Lei nº 2854 – Dispõe sobre as ligações de água e energia pelas concessionárias no Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI Nº 2.854, DE 20 DE ABRIL DE 2006
“Dispõe sobre as ligações de água e energia pelas
concessionárias no Município de Dourados”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. As empresas concessionárias dos serviços de água, esgoto e
energia elétrica somente poderão fazer ligações em
propriedades públicas ou particulares, após autorização
expressa do proprietário ou responsável.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei,
implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), o não reembolso dos valores
despendidos com a ligação e o imediato desligamento do
serviço.
Art. 2° – O não cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei,
implicará ao infrator a imposição de multa no valor de:
(Redação dada pela Lei nº 3.288, de 21 de julho de 2009)
I – 50(cinqüenta) UFERMS para a primeira infração
cometida;
II- 100(cem) UFERMS para o caso de reincidência.
Parágrafo único: Não haverá reembolso dos valores
desprendidos com a ligação e o imediato desligamento do
serviço.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
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Art. 5º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Dourados, em 20 de abril de 2006
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito