Lei nº 2886 – Dispõe sobre a notificação dos casos de violência contra criança e adolescente ao Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069,
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2886 DE 02 DE OUTUBRO DE 2006
“Dispõe sobre a notificação dos casos de
violência contra criança e adolescente ao
Conselho Tutelar do Município, nos termos do
art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990—Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art.1º. É dever de todo agente público defender os
direitos da infância e da juventude comunicando
todos os casos de violência contra crianças e
adolescentes que tiver notícia ao Conselho
Tutelar do Município de Dourados.
Art. 2º. Os médicos e demais agentes de saúde que, em
virtude de seu ofício, percebam indícios da
ocorrência de violência contra crianças e
adolescentes, deverão notificar fato ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único: A notificação de que trata este
artigo será sigilosa, de acesso restrito ao
denunciante, à família da criança e às
autoridades competentes, devendo ser
formulada por escrito.
Art. 3º. Deverão constar na notificação citada no art. 2º,
os quesitos “violência contra criança” e
“violência contra os adolescentes”, contendo
informações sobre a gravidade da lesão, da idade
da criança ou do adolescente, o local onde
ocorreu a violência e a pessoa do(a) provável
agressor(a).
Art. 4º. Os professores, auxiliares de desenvolvimento
infantil e demais servidores da educação do
Município de Dourados que, em virtude do seu
ofício, percebam indícios da ocorrência de
ocorrência de violência contra crianças e
adolescentes, deverão notificar o fato ao
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Conselho Tutelar.
Parágrafo único: O Conselho Tutelar também
deverá ser notificado quando houver a
ocorrência de mais de vinte faltas consecutivas e
injustificadas dos alunos à escola.
Art. 5º. Os funcionários de creches particulares e outras
entidades de atendimento conveniadas com o
Poder Público que, em virtude de seu ofício,
percebam indícios da ocorrência de violência
contra crianças e adolescentes, deverão notificar o
fato ao Conselho Tutelar.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da publicação.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dourados, em 02 de outubro de 2006.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito