Lei nº 2842 – Institui o Dia Municipal de Vacinação do idoso e o Programa de Vacinação de Idosos Internados eou recolhidos em Instituições geriátricas
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI N° 2.842, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2006.
Institui o Dia Municipal de Vacinação do
idoso e o Programa de Vacinação de Idosos
Internados e/ou recolhidos em Instituições
geriátricas e dá outras providências .”
A Vereadora Margarida Maria Fontanella
Gaigher, presidenta da Câmara Municipal de
Dourados, faz saber que o Plenário aprovou e ela
, de acordo com o § 7ºdo art. 43 da LOM,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Será realizado em toda rede Municipal de saúde,
no mês de outubro de cada ano, o Dia Municipal
de Vacinação de idosos.
§ 1º Em cumprimento no disposto no caput
deste artigo, o Executivo determinará, na
regulamentação desta Lei, a data de aplicação
das vacinas anti-gripal, anti-pneumococo e antitetânico
nas pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º As vacinas referidas no parágrafo anterior
estarão sempre disponíveis ao público na rede
pública municipal de saúde, independente do
período determinado ao programa instituído por
esta Lei.
Art 2º. O Poder Executivo procederá a vacinação dos
idosos internados em instituições geriátricas,
asilares e/ou repouso atuantes no Município,
sejam elas publicadas, convencionadas ou
contratadas.
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Parágrafo Único- Os funcionários das
instituições referidas no caput deste artigo,
independendo da idade, terão direito à aplicação
das vacinas.
Art 3º. O Executivo fornecerá, a todos os beneficiários
desta Lei, a Carteira de Vacinação dos Idosos,
para o controle e agendamento das vacinas,
inclusive aos reforços, quando necessário.
Art 4º. O Executivo promoverá ampla campanha de
divulgação do dia Municipal de Vacinação dos
Idosos, respeitando o disposto no Art. 37,
parágrafo 1º da Constituição Federal.
Art 5º. As despesas para execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
.
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Palácio Jaguaribe, 24 de fevereiro de 2006.
MARGARIDA MARIA FONTENELLA GAIGHER
Presidenta