Lei nº 2781 – Dispõe sobre a divulgação e a comercialização de produtos e serviços de qualquer natureza no âmbito das Unidades Escolares da Rede de Ensino
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI Nº 2781 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a divulgação e a comercialização de
produtos e serviços de qualquer natureza no âmbito das
Unidades Escolares da Rede de Ensino e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado no âmbito das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino, a divulgação e a comercialização de
qualquer tipo de produto ou serviço no recinto do
Estabelecimento de Ensino, ressalvando-se a exploração
das cantinas que deverão ser autorizadas por legislação
própria e as publicidades permitidas pela Lei nº 2772, de
15 de setembro de 2005.
Art. 2º. A divulgação de livros de qualquer natureza e de eventos
culturais só será permitida aos integrantes do corpo
docente e dependerá de autorização prévia e expressa do
Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino.
§1º. O pedido de autorização será apresentado pelo
interessado à direção da Escola, que deverá submetê-lo ao
Conselho Escolar, cabendo a este decidir com relação a
autorização ou não da divulgação, bem como das aulas, de
forma a não atrapalhar o andamento das mesmas.
§ 2º – Na hipótese da Unidade Escolar não contar com o
Conselho Escolar regularmente constituído, caberá a
direção submeter o assunto à Associação de Pais e
Mestres – APM.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 16 de setembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito