Lei nº 2907 – Disciplina a atividade de catadores de objetos na área urbana do Município de Dourados e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº. 2907, DE 05 DE DEZEMBRO
DE 2006
“Disciplina a atividade de catadores de
objetos na área urbana do Município de
Dourados e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Os catadores de objetos na área urbana do
Município, sujeitar-se-ão às disposições previstas
nesta Lei.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, entende-se
por objetos, latas vazias de cerveja, refrigerante ou
suco, os frascos e garrafas vazias de plástico ou de
vidro, todo e qualquer tipo de papel e peças de
pequeno porte de metal inservíveis.
Art. 2º- Nenhum catador de objetos poderá exercer a sua
atividade na área urbana do Município sem estar
devidamente cadastrado.
Parágrafo único: Não serão objeto de cadastramento
e licenciamento as pessoas jurídicas.
Art. 3º- Para o cadastramento e licenciamento de que trata o
artigo 2º, o catador deverá apresentar ao órgão
competente:
I- documento pessoal;
II- endereço residencial;
III- declaração de que esta desempregado há mais
de 30 (trinta) dias;
IV- tipo de veículo utilizado para transportar os
objetos catados;
V- endereço o local do depósito dos objetos
catados;
VI- declaração do destino dos objetos.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
Parágrafo único: O cadastramento e o licenciamento
do catador de objetos serão gratuitos.
Art. 4º- O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei e
de sua regulamentação, acarretará ao infrator, as
seguintes penalidades:
I- notificação para que cumpra as disposições
vigentes;
II- multa de R$ 100,00 (cem reais);
III- multa dobrada em caso de reincidência;
IV- cancelamento do licenciamento.
Parágrafo único: A ênfase à prevenção se efetivará
prioritariamente, mediante ações específicas nas
áreas de saúde, educação e assistência social,
devendo ainda ser contemplada nas demais áreas.
Art. 5º- O disposto nesta lei deverá constar dos Planos de
Ação de cada secretaria e ser obedecido por ocasião
da elaboração da proposta orçamentária do
Município.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 05 de dezembro de 2006.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito