Lei nº 2639 – Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº. 2.639 DE 08 DE JANEIRO DE 2004
“Dispõe sobre notificação dos casos de
violência contra o idoso e dá outras
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de
Dourados, Ver. José Carlos Cimatti Pereira,
faz saber que os Vereadores aprovaram :
Art. 1º – É dever de todo agente público a defesa dos
direitos do idoso, devendo os casos de
violência ou de maus-tratos serem
comunicados ao Conselho Municipal do
Idoso.
Art. 2º – Os médicos e demais agentes de saúde que,
em virtude de seu ofício perceberem indícios
da ocorrência de violência ou de maus tratos
contra os idosos, deverão notificar o fato ao
Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º – A notificação de que trata este artigo
será sigilosa, de acesso restrito ao
denunciante, à família do idoso e às
autoridades competentes, devendo ser
formulada por escrito.
§ 2º – Caso o idoso tenha sido atendido por
entidade pública ou particular, o nome desta
deverá constar da notificação.
Art. 3º – Fica incluído o quesito “violência contra o
idoso”, no sistema municipal de informações
de saúde.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 1º – O quesito incluirá informações sobre a
gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade
do agressor, a relação entre ambos, o horário
em que ocorreu, o distrito, além da situação
social do idoso, o grau de alfabetização e se
era portador de alguma doença crônica ou
degenerativa.
§ 2º – As informações constantes do sistema
serão inseridas em caráter impessoal, sem o
registro de dados de identificação dos
envolvidos.
§ 3º – Os dados do sistema são públicos,
acessíveis à população e às autoridades.
Art. 4º – Para os fins do disposto nesta Lei, idoso é a
pessoa com mais de 60(sessenta) anos de
idade.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe, em 23 de dezembro de
2003.
José Carlos Cimatti Pereira
Presidente