Lei nº 2876 – Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento dos estúdios de tatuagem e piercings na forma em que especifica
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.876, DE 19 DE JULHO DE 2006
“Dispõe sobre a regulamentação do
funcionamento dos estúdios de tatuagem
e piercings na forma em que especifica,
na cidade de Dourados, e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais
liberais ou qualquer pessoa que aplique tatuagem
permanente ou a colocação de piercing e adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e outros que
perfurem o corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam obrigados a observar nos seus
estúdios ou local de trabalho, as condições fixadas
nesta lei.
§ 1º- A prática de tatuagem consiste na realização de
técnica de caráter estético, com o objetivo de
pigmentar a pele através da introdução intradérmica
de substâncias corantes por meio de agulhas ou
similares.
§ 2º- A prática de aplicação de piercing consiste no
emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar
adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e
assemelhados no corpo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão
contar com:
I- identificação clara e precisa do
estabelecimento, de forma que a sua finalidade
seja facilmente compreendida pelo público;
II- cadastro dos clientes atendidos, organizado de
forma que possa ser objeto de rápida
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verificação por parte das autoridades
sanitárias competentes, contendo os seguintes
registros:
a) identificação do cliente, nome completo,
data de nascimento, idade, sexo e endereço
completo;
b) data de atendimento.
Art. 3º- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da
execução dos procedimentos, bem como solicitar aos
clientes que informem sobre a ocorrência de
eventuais complicações.
Parágrafo único: Todos os clientes deverão ser
informados, antes da execução dos procedimentos
sobre as dificuldades técnico- científicas que podem
envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º- A aplicação de tatuagens permanentes ou a
colocação de piercings, como brincos, argolas,
alfinetes ou tachas, que perfurem a pele ou parte do
corpo humano, em menores de idade, somente
poderá ser feita na presença e com a autorização
escrita dos pais ou responsável legal.
Parágrafo único: Deverá ser afixado, nos
estabelecimentos que determina esta lei, cartaz
informando que a aplicação de tatuagens e a
colocação de piercings em menores, somente serão
feitas na presença dos pais ou responsável.
Art. 5º- Os estúdios de tatuagem e de piercings somente
poderão funcionar mediante cadastramento, junto as
autoridades sanitárias competentes.
Art. 6º- Os estabelecimentos referidos nesta Lei que já
estiverem em atividade, terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem a presente lei.
Art. 7º- O não cumprimento dos dispositivos desta Lei
implicará ao infrator a imposição das seguintes
penalidades:
I- multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II- em caso de reincidência, multa dobrada;
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III- a partir da reincidência, estará sujeito à
cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º- Os valores estabelecidos no artigo anterior serão
reajustados de acordo com a tabela do IGPM- Índice
Geral de Preço de Mercado.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 10- As eventuais despesas decorrentes da execução da
presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se
necessário.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 19 de julho de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito