Lei nº 2636 – Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de pilhas, baterias e lâmpadas usadas
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700, Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7666 – Dourados-
LEI Nº 2.636 DE 08 DE JANEIRO DE
2004
“Dispõe sobre a responsabilidade da destinação
de pilhas, baterias e lâmpadas usadas e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras,
distribuidoras ou revendedoras de pilhas,
baterias e lâmpadas, com sede no Município de
Dourados MS, na forma especificada no
Parágrafo Único deste Artigo, responsáveis por
dar destinação ambientalmente correta e
dentro das normas e tecnologias atuais, a esses
produtos e equipamentos, mediante
procedimentos de coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final,
após seu esgotamento enérgico ou vida útil e a
respectiva entrega pelos usuários aos
estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada.
Parágrafo Único – Para o fim de que trata este
artigo, consideram-se produtos que
contaminam o meio ambiente e que, por suas
especificidades, necessitam de destinação
adequada:
I – Pilhas e baterias que contenham em
suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, de acordo
com o Artigo 2º da Resolução CONAMA
nº 257, de 30 de junho de 1999;
II – Lâmpadas que contenham em suas
composições mercúrio e seus compostos,
tais como lâmpadas fluorescentes, vapor
de mercúrio, vapor de sódio, de luz
mista, etc.
Artigo 2º Os estabelecimentos que comercializam os
produtos e equipamentos objeto desta lei, a
rede de assistência técnica autorizada pelos
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e os importadores, ficam obrigados
a aceitar a devolução das unidades usadas,
bem como aquelas cujas características sejam
similares.
Artigo 3º As pilhas e baterias e Lâmpadas, recebidas na
forma do artigo anterior serão acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma
segregada, obedecidas as normas ambientais e
de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos fabricantes ou
importadores, até o seu repasse a estes
últimos, de acordo com o Artigo 4º da
Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de
1999.
Artigo 4º As lâmpadas, recebidas na forma do artigo 2º
desta lei, serão acondicionadas adequadamente
e armazenadas de forma segregada, até que
sejam repassadas aos fabricantes ou
importadores, ou dada destinação
ambientalmente correta das mesmas, a fim de
que sejam cumpridas as determinações desta
lei.
Artigo 5º Ficam proibidas as seguintes formas de
destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas,
descritas nos itens I e II do Parágrafo Único do
artigo 1º desta lei, de acordo com o Artigo 8º da
Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de
1999:
I – lançamento “in natura” a céu aberto,
tanto em áreas urbanas como rurais;
II – queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;
III – lançamento em aterros, corpos d’água,
praias, manguezais, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades
subterrâneas, em redes de drenagem de
águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou
em áreas sujeitas a inundações.
Parágrafo Único – Outras formas de destinação
das lâmpadas, descritas no item II do artigo 1º
desta lei, poderão ser regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer
dispositivo desta lei sujeitará o infrator,
independente das sanções previstas nas Leis
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Federais números 6.938/81 e 9.605/98 (Lei de
Crimes Ambientais), às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o
infrator para sanar a irregularidade, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação, sob pena de multa;
II – Não sanada a irregularidade, será
aplicada multa no valor de R$ 400,00
(Quatrocentos reais) reajustável
anualmente pelo índice de variação do
INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor;
III – Em caso de reincidência, a multa
prevista no inciso anterior será aplicada
em dobro;
IV – Persistindo a irregularidade, mesmo após
a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e
funcionamento concedido à empresa, por
até 30 (trinta) dias, devendo após o
decurso desse prazo ser regularmente
cassado pelo Poder Público Municipal,
com a interdição e lacração do
estabelecimento.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, 22 de novembro de 2007.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito