Lei nº 2699 – Dispõe sobre o serviço de capelania nos hospitais do Município de Dourados
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LEI Nº 2.699, DE 03 DE SETEMBRO DE
2004
“Dispõe sobre o serviço de capelania nos
hospitais do Município de Dourados”.
O Presidente da Câmara Municipal de
Dourados, Ver. José Carlos Cimatti Pereira, faz
saber que os Vereadores aprovaram e ele, com
fulcro no artigo 43, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Os Hospitais públicos e privados do Município
de Dourados manterão o serviço de capelania,
com o objetivo de prestar assistência espiritual
aos pacientes e seus familiares.
Art. 2º – Como requisito para o exercício da capelania, o
Capelão deverá, obrigatoriamente, ter
formação de curso superior em teologia,
devidamente comprovados.
Art. 3º – A qualificação de tais profissionais deverá ser
comprovada por meio de certificado, diploma,
histórico escolar ou certidão.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, outubro revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jaguaribe, em 03 de setembro de
2004.
José Carlos Cimatti Pereira
Presidente