Lei nº 2896 – Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.896, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
“Estabelece penalidades aos estabelecimentos que
abrigarem crianças e adolescentes
desacompanhadas dos pais ou responsáveis e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º As casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou
estabelecimentos congêneres que forem
freqüentados ou hospedarem crianças ou
adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsáveis, salvo se autorização expressa dos
mesmos, terão seus alvarás de funcionamentos
suspensos pelo Município.
§ 1º- A pena de suspensão do alvará de
funcionamento será de 30 (trinta) dias, e será
aplicada em caso de reincidência e se por ocasião
da primeira autuação for constatada a prática de
violência ou exploração contra a criança ou
adolescente.
§ 2º- Na primeira atuação será aplicada
advertência escrita.
§ 3º- A aplicação das penalidades previstas neste
artigo não prejudicarão outras sanções penais
cabíveis.
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
Art. 2º A autuação processar-se á por agente fiscalizador
do Município através de ação rotineira ou,
obrigatoriamente por denúncia.
Parágrafo único: A denúncia poderá ser feita
pessoalmente ao setor competente do Município,
através da apresentação de ação rotineira ou,
obrigatoriamente, por denúncia.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º
deverão ser comunicados do teor desta lei,
devendo os mesmos afixar o resumo da presente
lei na portaria e nos quartos ou apartamentos, em
locais visíveis.
§ 1º- O resumo da Lei, referido no caput do
presente artigo, será fornecido pelo Município.
§ 2º- Os custos de divulgação do exposto neste
artigo sujeitará o estabelecimento à multa de
R$200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo de 90 ( noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 09 de novembro de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito