergentes graves (raiva, leishmaniose visceral e outras), bem como os portadores de doenças ou ferimentos considerados graves ou clinicamente comprometidos poderão, a critério do Centro de Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, ser eutanasiado sem aguardar o prazo de resgate. § 2º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer as seguintes prioridades: I – adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na Prefeitura do Município de Dourados; II- doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que sejam obedecidas rigorosamente as normas das Comissões de Ética das referidas instituições, além da legislação municipal, estadual e federal vigentes. 23 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS Art 46. O controle populacional de animais no município de Dourados tem por principais finalidades: a) evitar a superpopulação de animais no município, b) promover controle indireto da transmissão de zoonoses no município, c) procurar coibir a população de animais errantes, d) diminuir o risco de acidentes causados por animais abandonados e errantes; e) promover a saúde pública no município. Art. 47. O controle populacional de animais será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, mediante o prévio recolhimento da taxa de serviço. Parágrafo Único. As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade. Art. 48. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de animais domésticos, por meio de educação da população e da promoção da execução de cirurgias de castração em cães e gatos. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer parcerias para o correto desempenho da ação mencionada no caput deste artigo, com universidades, clínicas veterinárias particulares, 24 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) organizações não governamentais de proteção animal e outras instituições, públicas ou privadas, afeitas à atividade em questão. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá repassar recursos, mediante a celebração de convênios ou contratos, para as instituições mencionadas no § 1º deste artigo, delegando a essas instituições o cumprimento das ações previstas neste artigo. Art. 49. Todo animal doado pelo Centro de Controle de Zoonoses será previamente esterilizado. § 1º. Quando se tratar de eqüinos ou bovinos, a esterilização será feita apenas nos machos. § 2º. Os Médicos Veterinários do Centro de Controle de Zoonoses poderão encaminhar os animais particulares para esterilização em estabelecimentos veterinários credenciados para essa finalidade, caso julgue necessário. Art. 50. Com a finalidade de coibir a população de animais errantes, o Município de Dourados deverá criar página, no seu portal da rede mundial de computadores, dedicada à troca de informações sobre animais desaparecidos, sem prejuízo de outros serviços destinados à intermediação e ajuda às pessoas que perderam e querem encontrar seus animais. CAPÍTULO IX DA EDUCAÇÃO ZOOSANITÁRIA Art. 51. O Município de Dourados, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e 25 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) entidades de classe ligada aos médicos veterinários. Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 52. O Município de Dourados deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários credenciados para o registro de animais. Parágrafo único. O material do programa de educação continuada a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo Centro de Controle de Zoonoses: a) a importância da vacinação e da everminação de cães e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) castração; f) legislação; g) ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Art. 54. O Município de Dourados deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. CAPÍTULO X 26 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO Art. 55. Não serão permitidos em residência particular localizada na zona urbana do município de Dourados, a criação, o alojamento e a manutenção de um número de animais incompatível com a posse responsável e bem estar animal, nos termos do art. 29 desta Lei. Art. 56. Os canis ou gatis de propriedade privada para fins comerciais, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelos agentes de zoonoses em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, obedecidas a legislação municipal, estadual e federal para a expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente. Art. 57. Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a contar com Médico Veterinário responsável e a registrar seu canil ou gatil ou outro criadouro de espécie não relacionada neste artigo, no Centro de Controle de Zoonoses e no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, e solicitar a respectiva licença ao órgão municipal. § 1º O Município de Dourados estabelecerá todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil, gatil ou criadouro de espécie não mencionada neste artigo, visando à obtenção da licença de que trata o caput, a qual deverá ser renovada anualmente. § 2º Constatado pelos agentes de zoonoses, o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração. Art. 58. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos, ou qualquer outra espécie animal, deverão receber autorização do órgão municipal de controle 27 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de imposição de penalidade. Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem animais, inclusive feira de filhotes e exposições de animais, estarão sujeitas a fiscalização do Centro de Controle de Zoonoses e deverão atender condições mínimas para a realização das atividades, de modo que: I – sejam mantidas instalações e cuidados adequados à permanência de animais, II – haja fornecimento de água potável e alimento adequado aos animais, na quantidade recomendada para as idades e as respectivas espécies, III – as instalações deverão ser providas em dimensões adequadas aos animais em referidos estabelecimentos e suas instalações, inclusive nas denominadas feiras de exposição que não estejam em funcionamento, sem a presença de um tratador. § 1º. Em feiras de filhotes e em exposições de animais de estimação, os agentes de zoonoses verificarão se o evento: I – possui manutenção de limpeza e desinfecção do local, antes de iniciar o evento; II – conta com a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem os animais; III – possui expressa vedação de entrada de animais com os visitantes III – há vedação de exposição de entrada de animais silvestres e de animais domesticados, nativos ou exóticos. CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES 28 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. Considera-se infração zoosanitária, para fins desta Lei e das suas regulamentações, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma se destinem à promoção, manutenção, preservação e recuperação da saúde. § 1º. Os agentes de zoonoses são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, sem prejuízo das demais ações da Vigilância em Saúde. § 2º. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. § 3º. As infrações a esta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I – advertência; II – multa; III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; IV – apreensão de animal; V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI – interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos; VII – cancelamento de autorização para funcionamento de eventos ou empresas; 29 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) VIII – cassação de alvará; IX – Descredenciamento. Art. 61. A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta, ainda não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão e possam ser sanadas em até trinta dias, a juízo da autoridade que impuser a penalidade. Parágrafo único. A advertência será automaticamente convertida em multa, pelo valor mínimo, caso não sejam adotadas as providências necessárias à cessação dos fatos que lhe deram ensejo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 62. A pena de multa será aplicada na hipótese do parágrafo único do art. 61 ou ainda quando houver infração às disposições desta lei que impliquem risco eminente à saúde pública. § 1º. A pena de multa poderá ser aplicada em conjunto com outras penas, a juízo da autoridade competente. § 2º. O valor da multa não será inferior a R$ 13,97 (treze reais e noventa e sete centavos) nem superior a R$ 6.985,00 (seis mil novecentos oitocentos e cinco reais) devendo ser graduada pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do responsável pela infração. § 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro com relação àquela anteriormente arbitrada, não incidindo, nesta hipótese, o limite máximo do valor na multa a que se refere o § 2º acima. Art. 63. A apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes ou de animais será aplicada sempre que a aplicação da penalidade de multa não for suficiente para determinar o fim da infração às disposições desta lei ou ainda quando existir, a juízo da autoridade, necessidade de uma 30 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) intervenção sumária de modo a impedir a propagação de danos munícipes. Parágrafo único. A pena de apreensão será sempre aplicada quando o produto ou animal for considerado de uso ou propriedade proibida nos termos desta lei. Art. 64. Será aplicada a pena de inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, sempre que a guarda dos mesmos seja considerada pela autoridade competente um risco à saúde da população, além de estarem previstos os requisitos do art. 63, caput. Art. 65. As penas de interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimento, seções, dependências, locais e veículos e de cancelamento de autorização para funcionamento de eventos e empresas serão aplicada quando da realização do evento ou atividade decorrer, de forma direta, risco à saúde pública, ou ainda quando não atendidas as determinações anteriormente realizadas no sentido de cessar os riscos à saúde. Art. 66. A cassação de alvará será aplicada sempre que for constatado o risco à saúde pública decorrente de atividades realizadas em desacordo com a autorização administrativamente concedida ou ainda sem a utilização das precauções exigidas em lei ou regulamento. Art. 67. O descredenciamento será a penalidade cabível quando os estabelecimentos veterinários credenciados junto ao Centro de Controle de Zoonoses para realização de identificação e registro ou castração de animais infringirem esta lei ou não atenderem às determinações das autoridades sanitárias nos prazos legalmente previstos. Art. 68. Os agentes de zoonoses são competentes para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 60, ou qualquer inobservância à presente Lei. 31 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Parágrafo único. O desrespeito ou desacato aos agentes de zoonoses, ou ainda, a obstacularização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 69. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 60, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transportes, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à manutenção adequada do animal. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 70. Deixar de identificar e incluir os animais previstos no caput do art. 4º. desta Lei no Registro Geral Animal do Centro de Controle de Zoonoses quando obrigados à fazê-lo: I – Advertência II – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) por animal Art. 71. Realizar a chipagem de animal com inobservância do art. 6°. desta Lei: I – Multa de R$ 139,60 a R$ 209,401; II – Descredenciamento do estabelecimento veterinário. Art. 72. Conduzir cães, gatos, eqüinos, muares ou asininos pelas vias ou logradouros públicos sem portar documento de RGA do animal. I – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) por animal Art. 73. Introduzir, manter ou alojar eqüinos, asininos ou muares, bem como quaisquer outros animais de grande porte utilizados para tração de carroças, charretes ou qualquer outro meio de transporte que se utilize de força bruta animal em 32 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) propriedades privadas alheias localizadas na zona urbana deste município ou em propriedades públicas não destinadas a esse fim: I – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) por animal. II – Apreensão do animal. Art. 74. Utilizar animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal: I – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) por animal II – Apreensão do animal Art. 75. Deixar de utilizar sistemas de frenagem, acionados especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de tração animal: I – Advertência II – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) por animal III – Apreensão do veículo e do animal Art. 76. Deixar de atualizar os dados cadastrais de animais registrados em decorrência da transmissão de propriedade: I – Advertência. II – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) Art. 77. Deixar de comunicar ao Centro de Controle de Zoonoses a ocorrência de morte de animal registrado: I – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos). 33 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 78. Deixar de imunizar cães e gatos quando obrigados a fazê-lo: I – Advertência. II – Multa de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta cinco centavos) III – Apreensão do animal. Art. 79. Permitir a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público em desacordo com as regras previstas nesta Lei: I – Multa de R$ 13,96 a R$ 139,60 por animal. II – Apreensão do animal. Art. 80. Permitir ou realizar competição, apresentação artística ou circense de animal sem prévia autorização da autoridade sanitária competente: I – Multa de R$ 139,60 a R$ 6.980,00 por animal Art. 81. Manter animais domésticos em desconformidade com o art. 24 e parágrafos desta Lei: I – Advertência II – Multa de R$ 13,96 a R$ 139,60 por animal III – Apreensão do animal Art. 82. Deixar de recolher os dejetos fecais eliminados pelos animais em condução pelas vias ou logradouros públicos: I – Multa de R$ 13,96 a R$ 69,80 por animal. Art. 83. Adentrar ou permitir a entrada ou permanência de animais de qualquer espécie em veículos destinados ao transporte coletivo municipal: I – Multa de R$ 13,96 a R$ 69,80. 34 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) II – Apreensão do animal. Art. 84. Praticar atos de maus-tratos aos animais: I – Multa de R$ 13,96 a R$ 139,60 II – Apreensão do Animal III – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes utilizados para perpetrar o ato de maus-tratos. IV – Interdição do local ou estabelecimento. Art. 85. Utilizar animais para pesquisa científica em desacordo com os critérios previstos no art. 35 desta Lei: I – Advertência II – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10 por animal III – Apreensão do animal Art. 86. Criar animais em área urbana do município de Dourados em desacordo com esta Lei e seu regulamento: I – Advertência. II – Multa de R$ 69,85 a R$ 419,10. III – Apreensão dos animais. IV – Interdição do local ou estabelecimento. Art. 87. Manter gatis, canis ou qualquer outro criadouro de propriedade privada para fins comerciais sem prévia licença do órgão sanitário municipal competente ou em desacordo com os requisitos desta Lei e seu regulamento: I – Advertência. 35 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) II – Multa de R$ 279,40 a R$ 698,50 III – Apreensão dos animais IV – Cassação de alvará VI – Interdição do estabelecimento. Art. 88. Abandonar animais em qualquer área, pública ou privada: I – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10 Art. 89. Desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária, ou, ainda, obstaculizar o exercício de suas legítimas atribuições: I – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10 Art. 90. Abandonar cadáveres animais em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público ou dispuser do mesmo em desrespeitos às normas e regulamentos de saúde pública: I – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10 Art. 91. Manter, em propriedade particular situada na zona urbana do município de Dourados, animais alojados em número superior ao previsto em Lei: I – Advertência. II – Multa de R$ 69,85 a R$ 279,40 por animal. III – Apreensão dos animais. IV – Cassação de alvará V – Interdição do local. Art. 92. Criar, manter, alojar ou comercializar animais selvagens de espécies exógenas, sem autorização dos órgãos sanitários ou ambientais competentes: 36 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) I – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10. II – Apreensão do animal. III – Interdição do local ou estabelecimento. Art. 93. Comercializar animais em vias ou logradouros públicos sem prévia autorização: I – Multa de R$ 139,70 a R$ 419,10. II – Apreensão dos animais. Art. 94. Promover eventos onde sejam comercializados cães, gatos ou demais espécies animais de estimação sem prévia licença da autoridade sanitária municipal competente ou em desconformidade com esta Lei e seu regulamento: I – Multa de R$ 279,40 a R$ 698,50. II – Interdição do local ou estabelecimento. Art. 95. Deixar, o estabelecimento veterinário credenciado junto ao município para proceder à identificação e registro de animais, de repassar os formulários de registro ou atualização dos dados cadastrais dos animais registrados no prazo de 30 (trinta) dias: I – Advertência II – Multa de R$ 279,40 a R$ 698,50 por dia de descumprimento. III – Descredenciamento. CAPÍTULO XII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ZOOSANITÁRIA TÍTULO I AUTO DE INFRAÇÃO 37 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 96. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração zoosanitária prevista nesta Lei, ou em outros diplomas legais vigentes, o agente de zoonoses lavrará, de imediato, os respectivos autos de infração. Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 97. O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; II – o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; III – a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV – indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V – o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI – nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura; e VII – nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma 38 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação. Art. 98. Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração. Art. 99. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente. TÍTULO II AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Art. 100. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 97, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver. § 1º. Nos casos em que a infração exigir prontamente a ação da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão e de interdição deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. § 2º. O auto de imposição de penalidade de apreensão e de interdição a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade. Art. 101. O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinandose a primeira ao infrator, e conterá: 39 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) I – o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; II – o número, série e data do auto de infração respectivo; III – o ato ou fato constitutivo da infração e o local; IV – a disposição legal regulamentar infringida; V – a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI – prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado; VII – a assinatura da autoridade autuante; e VIII – a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial. TÍTULO III PROCESSAMENTO DAS MULTAS Art. 102. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 101, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial. Art. 103. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será 40 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial. Art. 104. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes. TÍTULO IV RECURSOS Art. 105. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência. Art. 106. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade. Art. 107. Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência. Art. 108. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao: I – Superintendente responsável pelos serviços de Vigilância em Saúde, e das decisões deste, ao II – Secretário de Municipal da Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades de interdição e apreensão e, das decisões deste, ao IV – Prefeito Municipal, quando se tratar da penalidade de interdição. Art. 109. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. 41 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) Art. 110. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Art. 111. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I – pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou II – mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a publicação. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 112. As infrações previstas nesta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos. § 1º – A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade. § 2º – Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 113. Os prazos mencionados nesta Lei correm ininterruptamente. Art. 114. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art. 115. O Centro de Controle de Zoonoses, após decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores desta Lei. Art. 116. O disposto nesta Lei deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata 42 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1995 – Tel.: 3411-7666 – CEP 79830-220 – Dourados (MS) vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde. Art. 117. Na ausência de norma legal especifica prevista nesta Lei e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, poderá fazer exigências que assegurem a preservação da saúde pública. Art. 118. O cumprimento desta Lei não prejudica as atividades de fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Art. 119. O Poder Executivo através de decreto, publicado até o final de cada exercício, atualizará os valores constantes na presente lei, aplicada em penalizações decorrentes de multas e outras obrigações pecuniárias, sendo corrigidas com base nas demais multas aplicadas pelo Código Tributário Municipal. Art. 120. Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei nº 2199, de 17 de agosto de 1998 e 3109 de 30 de junho de 2008. Dourados (MS), 03 de dezembro de 2008. JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA Prefeito