Lei nº 2590 – Define obrigação de pequeno valor para os fins que especifica, no âmbito do Poder Executivo Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.590, DE 18 DE JULHO DE 2003
“Define obrigação de pequeno valor para os fins que especifica, no
âmbito do Poder Executivo Municipal”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei
Artigo 1º Considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do Poder
Executivo do Município de Dourados, para fins do disposto nos §§
3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no caput do art. 78 e
inciso I do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, aquela que na data do ofício de
requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior a R$ 3.000,00
(três mil reais).
§ 1º- O valor referido no caput será reajustado anualmente pelo
índice acumulado do IGPM.
§ 2º- É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito ultrapassar
o limite fixado no caput deste artigo, renunciar ao excedente, para
fins de inclusão como crédito de pequeno valor.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dourados, 18 de julho de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito