Lei nº 2738 – Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde-SUS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.738 DE 04 DE ABRIL
2005
“Dispõe sobre a presença de acompanhante no
processo do parto nos hospitais públicos ou
conveniados do Sistema Único de Saúde-SUS, no
Município de Dourados/MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único
de Saúde-SUS, devem garantir a parturiente o direito à
presença de acompanhante no processo do parto.
§ 1º- Entende-se por processo do parto, os períodos de
admissão, pré – parto, parto e pós – parto imediato.
§ 2º- A cada gestante, será garantido o direito à escolha de
um (a) acompanhante.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deve promover e/ou
organizar seminários, cursos e treinamentos com vistas à
capacitação dos profissionais da saúde, em especial
médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais
que compõem a equipe de saúde, atendendo o propósito
desse direito.
§ 1º- A Secretaria Municipal de Saúde deve garantir a
participação de técnicos e representantes de sociedade de
classe e organizações não governamentais nas atividades
previstas no caput deste artigo.
§ 2º- A Secretaria deve ainda, estabelecer intercâmbios
com universidades e hospitais universitários, visando o
desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando
convênios, se necessário.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver
ações educativas, de caráter eventual e permanente sobre o
tema, nas quais deverão constar:
I- campanhas educativas de ampla divulgação;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
II- elaboração de material didático para profissionais da
rede pública de saúde e educação; e
III- elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a
população.
Art. 4º- Em caso de parto de risco, a equipe médica poderá
solicitar e impedir a presença do(a) acompanhante durante
o parto.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 04 de abril de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito