Lei nº 2646 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de nascimento
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.646, DE 10 DE MARÇO DE 2003
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de
nascimento”.
O Vereador José Carlos Cimatti Pereira,
Presidente da Câmara Municipal de
Dourados-MS, faz saber que os Senhores
Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no
artigo 43 § 7º da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Torna obrigatório, no âmbito do Município de
Dourados, o Registro de Nascimento dos
recém nascidos, antes das altas hospitalares,
em todas as instituições de saúde do
Município, de conformidade com os preceitos
legais previstos na Lei Federal 10.169/00,
que estabelece forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais,
pelos atos gratuitos praticados.
Artigo 2º – O primeiro registro de nascimento será
concedido gratuitamente às famílias
reconhecidamente pobres.
Artigo 3º – Para execução da presente Lei será firmado
parceria entre o Cartório de Registro Públicos
e as Maternidades públicas, com o objetivo de
instalar um posto avançado do Cartório na
própria Maternidade, após a devida
autorização da Corregedoria geral de Justiça
Estado.
Parágrafo único – Para implantação do Posto
Avançado, o Hospital deverá ceder uma sala
com mesa, cadeira, computador e telefone
para contato on-line com o Cartório de origem
e em contra partida o Cartório cederá um
funcionário para exercer a função de
registradora no local cedido pela
Maternidade, que atenderá por um período de
02(duas) horas, durante cinco dias por
semana.
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Artigo 4º – A Prefeitura Municipal deverá promover
campanha de orientação e conscientização da
população e assegurar o cumprimento
presente Lei, podendo, para tanto participar
da parceria entre maternidade e os Cartórios.
Artigo 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe, em 19 de março de 2004.
José Carlos Cimatti Pereira
Presidente