Lei nº 2878 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar o número do Disque Denúncia 100, em local visível, em estabelecimentos destinados à realização de eventos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.878, DE 31 DE JULHO DE 2006.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar o
número do “Disque Denúncia 100”, em local
visível, em estabelecimentos destinados à
realização de eventos artísticos e/ou musicais,
no âmbito do Município de Dourados, e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º- Ficam as empresas destinadas à realização e
promoção de eventos artísticos e/ou musicais
(boates, casas de shows e assemelhados), bem como
hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos
congêneres, no âmbito do Município de Dourados,
obrigadas a afixar, em local visível, na porta de
entrada de seus estabelecimentos, a seguinte
advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE
PRA DISQUE DENÚNCIA- 100”.
§1º– Os dizeres e o número telefônico mencionados
no caput deste artigo deverão constar, de
maneira destacada e legível, numa placa, com
dimensões de 40 (quarenta) centímetros de
altura e 50(cinqüenta) centímetros de largura.
§2º- Caso o número telefônico de que trata este
artigo sofra alteração, as empresas farão as
respectivas modificações nas placas.
§ 3º- O aviso de que trata este artigo deverá ser
afixado em local visível, de forma permanente,
mesmo que não haja evento ou qualquer
atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º- Os estabelecimentos descritos no Art. 1º terão 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação desta
Lei, para providenciar a fixação do aviso.
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Art. 3º- O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes
penalidades aplicadas, conforme decreto
regulamentador, sucessivamente a ocorrência de
reincidências:
I- notificação para normalização no prazo de 30
(trinta) dias;
II- multa de 02 (dois) salários mínimos;
III- suspensão das atividades pelo período de 30
(trinta) dias;
IV- cancelamento definitivo do alvará de
funcionamento.
Parágrafo único- Os valores arrecadados com a
aplicação das multas previstas neste artigo serão
revertidos às instituições que obriguem crianças ou
jovens carentes.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 31 de julho de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito