Lei nº 2895 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados do Município disponibilizarem instalações sanitárias destinadas ao público masculino e feminino
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.895, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
supermercados do Município disponibilizarem
instalações sanitárias destinadas ao público
masculino e feminino e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam os supermercados do Município obrigados
a disponibilizarem instalações sanitárias
destinadas ao público masculino e feminino em
seus respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único: As instalações sanitárias ficarão
abertas ao público durante o horário de
funcionamento do supermercado, em local de fácil
acesso e com indicação bem visível.
Art. 2º As instalações sanitárias a que se refere o artigo 1º,
deverão ser construídas dentro das normas
específicas contidas na legislação municipal
aplicável.
Art. 3º O não cumprimento das disposições da presente
lei, sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I- advertência na primeira ocorrência;
II- multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na
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primeira reincidência;
III- multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na
segunda reincidência;
IV- suspensão do alvará de funcionamento, na
terceira reincidência.
Parágrafo único: Os valores estabelecidos neste
artigo serão reajustados de acordo com a tabela do
IGPM- Índice Geral de Preço de Mercado.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, já em
funcionamento, terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para se enquadrarem às exigências
desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 09 de novembro de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito