Lei nº 2850 – Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
Alterada pela Lei nº 3.400, de 22 de julho de 2010
LEI Nº 2850, DE 10 DE ABRIL DE 2006
“Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela e da
dengue no âmbito do Município de Dourados.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito
do Município de Dourados obedecerão às normas e às
competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades,
particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento
de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou
recipientes e inservíveis em geral que possam
acumular água;
I – conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o
recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e
outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que
possam acumular água, bem como a remoção de todo o
mato; (Alterada pela Lei nº 3400 de 22 de julho de 2010)
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter
pratos de vasos de plantas com areia impedindo o
acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas
ornamentais ou árvores que possam acumular água
sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a
proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os
ralos limpos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de
confecção de massa de construções civis de maneira a
não acumular água que permita o desenvolvimento de
larvas.
Parágrafo único: os imóveis desocupados, para locação, e não
habitados por mais de quatro dias deverão ter ralos e vasos
sanitários vedados de modo a impossibilitar o desenvolvimento
de larvas, mosquitos e outros vetores. (Acrescido pela Lei nº 3400
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de 22 de julho de 2010)
Art. 3º Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover
os entulhos ali depositados, sob pena de esse serviço ser feito
pela Secretaria Municipal de Habitação e Serviços Urbanos na
execução direita da limpeza pública ou mediante requisição do
Centro de Controle de Zoonoses, e serem cobradas dos
proprietários as despesas havidas com a realização desses
serviços.
Art. 3º Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover
os entulhos ali depositados, bem como mantê-los livres de mato,
lixo e objetos que sirvam como criadouros de vetores de
zoonoses, sob pena desse serviço ser feito pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos na execução direta da limpeza
pública ou mediante requisição do Centro de Controle de
Zoonoses, e serem cobradas dos proprietários as despesas
havidas com a realização desses serviços. (alterado pela Lei nº 3400
de 22 de julho de 2010)
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de
laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em
geral, inclusive de construção, ferros-velhos, depósitos de
material reciclável ou comércio similar, compete:
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou
acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer
recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de
água;
III – atender às determinações emitidas pelos Agentes de
Controle de Vetores.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Habitação e Serviços Urbanos
compete:
I – manter permanentemente areia para uso em vasos de
flores em todos os cemitérios;
II – manter placas com orientações sobre os cuidados a
serem tomados para a prevenção da febre amarela e da
dengue, especialmente com proibição de se manterem
vasos com água nos túmulos e jazigos.
III – distribuir mudas e sementes de cratolária (Cratolaria
jucea L) e citronela (Citronella cymbopogom nardus); (inciso
incluído pela Lei nº 3.357 de 05 de abril de 2010)
IV – promover campanhas de conscientização sobre a
utilização eficácias das referidas plantas no combate à
dengue. (inciso incluído pela Lei nº 3.357 de 05 de abril de
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2010)
Art. 6º Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou
possuidores de imóveis obrigados a fornecer as chaves dos
imóveis que não estejam locados para que os Agentes de
Controle de Vetores possam realizar inspeção de possíveis
criadouros do mosquito Aedes aegypti e, além disso, fornecer
meios de contato com seus proprietários.
Art. 6º Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou
possuidores de imóveis obrigados a fornecer as chaves dos
imóveis que não estejam habitados para que os Agentes de
Controle de Vetores possam realizar inspeção de possíveis
criadouros do mosquito Aedes aegypti e, além disso, fornecer
meios de contato com seus proprietários. (alterado pela Lei nº 3400
de 22 de julho de 2010)
§ 1º A inspeção poderá ser efetuada com o
acompanhamento do proprietário ou possuidor do imóvel ou de
alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora,
conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os
Agentes de Controle de Vetores mediante apresentação dos
documentos pessoais e identificação funcional que comprovem
vínculo com o Centro de Controle de Zoonoses.
§ 3º O simples fornecimento da chave do imóvel ao Agente
de Controle de Zoonoses para a realização de inspeção, por uma
das pessoas indicadas no § 1º, caracteriza autorização expressa
para adentrá-lo.
§ 4º Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá
ser devolvida à imobiliária ou à construtora, pelo Agente de
Controle de Vetores, logo após a inspeção, sob pena de
responsabilidade do servidor.
§ 5º O não acompanhamento das pessoas indicadas no
parágrafo primeiro e o não fornecimento das chaves para
inspeção do imóvel caracterizam embaraço a fiscalização,
ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 800,00
(Oitocentos Reais).
Art. 8º As infrações a presente Lei serão apuradas pelos Agentes de
Controle de Vetores do Município, ou pelo Centro de Controle
de Zoonoses, mediante vistoria no local com notificação escrita
ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme
o processo administrativo, observado o seguinte:
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I – advertência;
II – multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) até R$ 800,00
(Oitocentos Reais), conforme a gravidade da infração, a
ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez
dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III – interdição, até a solução do problema, que não poderá
ultrapassar o prazo de trinta dias;
IV – cassação do Alvará de Licença nas hipóteses previstas
nos incisos II e IV do artigo 193 da Lei nº 1.067, de 28 de
dezembro de 1979 (Código de Posturas Municipal).
Parágrafo Único. O processo administrativo deverá obedecer ao
procedimento previsto na Lei Municipal nº 2.551, de 01 de abril
de 2003.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dourados, em 10 de abril de 2006
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito