Lei nº 2769 – Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de “assédio moral” nas dependências da administração pública municipal direta, indireta
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2769 DE 25 DE AGOSTO DE
2005
“Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática
de “assédio moral” nas dependências da
administração pública municipal direta, indireta,
autarquias e fundações públicas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedado o assédio moral no âmbito da
administração pública direta, indireta, nas
autarquias e fundações públicas, que submeta
servidor a procedimentos que impliquem em
violação de sua dignidade ou, por qualquer forma
que o sujeite a condições de trabalho humilhante
ou degradante.
Art. 2.º Considera-se assédio moral para os fins de que
trata a presente lei toda ação, gesto,
determinação ou palavra, praticada de forma
constante por agente, servidor, empregado, ou
qualquer pessoa que, abusando da autoridade
que lhe confere suas funções, tenha por objetivo
ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação
do servidor.
§ 1º. Considera para efeito do caput deste artigo:
I – determinar o cumprimento de atribuições
estranhas ou de atividades incompatíveis
com o cargo que ocupa, ou em condições e
prazos inexeqüíveis;
II – designar para o exercício de funções triviais o
exercente de funções técnicas,
especializadas, ou aquelas para as quais, de
qualquer forma, exijam treinamento e
conhecimentos específicos;
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III – apropriar-se do crédito de idéias, propostas,
projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
§ 2º. Considera-se também assédio moral as
ações, gestos e palavras que impliquem:
I – em desprezo, ignorância ou humilhação ao
servidor que o isolem de contatos com seus
superiores hierárquicos e com outros
servidores, sujeitando-o a receber
informações, atribuições, tarefas e outras
atividades somente através de terceiros;
II – na divulgação de rumores e comentários
maliciosos, bem como na prática de críticas
reiteradas ou na subestimação de esforços,
que atinjam a dignidade do servidor;
III – na exposição do servidor a efeitos físicos ou
mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional;
IV – em restrição ao exercício do direito de livre
opinião e manifestação das idéias.
Art. 3º. O assédio moral praticado pelo agente, servidor,
empregado ou qualquer pessoa que exerça função
de autoridade nos termos desta lei, é infração
grave e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa
III – Suspensão;
IV – Demissão.
§ 1º. Na aplicação das penalidades serão
considerados os danos que dela provierem para o
servidor e para o serviço prestado ao usuário
pelos órgãos da administração direta, indireta e
fundacional as circunstâncias agravantes e os
antecedentes funcionais.
§ 2º. A advertência será aplicada por escrito nos
casos que não justifique imposição de penalidade
mais grave. A penalidade de advertência poderá
ser convertida em freqüência a programa de
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aprimoramento e comportamento funcional,
ficando o servidor obrigado a dele participar
regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência de faltas punidas com multa.
§ 4º. A multa será aplicada quando houver a
reincidência de advertência, correspondendo o
equivalente de 10%(dez por cento) no mínimo e
50%(cinqüenta por cento) no máximo, calculado
sobre os vencimentos ou remuneração do
servidor.
§ 5º. A demissão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com suspensão.
Art. 4º. Por provocação da parte ofendida, ou de oficio
pela autoridade que tiver conhecimento da prática
de assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer
qualquer espécie de constrangimento ou ser
sancionado por ter testemunhado atitudes
definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 5º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática
de assédio moral o direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas, nos termos
das normas específicas de cada órgão da
administração, fundação ou autarquia, sob pena
de nulidade.
Art. 6º. Os órgãos da administração pública municipal
direta, indireta, fundações e autarquias, através
de seus representantes legais, ficam obrigados a
tomar medidas necessárias para prevenir o
assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único. Para os fins que trata este artigo
serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – o planejamento e organização do trabalho:
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a) levará em consideração a
autodeterminação de cada servidor e
possibilitará o exercício de sua
responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de
atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de
contatos com os superiores hierárquicos e
outros servidores, ligando tarefas individuais
de trabalho e oferecendo a ele informações
sobre exigências do serviço e resultado;
d) garantirá a dignidade do servidor.
II – o trabalho pouco diversificado e repetitivo
será evitado, protegendo o servidor no caso
de variação de ritmo de trabalho;
III – as condições de trabalho garantirão ao
servidor oportunidades de desenvolvimento
funcional e profissional no serviço.
Art. 7º. A receita proveniente das multas impostas e
arrecadadas nos termos do artigo 3º desta lei,
será revertida e aplicada exclusivamente em
programas de aprimoramento e formação
continuada do servidor.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das
multas serão destinados a uma conta específica,
sob a responsabilidade do responsável pelo setor
de Recursos Humanos e sob a fiscalização do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º. O Executivo Municipal disponibilizará em todas
as dependências públicas municipais placas com
número de telefone para denúncia de “Assédio
Moral”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
orçamentária da presente Lei correrão por conta
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das dotações próprias do orçamento municipal,
suplementada se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 25 de agosto de 2005.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito Municipal