Lei nº 2891 – Obriga a utilização de coletores tipo caçamba, para o acondicionamento de entulhos comercial, industrial e domiciliar
event_available 03/10/2014 |
access_time 14:02 horas
[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/Lei-nº-2891-Obriga-a-utilização-de-coletores-tipo-caçamba-para-o-acondicionamento-de-entulhos-comercial-industrial-e-domiciliar.pdf”]
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.891, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
“Obriga a utilização de coletores tipo caçamba, para o
acondicionamento de entulhos comercial, industrial e
domiciliar e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a utilização de coletores, tipo caçamba
metálicas basculantes, para o acondicionamento de
entulhos comercial, industrial e domiciliar, proveniente de
resíduos sólidos de reformas e/ou construções de
edificações e limpezas em geral ficando excluídos os que se
encaixam na categoria lixo.
§ 1º- Os prestadores de serviço de que trata a presente lei
ficam obrigados a cadastramento junto a Secretaria
Municipal competente que se efetivará mediante
requerimento do interessado, constando:
I- informações sobre o resíduo a transportar;
II- identificação do veículo, equipamentos, proprietário e
/ou responsável pelo transporte;
III- condições de cobertura e sistema de proteção contra
derramamento de resíduos.
§ 2º- Os veículos e equipamentos deverão ser aprovados na
vistoria técnica da Secretaria Municipal competente para
obter autorização de transporte.
§ 3º-A autorização que trata o parágrafo anterior, terá para
do validade de 03 (três) anos.
§ 4º- A autorização de transporte será revistada pela
Secretaria Municipal competente quando existir infrações
às leis e demais regulamentos pertinentes.
§ 5º- As caçambas terão que ter numeração que será
informada a Secretaria Municipal competente.
Art. 2º- A instalação das caçambas obedecerá aos seguintes
critérios:
I- capacidade máxima de caçambas de 05 (cinco)
metros cúbicos, com altura máxima de 1,40 metros;
2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
II- fica autorizada a colocação de caçamba na pista de
rolamento dos logradouros dentro da faixa de
estacionamento;
III- a caçamba deverá permanecer a uma distância de
10m (dez metros) da esquina;
IV- as caçambas deverão ser colocadas longitudinais ás
guias das calçadas;
V- as caçambas deverão conter obrigatoriamente na
parte da frente e na parte de trás três faixas
fluorescentes em cima e três faixas em baixo de 10
centímetros de largura cada uma, e nas laterais
quatro faixas em cima e quatro faixas na parte de
baixo para dar maior visibilidade aos condutores de
veículos.
Parágrafo único- As caçambas estacionárias obedecerão
ainda aos quesitos seguintes:
I- o prazo de estacionamento será de no máximo 72
(setenta e duas) horas;
II- a colocação de 01 (uma) caçamba por vez,
ressalvados os casos de grandes quantidades de
resíduos a serem retirados quando serão admitidas
no máximo 03 (três), caso ainda em que seja
solicitado simultaneamente por mais de um usuário
em prédios multifamiliar;
III- no quadrilátero central, compreendido pela Rua
Cyro Melo, Rua Onofre Pereira de Matos, Rua
Benjamim Constant e Rua Mato Grosso, a colocação
e retirada das caçambas, deverão obedecer ao
horário das 19 h as 8 h.
IV- não é permitido o estacionamento de caçambas nos
“corredores principais de tráfego”, vias que pela sua
natureza não permitem estacionamento de ambos os
lados, não sendo permitido neste caso
estacionamento em ciclo- faixa ou onde não houver
estacionamento regulamentado de veículos. Neste
caso dica autorizado estacionar os recipientes sobre
passeio de logradouros guardando a distância
mínima de 1.50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), até o limite frontal do imóvel;
3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
V- nas esquinas, a instalação das caçambas deverá
obedecer a uma distância mínima de 8,00 m (oito
metros) do alinhamento predial.
Art. 3º O serviço de carga, transporte e descarga dos resíduos
sólidos acondicionados nas caçambas, deverá ser
executado de forma que não provoque derramamentos na
via pública e poluição local, podendo ser utilizado lona
plástica ou similar.
§ 1º- O local de descarga deverá ser previamente autorizado
pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
competente.
§ 2º- O transportador da caçamba deverá portar a
autorização de transporte emitida pelo órgão competente.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei implicará aos
eventuais infrações, multa de R$ 100,00 (cem reais),
aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustada
conforme o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis nº 2.140, de 22 de maio de 1997 e nº 2.536, de 23 de
dezembro de 2002.
Dourados, 20 de outubro de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito