Lei nº 2797 – Sanções administrativas por abusos ou infrações cometidas pelos atendentes das Unidades Básicas de Saúde do Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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LEI Nº 2.797 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Sanções administrativas por abusos ou infrações
cometidas pelos atendentes das Unidades Básicas de Saúde
do Município de Dourados no que se refere ao tempo de
espera para atendimento”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do usuário das Unidades Básicas de Saúde do
Município ficar na fila de espera, para atendimento de
encaminhamento, no máximo por 30 (trinta) minutos, tempo
contado a partir da chegada do paciente ou responsável no
local.
Art. 2º. O Poder Executivo, através do órgão competente, será
responsável pelo cumprimento desta lei, devendo notificar
os agentes que deixarem de observa-la, adotando critérios e
sistemas de atendimento que visem a organização e o bom
atendimento dos pacientes.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 07 de novembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito