Lei nº 2611 – Assegura o direito a prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde sediados no Município de Dourados ás pessoas idosas e aos portadores
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LEI Nº 2.611, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
“Assegura o direito a prioridade de
atendimento em hospitais e postos de saúde
sediados no Município de Dourados ás pessoas
idosas e aos portadores de deficiência física,
sensorial e mental”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário
às pessoas idosas e aos portadores de deficiência
física, sensorial e mental, exceto nas emergências,
em todos os hospitais e postos de saúde, sediados
no Município de Dourados.
§ 1º entendendo-se por atendimento prioritário a
não obrigatoriedade das pessoas protegidas por
esta Lei aguardarem em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que
comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
§ 3º entendendo-se por pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial e mental, para efeitos
do beneficio disposto no “caput” deste artigo, as
que possuem dificuldade de locomoção.
Artigo 2° – Os estabelecimentos citados no artigo anterior
deverão afixar, em local visível, placas indicativas
de orientação ao público.
Artigo 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dourados, 14 de novembro de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito