Lei nº 2670 – Dispõe sobre as penalidades aos estabelecimentos que venderem bebidas alcoólicas a crianças e adolescente
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LEI Nº 2.670 DE 26 DE MAIO DE 2004
“Dispõe sobre as penalidades aos estabelecimentos que venderem
bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° – Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais que
venderem, servirem bebidas alcoólicas, que permitirem a entrada ou
permanência no local, não afixando aviso para orientação do público, em
aplicação subsidiaria do art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
independente de sua concentração, à crianças ou adolescentes, sofrerão as
seguintes penalidades:
I- multa de 200 UFIRs na primeira autuação;
II- suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias,
cumulado com multa de 500 UFIRs na primeira reincidência;
III- cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na segunda
reincidência.
Artigo 2º- 50% (cinqüenta por cento) dos recursos provenientes das multas deverão
ser depositados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Unidade Orçamentária 11.04- e destinados a programas de
recuperação de adolescentes dependentes de álcool ou drogas e os outros
50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Conselho Tutelar para
custear as despesas de sua manutenção.
Artigo 3º- O Poder Executivo, através do órgão competente, ficará responsável pela
fiscalização e cumprimento desta lei.
Artigo 4º- Os mecanismos para fiscalização, recolhimento da multa, bem como para
denúncias pelo descumprimento desta lei, serão definidas em Decreto pelo
Poder Executivo.
Artigo 5º- O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar
esta Lei.
Artigo 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Dourados, 31 de maio de 2004.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito