Lei nº 2778 – Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação – atualizado
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.778, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa
de religação do fornecimento de água e
energia no Município e dá outras
providencias”.
A Vereadora Margarida Fontanella Gaigher,
Presidenta da Câmara Municipal faz saber que os
Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro
no artigo 43 § 3º da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se proibida a cobrança da taxa de religação
do fornecimento de água e energia pelas empresas
concessionárias destes serviços públicos em todos
os imóveis do Município de Dourados
§1º- As empresas infratoras que não cumprirem
esta lei, sofrerão as seguintes penalidades:
(Redação dada pela lei nº 2.880, de 25 de agosto de
2006)
a) multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
pela cobrança ao usuário de taxa de corte
ou religação;
b) multa de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) por reincidir no que
dispõe a alínea anterior;
c) multa de R$ 1.050,00 (um mil e
cinqüenta reais) pela terceira
reincidência.
§2º- As reincidências serão contadas e
computadas por imóvel. (Redação dada pela lei
nº 2.880, de 25 de agosto de 2006)
§3º- As empresas concessionárias dos serviços de
água e energia deverão disponibilizar nas
dependências de atendimento ao público,
interior teor desta Lei e os telefones do
PROCON para as denúncias. (Redação dada
pela lei nº 2.880, de 25 de agosto de 2006)
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§ 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela lei
nº 2.880, de 25 de agosto de 2006)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe 30 de junho de 2005.
Margarida Maria Fontanella Gaigher
Presidenta