Lei nº 2634 – obriga a limpeza e desinfecção periódica de caixas d’ água
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI Nº 2.634, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
“Obriga a limpeza e desinfecção periódica de caixas d´água”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do Mato Grosso do
Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas
públicas e particulares, creches, bares, lanchonetes e
restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e
prédios públicos deverão executar a limpeza e desinfecção de
suas caixas d’água, periodicamente, a cada 06 (seis) meses.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar,
quando do alvará o competente laudo técnico das caixas d’água ,
comprovando a observância doas disposições desta lei.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei,
no prazo e 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, na
qual definirá as sanções pelo descumprimento das disposições
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dourados, 08 de janeiro de 2004.
José Laerte Cecilio Tetila
Prefeito