Lei nº 2641 – Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700, Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7666 – Dourados-
LEI Nº. 2.641 DE 08 DE JANEIRO DE
2004
Dispõe sobre a cassação do alvará e da
licença de funcionamento de
estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços,
nos casos que especifica, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Dourados, faz
saber que os Senhores Vereadores
aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem prejuízo de outros casos e penalidades
já previstos na legislação em vigor, a
Administração Municipal cassará o alvará e
a licença de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, instalados no
Município de Dourados MS, nas seguintes
situações:
I – cujos representantes legais, sócios ou
gerentes tenham sido condenados
criminalmente, por adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou
de qualquer forma utilizar, em
proveito da pessoa jurídica e no
exercício de atividade comercial,
industrial ou prestacional,
autorizadas pelo Município, coisa que
devam saber ser produto de crime;
II – cujos representantes legais, sócios ou
gerentes, no exercício de atividades
comerciais, industriais ou de
prestação de serviços autorizadas pelo
Município, tenham sido condenados
criminalmente por induzir ou atrair
alguém à prostituição, facilitá-la ou
impedir que alguém a abandone, ou
por manter, por conta própria ou de
terceiro, casa de prostituição, haja, ou
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intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente; ou
ainda, por tirar proveito da
prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem a exerça, ou por
promover ou facilitar a entrada, no
território nacional, de mulher que nele
venha a exercer a prostituição, ou a
saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro;
III – que comprovadamente
comercializarem combustíveis
adulterados;
IV – nos quais a autoridade administrativa
competente constatar a violação de
lacres ou outros mecanismos de
segurança apostos pelo Poder Público
para auferir os volumes de
combustíveis efetivamente
comercializados, seja através de
bombas mecânicas, elétricas ou
eletrônicas, ou qualquer outro
equipamento utilizado para sua
distribuição ao comprador.
Art. 2º. Tem-se por adulterado o combustível que
sofra alteração significativa quanto ao
padrão de qualidade, evidenciada em laudo
pericial emitido pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP) ou entidade por esta
credenciada ou com ela conveniada para
esse fim.
Art. 3º. O processo administrativo para a cassação
do alvará e da licença de funcionamento
será obrigatoriamente instaurado pela
autoridade municipal competente,
instruído, entre outros, com:
I – cópia autenticada da sentença penal
condenatória, com certidão de transito
em julgado, nos casos dos incisos I e
II do art. 1º;
II – cópia autenticada dos laudos periciais
que evidenciem a adulteração do
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ou a violação de lacres ou
outros mecanismos de segurança, no
caso dos incisos III e IV do art. 1º,
respectivamente.
Art. 4º. Concluído o processo administrativo de que
trata o artigo anterior, no qual tenha sido
propiciada ampla defesa à pessoa jurídica
interessada, e constatado que a infração foi
praticada no seu interesse ou em seu
benefício, por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, serão cassados o alvará e a
licença de funcionamento do
estabelecimento, por ato fundamentado da
autoridade competente.
Art. 5º. O Município de Dourados MS, através de
órgão público de proteção e defesa do
consumidor, fica autorizado a celebrar
convênio com a Agência Nacional de
Petróleo (ANP), para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 6º. O Chefe do Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, 22 de novembro de 2007.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito