Lei nº 2798 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios em Braille em hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI Nº 2.798 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios
em Braille em hotéis, restaurantes e estabelecimentos
similares”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares deste
Município, ficam obrigados a ter, no mínimo, 02 (dois)
cardápios em Braille para atendimento ao deficiente visual.
Art. 2º. O cardápio de que trata o artigo anterior, deverá conter todas
as informações encontradas em cardápios convencionais.
Art. 3º. O Poder Executivo, na regulamentação desta lei,
estabelecerá a fiscalização municipal competente para o seu
devido cumprimento e as penalidades decorrentes do não
atendimento ao artigo acima mencionado.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 07 de novembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito