Lei Nº 2795 – Determina aos Shoppings Centers do Município, fornecerem atendimento ambulatorial simples aos clientes e funcionários
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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LEI N° 2.795, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.
A Vereadora Margarida Maria Fontanella Gaigher,
presidenta da Câmara Municipal de Dourados, faz
saber que o Plenário aprovou e ela, de acordo com o
§7º do art. 43 da LOM, promulga a seguinte lei:
“Determina aos Shoppings Centers do Município,
fornecerem atendimento ambulatorial simples
aos clientes e funcionários.”
Art. 1º. Os Shoppings Centers do Município de Dourados
deverão disponibilizar local específico para
atendimento ambulatorial simples, aos seus clientes
e funcionários.
Art. 2º. O atendimento ambulatorial simples fornecerá ao
cliente e funcionário:
I – possibilidade de repouso, em caso de tonteiras
e mal estar;
II – Kit primeiro socorros, para pequenos curativos;
III – pessoa capacitada para realizar o atendimento.
Art. 3º. O disposto no art.2º é reservado expressamente aos
clientes e funcionários, que ao se sentirem mal ou se
ferirem acidentalmente, dentro desses
estabelecimentos, deverão ser encaminhados pelos
funcionários e/ou lojistas, os quais solicitarão
atendimento ao cliente funcionário.
Art 4º É de responsabilidade da Administração dos
Shoppings Centers, juntamente com seus lojistas, a
adequação à presente Lei, que deverá ser realizada
no prazo de trinta dias contados do início de sua
vigência.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Palácio Jaguaribe, 04 de novembro de 2005.
MARGARIDA MARIA FONTENELLA GAIGHER
Presidenta