Lei nº 2717 – Dispõe sobre a Politica Municipal da Pessoa Idosa e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2717, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
“Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa e Cria o
Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa do Município de
Dourados – MS, e dá outra providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Artigo 1º- A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por objetivo
assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar
condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Parágrafo único – Na consecução da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa cumprir-se-ão as diretrizes estabelecidas na Legislação
Estadual e na Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Artigo 2º Na execução da política municipal dos direitos da pessoa idosa serão
observados os seguintes princípios:
I. o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar a pessoa
idosa todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena
convivência familiar e participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II. o tratamento a pessoa idosa sem discriminação de qualquer
natureza;
III. o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo
a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e
/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IV. a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos
serviços ofertados, dos planos programas e projetos no âmbito
municipal;
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V. a criação de sistemas de informação sobre a política e os recursos
existentes na comunidade bem como seus critérios de
funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Ações do Governo Municipal
Artigo 3º Ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Economia Solidária, compete:
I. a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, com a
participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. participar da formulação, implementação, acompanhamento e
avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. executar as ações destinadas a Pessoas Idosas;
IV. coordenar e elaborar o “Plano de Ação Governamental Integrado
para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa” e a
proposta orçamentária em conjunto com as demais secretarias;
V. encaminhar o Plano Governamental para a Implantação da Política
Municipal da Pessoa Idosa ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa
para deliberação e posteriormente para composição do Plano
Municipal de Assistência Social desta Secretaria;
VI. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
os relatórios anuais de atividades e realização financeira dos
recursos destinados ao idoso;
VII. formular política para qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos;
VIII. garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, bem como a órgãos municipais e entidades não
governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na Legislação de defesa e apoio
a pessoa idosa;
IX. articular-se com os órgãos Estaduais e Federais, responsáveis pela
política de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça,
Cultura, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando à implementação da
Política Municipal do Idoso;
X. prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de
estudo e pesquisa vinculada à Pessoa Idosa;
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XI. coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e
organizações de atendimento à pessoa idosa no município;
XII. criar banco de dados da pessoa idosa.
Artigo 4º Para implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa compete:
I. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidaria:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das
famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e alternativas de atendimento a pessoa
idosa, como centro de convivência, centro de cuidados diurnos, casa-lar,
atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do
município;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.
f) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa
quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e
privada;
g) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para
aposentadoria nos setores públicos e privados, preferencialmente com
antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.
II. À Secretaria Municipal de Saúde Pública:
a) garantir a pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de
atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa
mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação com a Secretaria de Saúde do Estado
e com os centros de referencia em Geriatria e Gerontologia para
treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos municipais;
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g) criar serviços alternativos de saúde para pessoa idosa.
III. à Secretaria Municipal de Educação:
a) adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas
educacionais destinados a pessoa idosa;
b) inserir nos currículos os diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
d) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio
de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
IV. À Agência de Habitação Popular
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de servidão
de uso ao idoso, na modalidade de casa-lar;
b) incluir nos programas de assistência a pessoa idosa formas de melhoria
de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando
seu estado físico e sua dependência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação
popular;
d) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas.
V. Fundação Cultural e de Esportes
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
b) propiciar a pessoa idosa o aceso aos locais e eventos culturais, mediante
preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos da pessoa idosa a desenvolver atividades
culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informação e
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA.
Seção II
Artigo 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa – C.M.D.P.I.,
órgão colegiado de assessoramento e de fiscalização da política de defesa
dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Economia Solidária.
Da Competência
Artigo 6º Compete ao Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa:
I. contribuir para a formulação da política de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor,
a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar,
socioeconômica e político-cultural do Município de dourados e
visará à eliminação de preconceitos;
II. estabelecer prioridades de atuação;
III. contribuir com o setor público no sentido de definir as áreas de
aplicação dos recursos públicos destinados às políticas sociais
básicas de atenção a pessoa idosa.
IV. acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta
orçamentaria do Município para à consecução da política da pessoa
idosa bem como à análise da aplicação de recursos relativos à
competência deste Conselho;
V. acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de todas as
áreas afetas a pessoa idosa;
VI. a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII. o oferecimento de dados, estudos e informações para a elaboração de
leis pertinentes aos interesses das pessoas idosas em todos os níveis;
VIII. aprovar a Política e o Plano Municipal da Pessoa Idosa em
consonância com as principais diretrizes e normas estabelecidas na
legislação pertinente;
IX. o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos, pesquisas,
debates no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
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X. a promoção de intercâmbio com entidades públicas e particulares,
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender
a seus objetivos;
XI. o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de
informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à
proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XII. a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento
interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento
a pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho;
XIII. controlar, acompanhar e fiscalizar quaisquer programas e projetos,
de âmbito municipal – sejam de iniciativa pública ou privada – que
tenham como objetivo assegurar direitos e garantias de proteção
social à pessoa idosa;
XIV. o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às pessoas idosas com a adoção das medidas cabíveis;
XV. normalizar o desenvolvimento de ação conjunta do Município e da
sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa
idosa nos contextos socioeconômico e cultural;
XVI. elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XVII. promover e defender os direitos da pessoa idosa;
XVIII. zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando
ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
Seção III
Da Constituição e da Composição
Artigo 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por vinte
membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, com mandato
de dois anos, permitindo uma recondução, assim discriminados:
I. dez representantes titulares e seus respectivos suplentes de
organizações não–governamentais de âmbito municipal diretamente
ligadas à defesa ou ao atendimento as pessoas idosas, legalmente
constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, oriundos dos
seguintes segmentos:
a) um representante das instituições de atendimento a pessoa idosa em
regime de longa permanência (casa abrigo);
b) um representante das instituições de atendimento em sistema aberto de
defesa das pessoas idosas (centros de convivência);
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c) um representante das organizações profissionais afetas à área;
d) um representante das associações civis comunitárias que desenvolvem
atividades com os idosos;
e) um representante dos sindicatos e entidades patronais com base
territorial no Município;
f) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base
territorial no Município;
g) um representante de instituição de ensino superior;
h) um representante da Ordem dos Advogados – OAB, subseção de
Dourados;
i) um representante do CRESS – (Conselho Regional de Serviço Social);
j) um representante da Associação dos Jornalistas ou órgão semelhante;
II. dez representantes titulares e seus suplentes do Poder Público local,
assim distribuídos:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Economia Solidaria;
b) um representante da Fundação de Cultura e Esporte de Dourados;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e
Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
f) um representante da AGECOM;
g) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) um representante da AGEHAB;
i) um representante da SEMSUR;
j) um representante do Ministério Público, após indicação superior do
órgão;
Artigo 8º Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa
Idosa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I. os representantes das organizações não governamentais serão eleitos
dentre os seus participantes, em Fórum próprio, coordenado pelo
Fórum Permanente de Assistência Social, após publicação de edital
de convocação para eleição, com no mínimo trinta dias de
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antecedência, pela casa dos conselhos e sob fiscalização do
Ministério Público;
II. os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores em exercício nos
respectivos órgãos municipais;
§ 1º – Caberá ao Fórum Permanente de Assistência Social, após a eleição de
que trata o Inciso I indicar os membros titulares e suplentes para nomeação
do Prefeito.
§ 2º – O não-atendimento ao disposto no parágrafo 1º deste artigo implicará a
substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem
de sucessão.
§ 3º – Os membros do conselho poderão ser substituídos mediante solicitação
via ofício ou segmentos que representam.
§ 4º – Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos
suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não
poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da
maioria qualificada do Conselho.
§ 5º – Os membros representantes das organizações governamentais e nãogovernamentais
poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato
consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento
Interno do Conselho.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento.
Artigo 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possuirá a seguintes
estruturas:
I. PLENÁRIO.
II. DIRETORIA EXECUTIVA, composta por Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º
Coordenador Financeiro;
III. COMISSÕES DE TRABALHO constituídas por resolução do Conselho.
§ 1º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do
Conselho, pela maioria de seus membros titulares e na ausência
destes pelos respectivos suplentes.
§ 2º. Cada membro terá direito a um único voto, ficando vedado o
voto por procuração.
§ 3º. O voto do presidente somente será admitido em caso de empate.
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§ 4º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo.
Artigo 10 As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço
prestado ao Município, com caráter prioritário e em conseqüência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço desde que motivadas pelas
atividades deste conselho.
Parágrafo Único – Os Conselheiros poderão requerer o ressarcimento de
despesas em viagens a serviço do Conselho.
Artigo 11 O Executivo Municipal, responsável pelas execuções da política de defesa
dos direitos da pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Artigo 12 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno;
Artigo 13 Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante
os seguintes critérios:
I. considerando-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa as instituições formadoras de recursos humanos e as
entidades representativas de profissionais e usuárias afetas à área,
sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa em assuntos específicos.
Parágrafo Único: Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa – C.M.D.P.I., a Sociedade Brasileira de
Geriatria e Gerontologia ou órgãos de representação, o Poder Judiciário
local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a
efetivação dos direitos do idoso e sociedade em geral.
Seção V
Do Mandato de Conselheiro
Artigo 14 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa da
Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme
critérios instituídos no art. 8º desta lei, para o mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 Considerar-se à instalado o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa,
em sua primeira gestão, com a publicação da nomeação de seus integrantes
no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Artigo 16 O Regimento Interno do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa deverá ser
elaborado e aprovado dentro do prazo de 45 dias da posse dos membros do
primeiro Conselho.
Artigo 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dourados (MS), de 29 de novembro de 2004.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito.