Lei nº 2822 – Autoriza a instituir, nos locais de estacionamento denominados Zona Azul, sistema de pagamento do preço público com a utilização de parquímetros
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
Alterada pela Lei nº 3460, de 08 de julho de 2011.
Alterada pela Lei 3.515 de 23 de dezembro de 2011
Alterada pela Lei n.º 3.659 de 02 de janeiro de 2013
LEI Nº 2.822, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2005
“Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos
locais de estacionamento denominados
“Zona Azul”, sistema de pagamento do
preço público com a utilização de
parquímetros eletrônicos multi-vagas, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
nas vias e logradouros públicos do Município,
de veículos automotores de passageiros e de
carga, de utilização por tempo limitado e
mediante o pagamento dos respectivos preços
públicos pelo sistema de parquímetros
eletrônicos multi-vagas.
Artigo 2º- As áreas definidas para este fim ficam entre as
ruas Major Capilé e Onofre Pereira de Matos,
ruas Melvin Jones e Hilda Bergo Duarte.
Artigo 2º. As áreas definidas que poderão ser exploradas
pelo estacionamento rotativo são as que ficam
entre os quadriláteros das ruas Ciro Melo,
Antonio Emílio de Figueiredo, Toshinobu
Katayama e Melvin Jones; entre as ruas Santos
Dumont, Izidro Pedrozo, Av. Weimar Gonçalves
Torres e Joaquim Teixeira Alves, bem como o
estacionamento interno do terminal rodoviário
Renato Lemes Soares. (Redação dada pela Lei
3.515 de 23 de dezembro de 2011.)
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Parágrafo único: Outras áreas poderão ser
definidas, mediante estudo técnico da Agência
Municipal de Transporte e Trânsito de
Dourados – AGETRAN, ficando o Poder
Executivo autorizado à implantação do
estacionamento rotativo mediante decreto.
(Acrescido pela Lei n.º 3.659 de 02 de janeiro de
2013)
Artigo 3º A Zona de estacionamento eletrônico terá sua
implantação de forma gradativa conforme
necessidade e com estudos técnicos.
Artigo 4º – Nas vias e logradouros públicos onde, através
de regulamentação específica, existam locais
delimitados e horários estabelecidos para
cargas e descargas de mercadorias, estas
estarão sujeitas ao pagamento do preço público
estabelecido, se realizadas em horários
coincidentes com os de operação do sistema de
estacionamento ora instituído.
Artigo 5º – Independerá, em qualquer caso, do pagamento
do preço público respectivo, o estacionamento:
I – dos veículos oficiais da União, do Estado e
do Município;
II – dos veículos de transporte de passageiros
(táxis), quando estacionados nos seus
respectivos pontos regulamentados e
aprovados;
III – dos veículos de transporte coletivo (ônibus
e similares), quando estacionados em seus
pontos autorizados de parada.
Artigo 6º – As motocicletas terão estacionamento privativo
em locais previamente estabelecidos, por meio
de regulamentação própria, ficando
expressamente proibido o seu estacionamento
fora dessas áreas.
Art. 6° – As motocicletas e veículos que transportam
pessoas com deficiências terão estacionamento
privativo, em conformidade com a
regulamentação própria, observado as normas
descritas nos parágrafos abaixo: (Redação dada
pela Lei nº 3460, de 08 de julho de 2011)
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Artigo 6º. As motocicletas terão estacionamento privativo
em locais previamente estabelecidos, devendo
ser estacionadas em vagas específicas, não
estando isentas do pagamento do preço certo
diferenciado, de acordo com a regulamentação
do órgão de Trânsito, ficando expressamente
proibido o estacionamento fora dessas áreas.
(Redação dada pela Lei 3.515 de 23 de
dezembro de 2011.)
§ 1° – Fica expressamente proibido o
estacionamento de motocicletas fora da área
destinada às mesmas.
§ 2° – Os veículos que transportam pessoas
deficientes são isentos de pagar o preço único
estipulado na Zona Azul, desde que apresente a
identificação personalizada, fornecida pela
Prefeitura. São pessoas deficientes:
a) deficientes físicos;
b) deficientes auditivos; e
c) deficientes visuais.
Artigo 7º – O horário de estacionamento no perímetro
delimitado como “ZONA AZUL” compreenderá o
período das 8:00 às 18:00 horas, das segundas
às sextas-feiras, e das 8:00 às 13:00 horas, aos
sábados.
Artigo 8º – Constituem infrações à presente lei:
I – estacionar o veículo nas áreas
regulamentadas sem a apresentação do
comprovante de pagamento
correspondente;
II – utilizar o comprovante de pagamento de
forma incorreta, contrariando as
instruções do sistema;
III – ultrapassar o tempo máximo de
estacionamento na mesma vaga;
IV – ultrapassar o tempo limite estabelecido
no tíquete;
V – trocar o comprovante de pagamento,
após expirado o tempo regulamentar
máximo de permanência na mesma vaga;
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VI – estacionar em local demarcado por faixas
amarelas ou fora do espaço delimitado
para a vaga;
VII – estacionar ou parar o veículo em
desacordo com o Código de Trânsito
Brasileiro.
Artigo 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar,
através de processo licitatório, concessão para
a administração e exploração dos
estacionamentos rotativos em vias e
logradouros públicos, na forma da presente lei.
Artigo 10- A exploração do estacionamento em vias e
logradouros públicos deverá ser feita por meio
de sistema automatizado eletronicamente por
parquímetros multi-vagas, que permita total
controle de arrecadação, aferição real de
receitas e auditoria permanente por parte do
Poder Concedente.
§ 1º – Ao final do prazo de concessão, os
equipamentos, obras e instalações utilizados na
exploração dos estacionamentos reverterão
para o Poder Público Municipal, sem qualquer
pagamento ou indenização à concessionária
que tenha explorado os serviços.
§ 1º – Ao final do prazo de concessão, os
equipamentos, obras e instalações utilizados na
exploração dos estacionamentos, bem como o
sistema operacional, reverterão para o Poder
Público Municipal, sem qualquer pagamento ou
indenização à concessionária que tenha
explorado os serviços.
(Redação dada pela Lei 3.515 de 23 de
dezembro de 2011.)
§ 2º – Os equipamentos, obras e instalações de
que trata o parágrafo anterior deverão ser
entregues pela concessionária, na data da
reversão, em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Artigo 11- A concessão de que trata esta lei será precedida
de licitação, na modalidade de concorrência,
em cujo julgamento, além de outros requisitos
previstos no edital, serão considerados a
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melhor oferta técnica e a maior oferta de
recursos a serem destinados mensalmente ao
Fundo Municipal de Trânsito.
Artigo 12 – O prazo de concessão de que trata esta lei será
de 05 (cinco) anos, renovável por igual período,
se houver interesse das partes.
Artigo 12. O prazo de concessão de que trata esta lei será
de 10 (dez) anos, renovável por igual período, se
houver interesse das partes. (Redação dada pela
Lei n.º 3.659 de 02 de janeiro de 2013)
Artigo 13 – A empresa concessionária deverá se incumbir,
sem ônus para o Município, de fornecer,
instalar e conservar os equipamentos
empregados, realizar todas as obras, inclusive
as sinalizações viárias pertinentes, bem como
contratar e manter às suas expensas e
responsabilidade todo o pessoal envolvido, que
se fizerem necessários à operação da
concessão.
Artigo 13 – O tempo máximo de permanência numa
mesma vaga será de 02 (duas) horas.
Artigo 15 – O termo de outorga da concessão deverá
conter, entre outras disposições, as seguintes
cláusulas obrigatórias:
I– o objeto, área e o prazo da concessão,
conforme estabelecido nesta lei;
II– as condições de exploração dos
estacionamentos inclusive com previsão
de regras e parâmetros de aferição de
receitas, auditorias e acompanhamento
da arrecadação;
III– as condições econômicas e financeiras da
exploração, prevendo, inclusive, os
mecanismos para a preservação do
equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV– a forma e a periodicidade do pagamento
devido ao Poder Público Municipal;
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V– a obrigatoriedade, forma e periodicidade
da prestação de contas da
concessionária;
VI – os direitos, garantias e obrigações da
Concessionária e do Poder Público
Municipal concedente;
VII– os direitos e deveres dos usuários das
vagas de estacionamento, bem como o
dever da Concessionária de manter os
usuários permanente e suficientemente
informados acerca do funcionamento do
sistema;
VIII– a forma de relacionamento da
Concessionária com a Administração
Pública;
IX– eventuais penalidades que possam ser
aplicadas à Concessionária pelo
descumprimento das normas legais e
contratuais para exploração da
concessão;
X– o prazo para fornecimento e instalação
dos equipamentos e para a realização das
obras necessárias, bem como o prazo
máximo para início da exploração das
vagas do estacionamento;
XI– as hipóteses e procedimentos de extinção
antecipada da concessão;
XII– o foro e o modo de resolução amigável de
eventuais divergências que surjam ao
longo do prazo de vigência da concessão;
XIII– a determinação de que a Concessionária
ficará obrigada a tomar as providências e
adotar as medidas para garantir a
regular, adequada e satisfatória operação
do sistema, tais como gerenciamento,
treinamento de pessoal, fornecimento de
uniformes, equipamentos, materiais de
consumo, combustível, impressos,
confecção de placas de sinalização, além
de outros gastos decorrentes de
atividades correlatas a serem
desenvolvidas;
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XIV– a determinação de que todos os
equipamentos, obras e instalações serão
incorporados ao patrimônio público
municipal ao término do contrato.
Artigo 16- Ao Poder Público Municipal não caberá
qualquer responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou prejuízos de qualquer
natureza que os veículos dos usuários venham
a sofrer nos locais de estacionamento.
Parágrafo único – Para a celebração do contrato
de concessão não será exigido da
Concessionária a manutenção de seguro contra
esses eventos.
Artigo 17- Compete à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, através da Superintendência de
Transporte e Trânsito a organização,
gerenciamento e fiscalização da concessão
objeto desta lei.
Artigo 18 – Esta Lei Entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente as leis: Lei nº. 1.767
de 16 de dezembro de 1991, Lei nº. 1.796 de 22
de junho de 1992, Lei nº. 1.812 de 22 de
setembro de 1992 e Lei nº. 2.456 de 27 de
novembro de 2001.
Dourados, 26 de dezembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito