Lei nº 2805 – Institui Conselho Mun. de Defesa e Desen. dos Direitos dos Afro-brasileiros – COMAFRO
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Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI Nº. 2.805 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Institui o Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento dos Direitos dos Afrobrasileiros
– COMAFRO, no âmbito do
Município de Dourados, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Dourados, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros
– COMAFRO, órgão consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade
de articular e promover, no âmbito do Município
de Dourados, as políticas de Governo que visem a
defesa e a afirmação dos direitos e os interesses da
comunidade afro-brasileira.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º Ao Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros
– COMAFRO, compete:
I – formular diretrizes e promover, em todos os
níveis da administração direta e indireta,
atividades que visem a defesa dos direitos da
comunidade afro-brasileira, a eliminação das
discriminações que a atinge, bem como, á
sua plena inserção na vida sócio-econômica e
político-cultural;
II – promover e desenvolver estudos, projetos,
debates, seminários e congressos, com o
objetivo de formular planos e ações de
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combate às discriminações e garantir a
ampliação dos direitos da comunidade afrobrasileira,
em busca de sua cidadania;
III – receber, examinar e encaminhar aos órgãos
competentes, denúncias relativas à violação
dos direitos dos afro-brasileiros;
IV analisar e discutir os critérios estabelecidos
para a implementação de atividades
econômicas e infra-estruturais que, estando
devidamente programadas gera impactos
ambientais, econômicos e sócio-culturais
sobre os afro-brasileiros;
V – incentivar a organização de espaços onde
ocorram atividades culturais e encontro de
formação, resgatando histórias e vivências da
comunidade afro-brasileira;
VI – criar um espaço da memória da comunidade
afro-brasileira, biblioteca, banco de dados
informatizado e unificado com informações
sobre a comunidade afro-brasileira no
município;
VII – fiscalizar toda aplicação dos recursos
públicos destinados às questões dos afrobrasileiros;
VIII -propor a criação de instrumentos legais que
assegurem a participação qualificada do
negro em todos os níveis de setores da
administração municipal;
IX – divulgar através de instrumentos
institucionais e órgãos de comunicação, as
atividades e deliberações do conselho,
inclusive tornando público o calendário anual
das reuniões ordinárias;
X – aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Composição
Artigo 3º O Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros
– COMAFRO, será composto por dezessete (17)
membros titulares e suplentes, com representação
majoritária de afro-brasileiros:
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I – 03 representantes de Entidades do Movimento
Negro organizado;
II – 01 representante da Associação Quilombola
“Deusidério Felipe de Oliveira” (remanescentes
de Quilombo da Picadinha);
III – 01 representante das religiões com matrizes
africanas, denominada Candomblé;
IV – 01 representante das religiões com matrizes
africanas, denominada Umbanda;
V – 01 representante da Liga de Capoeira;
VI – 01 representante de acadêmicos negros das
universidades com sede no Município;
VII – 01 representante do Movimento de Hip-Hop;
VIII -01 representante da OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil;
IX – 01 representante do Legislativo Municipal;
X – 01 representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de
Dourados – SIMTED;
XI – 01 representante da Secretaria Municipal de
Governo;
XII – 01 representante da Secretaria Municipal de
Educação;
XIII -01 representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
XIV -01 representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Economia Solidária;
XV – 01 representante da Fundação Cultural e de
Esportes de Dourados.
Artigo 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho
serão indicados pelos respectivos órgãos, exceto os
representantes de entidades não governamentais,
que serão eleitos em fórum próprio.
§ 1º Os titulares e suplentes da COMAFRO, serão
indicados no prazo máximo de 30(trinta) dias, a
partir da publicação da presente lei.
§ 2º Caberá ao Coordenador da Casa dos
Conselhos, a convocação do Primeiro Fórum de
discussão para a retirada de representação das
Entidades não governamentais.
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Artigo 5º Os membros do Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros –
COMAFRO, serão nomeados pelo Prefeito Municipal
e terão mandato de dois anos, sendo permitida
apenas uma única recondução consecutiva.
Artigo 6º A função de conselheiro será considerada de
serviço público relevante, sendo vedada sua
remuneração, exceto com despesas de locomoção e
estadia a serviço do Conselho.
Artigo 7º Ocorrendo vaga no Conselho, um novo membro
será escolhido e indicado pelo respectivo segmento,
para complementação do mandato do antecessor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 8º O Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento
dos Direitos dos Afro-brasileiros – COMAFRO, terá
a seguinte estrutura:
I Plenária;
II Diretoria
III Comissões de trabalho.
§ 1º A Plenária é o órgão máximo e deliberativo do
conselho, representado pela maioria absoluta (⅔
dos membros).
§ 2º A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário.
§ 3º Os membros da Diretoria serão escolhidos por
maioria de votos dos conselheiros, devendo estar
presentes, no mínimo a maioria absoluta (⅔ dos
membros).
Artigo 9º As Competências de cada esfera da estrutura
administrativa serão normatizadas pelo Regimento
Interno.
Artigo 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 11 O suporte técnico e administrativo para o
funcionamento, bem como as despesas decorrentes
do funcionamento do Conselho Municipal de Defesa
e Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros
– COMAFRO, serão disponibilizados pela dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Governo.
Artigo 12 O Regimento Interno dever ser elaborado e
publicado até 60 (sessenta) dias após a publicação
da presente Lei.
Parágrafo único: O Regimento interno será
homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 13 As decisões do Conselho serão amplamente
divulgadas, visando a informar os membros da
comunidade afro-brasileira sobre o andamento de
suas atividades.
Artigo 14 A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dourados/ MS – 30 de novembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito