Lei Nº 2793 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que comercializam bicicletas em Dourados de divulgar normas de trânsito para ciclistas
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7665 – Dourados-MS
LEI N° 2.793, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas que comercializam bicicletas em
Dourados de divulgar normas de trânsito
para ciclistas”.
A Vereadora Margarida Maria Fontanella
Gaigher, presidenta da Câmara Municipal de
Dourados, faz saber que o Plenário aprovou e
ela, de acordo com o §7º do art. 43 da LOM,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Todas empresas que comercializam bicicletas na
cidade de Dourados deverão no ato da entrega
do referido veículo aos seus proprietários, fazer a
distribuição de um folheto contendo um extrato
do Código Nacional de Trânsito, nos artigos que
dizem respeito aos direitos e deveres dos
ciclistas, bem como, a identificação e significado
dos sinais de trânsito mais comuns.
Art.2º O Poder Executivo deverá, anualmente, através
da Secretaria de Serviços Urbanos, realizar
campanhas educativas para os ciclistas,
inclusive com a distribuição de folhetos
explicativos.
Art 3º O Poder Público Municipal deverá produzir os
folhetos com artigos do Código Nacional de
trânsito constante 1º da presente Lei, para
fornecimento às empresas que comercializam
bicicletas na cidade de Dourados; bem como
organizar e incentivar campanhas de segurança
do trânsito através de convênios com entidades
privadas e ou clubes de serviços visando atingir
um maior número de usuários.
Art.4º O Poder Público Municipal deverá produzir os
folhetos com artigos do Código Nacional de
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Trânsito constante do artigo 1º da presente Lei,
para fornecimento às empresas que
comercializam bicicletas na cidade de Dourados;
bem como, organizar e incentivar campanhas de
segurança do trânsito através de convênios com
entidades privadas e ou clubes de serviços
visando atingir um maior número de usuários de
bicicletas.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe, 26 de outubro de 2005.
MARGARIDA MARIA FONTENELLA GAIGHER
Presidenta