Lei nº 2869 – Torna obrigatória a afixação, nos locais que menciona, de placas com informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente
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LEI N° 2.869, DE 30 DE JULHO DE
2006.
“Torna obrigatória a afixação, nos locais
que menciona, de placas com informações
sobre os procedimentos a serem adotados em
caso de óbito de paciente e dá outras
providencias”
A Vereadora Margarida Maria Fontanella
Gaigher, presidenta da Câmara Municipal de
Dourados, faz saber que o Plenário aprovou e ela
, de acordo com o § 7º do art. 43 da LOM,
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. É obrigatório a afixação, em local visível, nos
hospitais e clínicas instalados no Município de
Dourados, de informativos sobre procedimentos
a serem adotados pelo familiar ou responsável,
em caso de óbito de paciente.”
§1º-O local de afixação será definido pelos
dirigentes dos órgãos públicos e hospitais e
clínicas.
§2º-O informativo a que se refere o “caput” deste
artigo será confeccionado e distribuído pela
Administração Pública e conterá informações.
Detalhadas sobre:
I-a liberação e traslado do corpo;
II-o serviço gratuito de sepultamento;
III-procedimento notoriais necessários à
obtenção da certidão de óbito, bem como os
endereços, telefones e horários de
funcionamento do Cartório de Registro Cível
competente e órgãos públicos responsáveis pela
autorizações e/ou concessão de serviços
funerários aos destinatários da assistência
social.
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IV – Explicações sobre seguro obrigatório em
caso de acidente com morte ou invalidez
permanente.
“Art. 2º. Os hospitais e clínicas que descumprirem esta
lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – em caso de reincidência, multa no valor de
R$300,00(trezentos reais);
III – em ocorrências subseqüentes à prevista no
inciso II, será aplicada multa no valor de R$
600,00(seiscentos)
. Art 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
serão consignadas em dotação orçamentária
específica para esta finalidade.
Art.4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 60(sessenta dias), a contar de
sua publicação.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de
Dourados, em 03 de julho de 2006.
.
MARGARIDA MARIA FONTENELLA GAIGHER
Presidenta